0801385-28.2025.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801385-28.2025.8.19.0079 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Em atenção ao requerimento formulado no Id. 268805647, complemento a decisão de Id. 207076891 para fazer constar que, além da obrigação alimentar já fixada, caberá ao réu o custeio de metade das despesas extraordinárias relativas a material escolar, uniforme, medicamentos e vacinas não fornecidos pelo SUS, bem como tratamentos odontológicos, oftalmológicos e ortodônticos. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da paridade de tratamento das partes, previstos nos arts. 6º e 7º do CPC, os efeitos desta complementação incidirão apenas a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo das despesas futuras que vierem a ser comprovadamente realizadas. 2) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Guilherme de Sousa Oliveira Santos, representado por sua genitora, Regina Santos Sousa, em face de Danilo Oliveira Santos. O autor afirma ser filho do réu e sustenta que o genitor jamais participou de forma efetiva das questões relacionadas ao seu sustento, prestando auxílio financeiro de maneira irregular e sem comprometimento com valor minimamente suficiente. Aduz, ainda, ser portador de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento médico periódico e tratamento medicamentoso contínuo. Requer a fixação dos alimentos no equivalente a 40% dos rendimentos do genitor, caso possua vínculo empregatício, ou 40% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo, além do custeio das despesas extraordinárias. A decisão de Id. 207076891 fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo ou, havendo vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Ata de audiência no Id. 223309507. Em contestação (Id. 228121745), o réu impugna a pretensão autoral. Preliminarmente, questiona a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustenta que sempre participou da vida do filho, embora jamais tenha mantido convivência sob o mesmo teto com a genitora. Quanto à documentação médica apresentada, defende a realização de nova avaliação pericial. Alega, ainda, estar desempregado, sobrevivendo de trabalhos eventuais, além de possuir outra filha, para a qual também presta alimentos no importe correspondente a um terço do salário mínimo ou 25% dos rendimentos líquidos. Requer, ao final, a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos. As partes manifestaram-se sobre provas nos Ids. 273893904 e 276503453. O Ministério Público não se opôs, conforme manifestação de Id. 281070846. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à JG formulada pelo réu. O benefício foi concedido com base nos elementos constantes dos autos à época de sua apreciação. Compete à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. No caso, o requerido limitou-se a requerer a apresentação de documentos complementares da genitora do autor, sem trazer qualquer indício minimamente consistente capaz de infirmar a presunção decorrente da documentação já apresentada. O simples requerimento de exibição de novos documentos não se mostra suficiente para justificar a revogação da gratuidade deferida, sobretudo quando os elementos constantes dos autos apontam, em tese, para a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, verifico que os documentos atualmente apresentados ainda não permitem aferição segura de sua alegada insuficiência de recursos. Como a documentação necessária à análise do benefício também se relaciona diretamente à apuração de sua capacidade contributiva, a apreciação do pedido será postergada para momento posterior à complementação da instrução documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e e bem representadas. Recebo a contestação e a réplica, porquanto tempestivas. A controvérsia cinge-se à adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade. De um lado, o autor sustenta possuir necessidades específicas decorrentes do diagnóstico de transtorno do espectro autista e afirma que o requerido possui condições de contribuir em patamar superior ao atualmente fixado. De outro, o réu alega desemprego, exercício de atividades informais e a existência de outra obrigação alimentar, sustentando impossibilidade de suportar encargo mais elevado. Nos termos dos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: ao autor incumbe demonstrar eventuais necessidades extraordinárias que extrapolem aquelas ordinariamente presumidas; ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente sua alegada incapacidade financeira para suportar os alimentos postulados. À vista dos elementos já produzidos, reputo necessária a complementação da prova documental, que ora defiro. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e realização de consultas em sistemas conveniados, por se tratar de providências excepcionais, a serem adotadas apenas se a documentação puder não ser obtida diretamente pelas partes. Indefiro, igualmente, o pedido de realização de perícia médica no alimentando. Além de inexistirem elementos que coloquem em dúvida a condição clínica já documentada nos autos, a medida mostra-se excessivamente invasiva e desproporcional à controvérsia submetida à apreciação judicial. Também indefiro a produção de prova oral neste momento processual, porquanto a matéria controvertida possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser adequadamente esclarecida por meio da documentação a ser produzida, sem prejuízo de futura reavaliação caso o acervo probatório venha a se revelar insuficiente. Por fim, indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido, permanecendo hígida a decisão de Id. 207076891, aqui complementada (item 1). Diante disso, determino que as partes apresentem, no prazo de 15 dias, a documentação pertinente ao esclarecimento da controvérsia. O autor deverá juntar documentos comprobatórios de eventuais despesas extraordinárias, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento médico, terapêutico, medicamentoso ou educacional. O réu deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação, especialmente, das três últimas declarações de imposto de renda, se houver; CTPS atualizada; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de rendimentos provenientes de atividades informais ou eventuais; recibos, comprovantes ou documentos relativos aos trabalhos realizados; além de quaisquer outros elementos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira. Fica consignado que a documentação acima também servirá de suporte para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Fica desde já autorizada a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de prova já produzida, assegurado o contraditório à parte contrária. Intimem-se as partes para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNEI TOMAZ DE SOUZA
OAB: 362800/SP
MATHEUS ZANATTA ABRAHAO
OAB: 240185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801385-28.2025.8.19.0079 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Em atenção ao requerimento formulado no Id. 268805647, complemento a decisão de Id. 207076891 para fazer constar que, além da obrigação alimentar já fixada, caberá ao réu o custeio de metade das despesas extraordinárias relativas a material escolar, uniforme, medicamentos e vacinas não fornecidos pelo SUS, bem como tratamentos odontológicos, oftalmológicos e ortodônticos. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da paridade de tratamento das partes, previstos nos arts. 6º e 7º do CPC, os efeitos desta complementação incidirão apenas a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo das despesas futuras que vierem a ser comprovadamente realizadas. 2) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Guilherme de Sousa Oliveira Santos, representado por sua genitora, Regina Santos Sousa, em face de Danilo Oliveira Santos. O autor afirma ser filho do réu e sustenta que o genitor jamais participou de forma efetiva das questões relacionadas ao seu sustento, prestando auxílio financeiro de maneira irregular e sem comprometimento com valor minimamente suficiente. Aduz, ainda, ser portador de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento médico periódico e tratamento medicamentoso contínuo. Requer a fixação dos alimentos no equivalente a 40% dos rendimentos do genitor, caso possua vínculo empregatício, ou 40% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo, além do custeio das despesas extraordinárias. A decisão de Id. 207076891 fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo ou, havendo vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Ata de audiência no Id. 223309507. Em contestação (Id. 228121745), o réu impugna a pretensão autoral. Preliminarmente, questiona a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustenta que sempre participou da vida do filho, embora jamais tenha mantido convivência sob o mesmo teto com a genitora. Quanto à documentação médica apresentada, defende a realização de nova avaliação pericial. Alega, ainda, estar desempregado, sobrevivendo de trabalhos eventuais, além de possuir outra filha, para a qual também presta alimentos no importe correspondente a um terço do salário mínimo ou 25% dos rendimentos líquidos. Requer, ao final, a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos. As partes manifestaram-se sobre provas nos Ids. 273893904 e 276503453. O Ministério Público não se opôs, conforme manifestação de Id. 281070846. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à JG formulada pelo réu. O benefício foi concedido com base nos elementos constantes dos autos à época de sua apreciação. Compete à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. No caso, o requerido limitou-se a requerer a apresentação de documentos complementares da genitora do autor, sem trazer qualquer indício minimamente consistente capaz de infirmar a presunção decorrente da documentação já apresentada. O simples requerimento de exibição de novos documentos não se mostra suficiente para justificar a revogação da gratuidade deferida, sobretudo quando os elementos constantes dos autos apontam, em tese, para a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, verifico que os documentos atualmente apresentados ainda não permitem aferição segura de sua alegada insuficiência de recursos. Como a documentação necessária à análise do benefício também se relaciona diretamente à apuração de sua capacidade contributiva, a apreciação do pedido será postergada para momento posterior à complementação da instrução documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e e bem representadas. Recebo a contestação e a réplica, porquanto tempestivas. A controvérsia cinge-se à adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade. De um lado, o autor sustenta possuir necessidades específicas decorrentes do diagnóstico de transtorno do espectro autista e afirma que o requerido possui condições de contribuir em patamar superior ao atualmente fixado. De outro, o réu alega desemprego, exercício de atividades informais e a existência de outra obrigação alimentar, sustentando impossibilidade de suportar encargo mais elevado. Nos termos dos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: ao autor incumbe demonstrar eventuais necessidades extraordinárias que extrapolem aquelas ordinariamente presumidas; ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente sua alegada incapacidade financeira para suportar os alimentos postulados. À vista dos elementos já produzidos, reputo necessária a complementação da prova documental, que ora defiro. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e realização de consultas em sistemas conveniados, por se tratar de providências excepcionais, a serem adotadas apenas se a documentação puder não ser obtida diretamente pelas partes. Indefiro, igualmente, o pedido de realização de perícia médica no alimentando. Além de inexistirem elementos que coloquem em dúvida a condição clínica já documentada nos autos, a medida mostra-se excessivamente invasiva e desproporcional à controvérsia submetida à apreciação judicial. Também indefiro a produção de prova oral neste momento processual, porquanto a matéria controvertida possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser adequadamente esclarecida por meio da documentação a ser produzida, sem prejuízo de futura reavaliação caso o acervo probatório venha a se revelar insuficiente. Por fim, indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido, permanecendo hígida a decisão de Id. 207076891, aqui complementada (item 1). Diante disso, determino que as partes apresentem, no prazo de 15 dias, a documentação pertinente ao esclarecimento da controvérsia. O autor deverá juntar documentos comprobatórios de eventuais despesas extraordinárias, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento médico, terapêutico, medicamentoso ou educacional. O réu deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação, especialmente, das três últimas declarações de imposto de renda, se houver; CTPS atualizada; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de rendimentos provenientes de atividades informais ou eventuais; recibos, comprovantes ou documentos relativos aos trabalhos realizados; além de quaisquer outros elementos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira. Fica consignado que a documentação acima também servirá de suporte para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Fica desde já autorizada a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de prova já produzida, assegurado o contraditório à parte contrária. Intimem-se as partes para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular