0801389-89.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801389-89.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO RÉU: ADVANCE IMAGEM VETERINARIA AVANCADA LTDA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTOajuizou ação indenizatória em face deADVANCE IMAGEM VETERINÁRIA AVANÇADA.Em breve resumo, informa que, adotou um cachorro de rua no final do ano de 2020, dando-lhe o nome de Felipe. Que, o animal começou a espirrar sangue em julho de 2021. Que após buscar socorro na Clínica Veterinária Quatro Patas, foi-lhe prescrito hemograma e radiografia, sendo posteriormente encaminhada para um pneumologista, que indicou uma "RINOSCOPIA COM BIOPSIA MAIS HISTOPATOLOGIA E CULTURA FUNGÍCA E BACTERIANA", ante a suspeita de rinite crônica. Que realizou o exame na clínica ré, que reteve o pedido. Salienta-se que, o animal ficou em jejum por um lapso de tempo considerável no dia do exame, ocasião que o procedimento foi realizado, contudo, a autora foi informada que Felipe tinha tido um sangramento intenso, mas que foi contornado e informaram na recepção que aguardasse o resultado. Que, após levar o animal a um dentista, a profissional foi enfática em afirmar que se tratava de câncer, tumor venéreo transmissível, comum em cachorros recém resgatado da rua. Que despendeu o valor de R$ 1.234,00 para efetuar a nova biopsia e histopatologia e pela anestesia, para o tratamento periodontal, foram passadas orientações seguras de como proceder com a nova realidade, um possível câncer no animal, receitas e dietas. Que após rechaçar a ideia de submeter o animal a nova biopsia, foi-lhe informado que o tamanho da amostra retirada pela demandada era pequena e superficial para definir o diagnóstico de câncer. Correndo contra o tempo, a autora efetuou a biopsia e buscou um laboratório que entregasse o resultado o mais rápido, pelo que pagou R$ 200,00. Que o diagnóstico foi confirmado. Frisa que a demandada afirmou que não realizou o exame de rinoscopia, inicialmente, ao argumento de que não havia sido solicitado, depois, em razão de o sangramento intenso do animal. Que o erro da ré importou na demora no diagnóstico e na perda de 03 dentes e do tecido bucal do animal, além de a nova submissão ao procedimento de biópsia. Além disso, pôs em risco a saúde de outros quatro cães que conviviam com Felipe. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização material - R$ 1.750,00, além de a indenização, a título de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id.13216914a 13217160. Deferida a gratuidade, no id13367929. Contestação no id 17034008, na qual a ré objeta os pedidos. Sustenta que, diversamente do alegado, o procedimento de cultura não foi pago e nem deixou de ser realizado por omissão da autora, mas apenas por uma intercorrência durante o exame. De acordo com as notas fiscais juntadas pela autora na Inicial, é possível verificar que foram efetivamente pagos a rinoscopia, o procedimento de anestesia e o exame laboratorial - histopatologia, não tendo sido cobrado o procedimento de cultura. O referido laudo demonstra que a retirada de tecido para a cultura fúngica e bacteriana restou impossibilitada por um sangramento no momento do exame, o que foi alertado à autora, inclusive sugerindo a realização de tomografia computadorizada. Aduz que não há provas acerca do pedido de realização de novo exame. Na verdade, a autora omite na inicial, de forma sub-reptícia, o fato que entre o primeiro exame e o segundo exame houve o transcurso de tempo de quase 2 (dois) meses e meio, sendo de conhecimento comum que os tumores surgem e evoluem em questão de meses. Por fim, incumbia ao médico veterinário de confiança da autora fechar o diagnóstico e indicar o tratamento adequado. Neste cenário, sustenta a ausência de ilícito, não se configurando os danos material e moral. Ao final, espera pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 17042687 a 17226211. Instados, apenas a ré fala em provas, conforme id 18969932 e 19928442. Saneador - id20913035, que determina a realização de perícia, deferindo a produção de prova documental suplementar. A ré acresce Nota Fiscal no id 21739842. Substituição do perito, no id 33247607. Homologado os honorários periciais, no id 39932300. Laudo pericial - id 66917737. Instados, manifestaram-se no id. 81227070 e 82285704. O Expert se manifestou acerca da impugnação autoral, no id. 113980305 , ratificando suas conclusões. Novamente instados, apenas a demandada fala, conforme id. 133687549 e 170284390 Homologado o laudo pericial no id 170578039. Determinada a remessa ao grupo de sentença - id261427397. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória, decorrente de alegado defeito na prestação de serviço laboratorial - rinoscopia realizado no seu animal de estimação, fato que teria causado retardo no diagnóstico de câncer. Em seu vértice, a demandada sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência dos danos materiais e morais. Por conseguinte, espera pela improcedência da lide. Ab initio, ressalte-se que a relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). A culpa da clínica se faz pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do artigo 14, (sec) 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Na responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização. Não obstante, para que a clínica responda objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus profissionais médicos/enfermeiros, incumbe à consumidora a evidenciação da conduta culposa do profissional vinculado à clínica, tendo em vista o disposto no artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deve comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do médico profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Ditas essas considerações, sob a ótica desta Magistrada, o pleito autoral não merece êxito, sobretudo diante da conclusão pericial laborada nos autos. Como se vê, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, disse que o tamanho da amostra, possível de se obter durante o exame realizado, foi adequada e possibilitou a análise do tecido expressa no laudo histopatológico e que a evolução clínica nas lesões de mucosa observadas em cães acometidos pelo Tumor Venéreo Transmissível é aguda, sendo facilmente agravadas no decurso de tempo de aproximadamente 2 meses e meio. Foi enfático ao elucidar que as biópsias não foram realizadas na mesma região anatômica e foram obtidas com intervalo de aproximadamente 2 meses e meio. Destacou que todos os procedimentos invasivos, tal qual a rinoscopia com coleta de material para biópsia, são realizados sob anestesia geral e analgesia, não sendo admissível que os animais sofram dores ou angústia durante o procedimento. Que o diagnóstico definitivo foi possível após a segunda biópsia, na cavidade oral. Por isso, foi enfático em concluir que: "1) O canino objeto da lide foi adotado por sua tutora já portador da patologia denominada tumor venéreo transmissível, entretanto, no momento da adoção, o animal não apresentava sinais ou sintomas clínicos de ser portador de tumor venéreo transmissível; 2) O canino "felipe" não apresentou um quadro clássico da doença, que geralmente se apresenta na região genital externa; 3) A patologia, em região anatômica atípica, geralmente ocorre quando a contaminação se dá por meio de lambeduras e contato físico de tecidos de um animal acometido da doença; 4) Considerando-se a evolução da patologia no transcurso do tempo, o diagnóstico sugestivo inicial, os exames realizados pelos diversos profissionais médico-veterinários que atenderam ao animal, o diagnóstico definitivo e o resultado da remissão dos sinais e sintomas clínicos, obtendo a cura do animal, após a terapêutica ministrada após o diagnóstico definitivo; 5) Não resta dúvida de que o réu Advance Imagem Veterinária Avançada atuou no presente caso com o devido cumprimento de seus deveres profissionais e éticos e de acordo com as melhores técnicas Médico Veterinárias para casos semelhantes" - 66917737 - Pág. 10 -11 Observo que, após impugnação autoral, o Expert ratificou suas conclusões. O laudo, por fim, foi homologado pelo juízo. Neste cenário, não restando constatado o defeito na prestação dos serviços, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.CONDENO A AUTORAao pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADVANCE IMAGEM VETERINARIA AVANCADA LTDA
Autor LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA FERREIRA BOTELHO
OAB: 98530/RJ
LEONARDO MACHADO RODRIGUES
OAB: 106969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801389-89.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO RÉU: ADVANCE IMAGEM VETERINARIA AVANCADA LTDA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTOajuizou ação indenizatória em face deADVANCE IMAGEM VETERINÁRIA AVANÇADA.Em breve resumo, informa que, adotou um cachorro de rua no final do ano de 2020, dando-lhe o nome de Felipe. Que, o animal começou a espirrar sangue em julho de 2021. Que após buscar socorro na Clínica Veterinária Quatro Patas, foi-lhe prescrito hemograma e radiografia, sendo posteriormente encaminhada para um pneumologista, que indicou uma "RINOSCOPIA COM BIOPSIA MAIS HISTOPATOLOGIA E CULTURA FUNGÍCA E BACTERIANA", ante a suspeita de rinite crônica. Que realizou o exame na clínica ré, que reteve o pedido. Salienta-se que, o animal ficou em jejum por um lapso de tempo considerável no dia do exame, ocasião que o procedimento foi realizado, contudo, a autora foi informada que Felipe tinha tido um sangramento intenso, mas que foi contornado e informaram na recepção que aguardasse o resultado. Que, após levar o animal a um dentista, a profissional foi enfática em afirmar que se tratava de câncer, tumor venéreo transmissível, comum em cachorros recém resgatado da rua. Que despendeu o valor de R$ 1.234,00 para efetuar a nova biopsia e histopatologia e pela anestesia, para o tratamento periodontal, foram passadas orientações seguras de como proceder com a nova realidade, um possível câncer no animal, receitas e dietas. Que após rechaçar a ideia de submeter o animal a nova biopsia, foi-lhe informado que o tamanho da amostra retirada pela demandada era pequena e superficial para definir o diagnóstico de câncer. Correndo contra o tempo, a autora efetuou a biopsia e buscou um laboratório que entregasse o resultado o mais rápido, pelo que pagou R$ 200,00. Que o diagnóstico foi confirmado. Frisa que a demandada afirmou que não realizou o exame de rinoscopia, inicialmente, ao argumento de que não havia sido solicitado, depois, em razão de o sangramento intenso do animal. Que o erro da ré importou na demora no diagnóstico e na perda de 03 dentes e do tecido bucal do animal, além de a nova submissão ao procedimento de biópsia. Além disso, pôs em risco a saúde de outros quatro cães que conviviam com Felipe. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização material - R$ 1.750,00, além de a indenização, a título de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id.13216914a 13217160. Deferida a gratuidade, no id13367929. Contestação no id 17034008, na qual a ré objeta os pedidos. Sustenta que, diversamente do alegado, o procedimento de cultura não foi pago e nem deixou de ser realizado por omissão da autora, mas apenas por uma intercorrência durante o exame. De acordo com as notas fiscais juntadas pela autora na Inicial, é possível verificar que foram efetivamente pagos a rinoscopia, o procedimento de anestesia e o exame laboratorial - histopatologia, não tendo sido cobrado o procedimento de cultura. O referido laudo demonstra que a retirada de tecido para a cultura fúngica e bacteriana restou impossibilitada por um sangramento no momento do exame, o que foi alertado à autora, inclusive sugerindo a realização de tomografia computadorizada. Aduz que não há provas acerca do pedido de realização de novo exame. Na verdade, a autora omite na inicial, de forma sub-reptícia, o fato que entre o primeiro exame e o segundo exame houve o transcurso de tempo de quase 2 (dois) meses e meio, sendo de conhecimento comum que os tumores surgem e evoluem em questão de meses. Por fim, incumbia ao médico veterinário de confiança da autora fechar o diagnóstico e indicar o tratamento adequado. Neste cenário, sustenta a ausência de ilícito, não se configurando os danos material e moral. Ao final, espera pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 17042687 a 17226211. Instados, apenas a ré fala em provas, conforme id 18969932 e 19928442. Saneador - id20913035, que determina a realização de perícia, deferindo a produção de prova documental suplementar. A ré acresce Nota Fiscal no id 21739842. Substituição do perito, no id 33247607. Homologado os honorários periciais, no id 39932300. Laudo pericial - id 66917737. Instados, manifestaram-se no id. 81227070 e 82285704. O Expert se manifestou acerca da impugnação autoral, no id. 113980305 , ratificando suas conclusões. Novamente instados, apenas a demandada fala, conforme id. 133687549 e 170284390 Homologado o laudo pericial no id 170578039. Determinada a remessa ao grupo de sentença - id261427397. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória, decorrente de alegado defeito na prestação de serviço laboratorial - rinoscopia realizado no seu animal de estimação, fato que teria causado retardo no diagnóstico de câncer. Em seu vértice, a demandada sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência dos danos materiais e morais. Por conseguinte, espera pela improcedência da lide. Ab initio, ressalte-se que a relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). A culpa da clínica se faz pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do artigo 14, (sec) 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Na responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização. Não obstante, para que a clínica responda objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus profissionais médicos/enfermeiros, incumbe à consumidora a evidenciação da conduta culposa do profissional vinculado à clínica, tendo em vista o disposto no artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deve comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do médico profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Ditas essas considerações, sob a ótica desta Magistrada, o pleito autoral não merece êxito, sobretudo diante da conclusão pericial laborada nos autos. Como se vê, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, disse que o tamanho da amostra, possível de se obter durante o exame realizado, foi adequada e possibilitou a análise do tecido expressa no laudo histopatológico e que a evolução clínica nas lesões de mucosa observadas em cães acometidos pelo Tumor Venéreo Transmissível é aguda, sendo facilmente agravadas no decurso de tempo de aproximadamente 2 meses e meio. Foi enfático ao elucidar que as biópsias não foram realizadas na mesma região anatômica e foram obtidas com intervalo de aproximadamente 2 meses e meio. Destacou que todos os procedimentos invasivos, tal qual a rinoscopia com coleta de material para biópsia, são realizados sob anestesia geral e analgesia, não sendo admissível que os animais sofram dores ou angústia durante o procedimento. Que o diagnóstico definitivo foi possível após a segunda biópsia, na cavidade oral. Por isso, foi enfático em concluir que: "1) O canino objeto da lide foi adotado por sua tutora já portador da patologia denominada tumor venéreo transmissível, entretanto, no momento da adoção, o animal não apresentava sinais ou sintomas clínicos de ser portador de tumor venéreo transmissível; 2) O canino "felipe" não apresentou um quadro clássico da doença, que geralmente se apresenta na região genital externa; 3) A patologia, em região anatômica atípica, geralmente ocorre quando a contaminação se dá por meio de lambeduras e contato físico de tecidos de um animal acometido da doença; 4) Considerando-se a evolução da patologia no transcurso do tempo, o diagnóstico sugestivo inicial, os exames realizados pelos diversos profissionais médico-veterinários que atenderam ao animal, o diagnóstico definitivo e o resultado da remissão dos sinais e sintomas clínicos, obtendo a cura do animal, após a terapêutica ministrada após o diagnóstico definitivo; 5) Não resta dúvida de que o réu Advance Imagem Veterinária Avançada atuou no presente caso com o devido cumprimento de seus deveres profissionais e éticos e de acordo com as melhores técnicas Médico Veterinárias para casos semelhantes" - 66917737 - Pág. 10 -11 Observo que, após impugnação autoral, o Expert ratificou suas conclusões. O laudo, por fim, foi homologado pelo juízo. Neste cenário, não restando constatado o defeito na prestação dos serviços, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.CONDENO A AUTORAao pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença