Detalhe do processo

0801391-91.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801391-91.2025.8.19.0028 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801391-91.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00435304 APTE: MIGUEL DA COSTA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO e RESISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PROVA FIRME. RÉU SILENTE EM JUÍZO. REJEITADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DE UMA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO REO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA.PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado tentado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, e resistência, em concurso material. A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, a absolvição quanto ao delito de resistência e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de furto e resistência foram suficientemente demonstradas; (iii) determinar se subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) verificar se permanece caracterizada a qualificadora da escalada; e (v) definir os reflexos do afastamento de qualificadora na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O princípio da insignificância não incide porque as circunstâncias concretas da conduta revelam elevado grau de reprovabilidade, evidenciado pela invasão de estabelecimento público mediante escalada, tentativa de subtração dos bens, resistência à abordagem e contexto de sucessivas invasões anteriormente sofridas pela unidade escolar.4.A autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de furto e resistência são comprovadas pelo conjunto harmônico da prova pericial, documental, testemunhal e pelos registros do sistema de monitoramento, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais.5.A condenação pode fundamentar-se em depoimentos de agentes públicos quando prestados sob o contraditório judicial e corroborados por outros elementos probatórios.6.A qualificadora da escalada permanece caracterizada porque as imagens do sistema de monitoramento e o laudo pericial demonstram que o ingresso no imóvel ocorreu mediante transposição do muro com emprego de meio que exigiu esforço incomum.7.A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada porque a perícia apenas constatou a existência de janela danificada, sem identificar vestígios que vinculassem o rompimento ao acusado, enquanto a própria prova acusatória revelou que o imóvel havia sido reiteradamente invadido anteriormente, impedindo a formação de juízo de certeza quanto à autoria da destruição do obstáculo.8.A incidência de circunstância qualificadora exige prova segura de sua ocorrência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando houver dúvida razoável acerca da autoria ou da contemporaneidade do rompimento do obstá Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa, em regime aberto, substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL DA COSTA SOUZA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801391-91.2025.8.19.0028 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801391-91.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00435304 APTE: MIGUEL DA COSTA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO e RESISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PROVA FIRME. RÉU SILENTE EM JUÍZO. REJEITADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DE UMA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO REO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA.PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado tentado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, e resistência, em concurso material. A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, a absolvição quanto ao delito de resistência e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de furto e resistência foram suficientemente demonstradas; (iii) determinar se subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) verificar se permanece caracterizada a qualificadora da escalada; e (v) definir os reflexos do afastamento de qualificadora na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O princípio da insignificância não incide porque as circunstâncias concretas da conduta revelam elevado grau de reprovabilidade, evidenciado pela invasão de estabelecimento público mediante escalada, tentativa de subtração dos bens, resistência à abordagem e contexto de sucessivas invasões anteriormente sofridas pela unidade escolar.4.A autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de furto e resistência são comprovadas pelo conjunto harmônico da prova pericial, documental, testemunhal e pelos registros do sistema de monitoramento, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais.5.A condenação pode fundamentar-se em depoimentos de agentes públicos quando prestados sob o contraditório judicial e corroborados por outros elementos probatórios.6.A qualificadora da escalada permanece caracterizada porque as imagens do sistema de monitoramento e o laudo pericial demonstram que o ingresso no imóvel ocorreu mediante transposição do muro com emprego de meio que exigiu esforço incomum.7.A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada porque a perícia apenas constatou a existência de janela danificada, sem identificar vestígios que vinculassem o rompimento ao acusado, enquanto a própria prova acusatória revelou que o imóvel havia sido reiteradamente invadido anteriormente, impedindo a formação de juízo de certeza quanto à autoria da destruição do obstáculo.8.A incidência de circunstância qualificadora exige prova segura de sua ocorrência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando houver dúvida razoável acerca da autoria ou da contemporaneidade do rompimento do obstá Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa, em regime aberto, substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.