Detalhe do processo

0801384-80.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801384-80.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça,ajuizada por seu genitor, Em segredo de justiça. . Cuida-se de tutela de urgência, sendo necessária a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, nada obstante a petição inicial esteja instruída com documentação médica indicativa de quadro de retardo mental moderado (CID F71.0) e epilepsia (CID G40.0, em index 262648046, verifica-se que os laudos acostados aos autos são antigos, remontando aos anos de 2019 e 2006, conforme destacado pelo Ministério Público. De outra monta, a certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião da diligência de citação e verificação, em index 264803454, revela indícios atuais de comprometimento cognitivo do interditando, consignando que este não compreendeu o ato citatório, não respondeu a perguntas básicas, não sabia assinar e aparentava quadro de retardo mental. Destarte, antes da apreciação definitiva do pedido de curatela provisória, reputa-se necessária a complementação da prova técnica. Nomeio a DP Tabelar para exercer a curadoria especial do interditando. Dê-se vista. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM nº 52.34101-2, inscrito no SEJUD, tel.: (21) 99353-5305, e-mail: apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a realização da perícia médica judicial, intimando-se pessoalmente o requerente, a curadora especial e o interditando. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade, deficiência intelectual, transtorno mental ou condição neurológica relevante? b) Em caso positivo, descreva detalhadamente o quadro clínico, indicando o diagnóstico e, se possível, a respectiva classificação CID; c) A condição identificada compromete a capacidade de compreensão, manifestação de vontade ou autodeterminação do interditando? d) O interditando necessita de auxílio permanente ou habitual de terceiros para os atos da vida cotidiana? e) Há incapacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais? Em caso positivo, especifique sua extensão; f) A eventual curatela deve ser total ou limitada a determinados atos da vida civil? Quais? g) A incapacidade constatada é permanente ou temporária? h) Tudo o mais que o perito entender necessário para o esclarecimento da controvérsia, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, a contar da aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ para as providências cabíveis quanto ao pagamento da ajuda de custo pericial. Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico atualizado, legível e circunstanciado, indicando as condições atuais de saúde do interditando, especialmente quanto à sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do laudo pericial e do documento médico atualizado, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de curatela provisória e deliberação acerca da necessidade de realização da Audiência de Impressão Pessoal, nos termos do art. 751 do CPC. P.I. ITABORAÍ, 11 de agosto de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801384-80.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória deEm segredo de justiça,ajuizada por seu genitor, Em segredo de justiça. . Cuida-se de tutela de urgência, sendo necessária a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, nada obstante a petição inicial esteja instruída com documentação médica indicativa de quadro de retardo mental moderado (CID F71.0) e epilepsia (CID G40.0, em index 262648046, verifica-se que os laudos acostados aos autos são antigos, remontando aos anos de 2019 e 2006, conforme destacado pelo Ministério Público. De outra monta, a certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião da diligência de citação e verificação, em index 264803454, revela indícios atuais de comprometimento cognitivo do interditando, consignando que este não compreendeu o ato citatório, não respondeu a perguntas básicas, não sabia assinar e aparentava quadro de retardo mental. Destarte, antes da apreciação definitiva do pedido de curatela provisória, reputa-se necessária a complementação da prova técnica. Nomeio a DP Tabelar para exercer a curadoria especial do interditando. Dê-se vista. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM nº 52.34101-2, inscrito no SEJUD, tel.: (21) 99353-5305, e-mail: apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a realização da perícia médica judicial, intimando-se pessoalmente o requerente, a curadora especial e o interditando. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade, deficiência intelectual, transtorno mental ou condição neurológica relevante? b) Em caso positivo, descreva detalhadamente o quadro clínico, indicando o diagnóstico e, se possível, a respectiva classificação CID; c) A condição identificada compromete a capacidade de compreensão, manifestação de vontade ou autodeterminação do interditando? d) O interditando necessita de auxílio permanente ou habitual de terceiros para os atos da vida cotidiana? e) Há incapacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais? Em caso positivo, especifique sua extensão; f) A eventual curatela deve ser total ou limitada a determinados atos da vida civil? Quais? g) A incapacidade constatada é permanente ou temporária? h) Tudo o mais que o perito entender necessário para o esclarecimento da controvérsia, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, a contar da aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ para as providências cabíveis quanto ao pagamento da ajuda de custo pericial. Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico atualizado, legível e circunstanciado, indicando as condições atuais de saúde do interditando, especialmente quanto à sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada do laudo pericial e do documento médico atualizado, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de curatela provisória e deliberação acerca da necessidade de realização da Audiência de Impressão Pessoal, nos termos do art. 751 do CPC. P.I. ITABORAÍ, 11 de agosto de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular