0801391-95.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801391-95.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA SOUSA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RELATÓRIO: ANTONIA GOMES DA SILVA SOUSA, ingressou com a presente obrigação de fazer em face de NOTREDAME INTERMÉDICA, objetivando a realização de procedimento médico e indenização por danos morais. Em sua inicial (id 64087040), relata a parte autora que passou por procedimento cirúrgico bariátrico e perdeu 32 quilos em poucos meses. Narra que diante disso apresentou quadro de excesso de pele e severa ptose mamária bilateral. Afirma que o médico assistente prescreveu o procedimento de MAMOPLASTIA REPARADORA. Narra que a ré não autorizou o procedimento ao argumento de que se trata de cirurgia estética não coberta pelo plano contratado. Deferida tutela de urgência em id 66189706. Contestação em id 70919038 em que sustenta que o pedido em questão reflete procedimento estético excluído da cobertura contratual. Saneamento em id 89354299. Laudo pericial em id 269663797. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Da análise dos fatos descritos tanto na inicial, quanto na defesa, verifica-se que não controvérsia a ser dirimida, uma vez que a ré afirmou que não concedeu a autorização em razão de se tratar de procedimento puramente estético. O caso em tela já foi de tal forma batido que inclusive foi sumulado pelo TJRJ, conforme Enunciado 258: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador e não estético." Ademais, a questão foi recentemente analisada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos que fixou o Tema 1.069 de onde se definiu que "é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida". Bem certo que há a segunda tese fixada no sentido de que"havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." No presente caso, a ré não apresentou o parecer de sua junta médica. O exame pericial enfatizou esta questão, quanto à ausência de junta médica da ré. Conclui o expret que: após análise minuciosa do caso em tela, pode-se afirmar que a mamoplastia pelo excedente cutâneo após gastroplastia é recuperação integral da saúde da autora. fundamental à Após análise pericial, convém informar que a autora enquadra-se na indicação de cirurgia de mamoplastia reparadora. O consumidor quando contrata um plano de saúde possui a expectativa de que, no futuro, se necessitar, terá a sua disposição a cobertura do tratamento apropriado para a recuperação da doença. Os contratos de plano de saúde, segundo a legislação consumerista, devem ter uma interpretação mais favorável ao consumidor. A propósito, o Verbete 469 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Em virtude da aplicação da legislação consumerista, a interpretação do contrato deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de equilibrar a relação contratual, na forma do art. 47 do CDC. Assim, a tem-se como ilícita a recusa da ré. Neste contexto, tem-se que a tutela concedida deve ser confirmada. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O dano moral é incontestável. A quebra da justa expectativa pela disponibilização do tratamento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza profundo abalo para quem cumpre as obrigações contratualmente assumidas. Nesse sentido, o entendimento sumulado deste Tribunal: Súmula nº 339, TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a)CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de torná-la definitiva. b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. CASIMIRO DE ABREU, 31 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA GOMES DA SILVA SOUSA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MENDES DE MORAES SOUZA
OAB: 239559/RJ
DANIEL CARNEIRO FERREIRA
OAB: 174493/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801391-95.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA SOUSA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RELATÓRIO: ANTONIA GOMES DA SILVA SOUSA, ingressou com a presente obrigação de fazer em face de NOTREDAME INTERMÉDICA, objetivando a realização de procedimento médico e indenização por danos morais. Em sua inicial (id 64087040), relata a parte autora que passou por procedimento cirúrgico bariátrico e perdeu 32 quilos em poucos meses. Narra que diante disso apresentou quadro de excesso de pele e severa ptose mamária bilateral. Afirma que o médico assistente prescreveu o procedimento de MAMOPLASTIA REPARADORA. Narra que a ré não autorizou o procedimento ao argumento de que se trata de cirurgia estética não coberta pelo plano contratado. Deferida tutela de urgência em id 66189706. Contestação em id 70919038 em que sustenta que o pedido em questão reflete procedimento estético excluído da cobertura contratual. Saneamento em id 89354299. Laudo pericial em id 269663797. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Da análise dos fatos descritos tanto na inicial, quanto na defesa, verifica-se que não controvérsia a ser dirimida, uma vez que a ré afirmou que não concedeu a autorização em razão de se tratar de procedimento puramente estético. O caso em tela já foi de tal forma batido que inclusive foi sumulado pelo TJRJ, conforme Enunciado 258: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador e não estético." Ademais, a questão foi recentemente analisada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos que fixou o Tema 1.069 de onde se definiu que "é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida". Bem certo que há a segunda tese fixada no sentido de que"havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." No presente caso, a ré não apresentou o parecer de sua junta médica. O exame pericial enfatizou esta questão, quanto à ausência de junta médica da ré. Conclui o expret que: após análise minuciosa do caso em tela, pode-se afirmar que a mamoplastia pelo excedente cutâneo após gastroplastia é recuperação integral da saúde da autora. fundamental à Após análise pericial, convém informar que a autora enquadra-se na indicação de cirurgia de mamoplastia reparadora. O consumidor quando contrata um plano de saúde possui a expectativa de que, no futuro, se necessitar, terá a sua disposição a cobertura do tratamento apropriado para a recuperação da doença. Os contratos de plano de saúde, segundo a legislação consumerista, devem ter uma interpretação mais favorável ao consumidor. A propósito, o Verbete 469 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Em virtude da aplicação da legislação consumerista, a interpretação do contrato deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de equilibrar a relação contratual, na forma do art. 47 do CDC. Assim, a tem-se como ilícita a recusa da ré. Neste contexto, tem-se que a tutela concedida deve ser confirmada. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O dano moral é incontestável. A quebra da justa expectativa pela disponibilização do tratamento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza profundo abalo para quem cumpre as obrigações contratualmente assumidas. Nesse sentido, o entendimento sumulado deste Tribunal: Súmula nº 339, TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a)CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de torná-la definitiva. b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. CASIMIRO DE ABREU, 31 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular