0801385-46.2025.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guapimirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo:0801385-46.2025.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIMOTEO PAIXAO DOS ANJOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. O STJ fixou tese, em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nos casos de má-gestão do fundo PASEP, como depósitos incorretos e a falha na aplicação da correção monetária. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o benefício foi concedido em fase de agravo de instrumento e que o réu não impugnou esta decisão. Considerando que foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afasto a alegação de competência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a caracterização, ou não, de falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada; os critérios legais de atualização aplicáveis ao saldo; e a configuração, ou não, dos danos material e moral alegados, bem como a respectiva extensão. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defino a distribuição do ônus da prova por forma de lançamento, na exata conformidade da tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova quanto aos lançamentos a débito correspondentes a crédito em conta corrente e a pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabíveis tanto a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto a redistribuição autorizada pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial contábil requerida pelo réu. Nomeio como perito do juízo o drº Fabiano Pereira Leitão, que poderá ser intimado através do e-mail: leitao.fabianop@gmail.com. Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos Não havendo oposição das partes quanto ao inciso I, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu. P.I. GUAPIMIRIM, 4 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor TIMOTEO PAIXAO DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL
OAB: 176696/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE
OAB: 139667/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo:0801385-46.2025.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIMOTEO PAIXAO DOS ANJOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. O STJ fixou tese, em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nos casos de má-gestão do fundo PASEP, como depósitos incorretos e a falha na aplicação da correção monetária. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o benefício foi concedido em fase de agravo de instrumento e que o réu não impugnou esta decisão. Considerando que foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afasto a alegação de competência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a caracterização, ou não, de falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada; os critérios legais de atualização aplicáveis ao saldo; e a configuração, ou não, dos danos material e moral alegados, bem como a respectiva extensão. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defino a distribuição do ônus da prova por forma de lançamento, na exata conformidade da tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova quanto aos lançamentos a débito correspondentes a crédito em conta corrente e a pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabíveis tanto a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto a redistribuição autorizada pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial contábil requerida pelo réu. Nomeio como perito do juízo o drº Fabiano Pereira Leitão, que poderá ser intimado através do e-mail: leitao.fabianop@gmail.com. Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos Não havendo oposição das partes quanto ao inciso I, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu. P.I. GUAPIMIRIM, 4 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular