0801384-52.2023.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801384-52.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BELARMINO DE PAULA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO BELARMINO DE PAULA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., já devidamente qualificados nos autos. Petição inicial ao ID. 69285948, onde a parte autora narra não possuir qualquer relação jurídica com concessionária ré. Entretanto, alega que, em junho de 2023, recebeu uma fatura, referente aos meses de atraso de janeiro até o mês de maio de 2023, totalizando o débito de R$ 324,40. Ressalta a impossibilidade da cobrança, visto não possuir hidrômetro desde 2005 para que fosse realizada qualquer tipo de leitura de gasto. Assim sendo, requer a decretação de inexistência da relação jurídica, bem como do suposto montante devido, juntamente com indenização a título de danos morais. Ao ID. 69287313, fotos apresentadas pelo requerente. Ao ID. 69287314, fatura de água. Ao ID. 88084024, decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência postulada. Contestação apresentada ao ID. 93952661, na qual a parte ré sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a autora não comprovou a alegada inexistência de vínculo com a unidade consumidora, tampouco que o imóvel seja abastecido exclusivamente por poço artesiano. Defendeu que, havendo rede pública de abastecimento disponível, a conexão ao sistema é obrigatória, sendo legítima a cobrança pela mera disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Alegou, ainda, que a autora não demonstrou ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa, nem apresentou elementos mínimos capazes de evidenciar a suposta irregularidade das cobranças, impugnando, por conseguinte, os documentos e protocolos acostados aos autos. Por fim, asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que não houve comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade da autora, nem inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sustentando que os fatos narrados configuram meros dissabores do cotidiano. Ao ID. 119503757, réplica. Aos ID´s 119503758 a 119503763, faturas de água. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se aos ID´s. 132788439 e 154394417, ao passo em que a parte autora o fez ao ID. 135291504. Decisão saneadora (ID. 153771042), fixando os pontos controvertidos em (a) a legitimidade das cobranças emitidas pela ré e (b) a ocorrência de dano moral. Ao ID. 175558241, decisão deferindo a prova pericial. Ao ID. 176698168, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência. Ao ID. 186158095, a parte ré informou o cumprimento da tutela. Ao ID. 238944909, laudo pericial. Ao ID. 250451727, manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Ao ID. 269143106, manifestação da parte ré acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Pois bem. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC). A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Destarte, a Lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Passo, pois, ao exame de mérito da demanda. Narra a parte autora que a concessionária ré passou a emitir cobranças referentes ao fornecimento de água mediante utilização de hidrômetro, embora em seu imóvel inexista qualquer equipamento de medição instalado. Em contrapartida, a ré sustenta que, existindo rede pública de abastecimento disponível, a ligação ao sistema é obrigatória, sendo legítima a cobrança pela mera disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Com efeito, o laudo pericial constante do ID 238944909 concluiu que: "No dia da perícia in loco realizada dia 01/09/2025 foi feito a vistoria e constatado que o imóvel residencial não possui hidrômetro instalado. A concessionaria faz o faturamento em estimativa da unidade consumidora economia de Categoria 1 Residencial/Normal para base de cobrança. O autor utiliza água de poço artesiano em sua residência." De início, cumpre destacar que o serviço de abastecimento de água, embora possua natureza essencial e seja submetido ao regime de concessão, somente pode ser remunerado quando efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário em condições concretas de utilização, com inequívoca ciência do consumidor. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que as edificações permanentes urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e estarão sujeitas ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura, bem como da utilização dos serviços, nos seguintes termos: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios que regem os serviços públicos e as relações de consumo. A obrigação imposta pela legislação diz respeito à universalização do saneamento e aos deveres do poder concedente e da concessionária, não sendo suficiente, por si só, para instituir obrigação tarifária em relação a quem não usufrui do serviço nem teve sua efetiva disponibilização demonstrada. Isso porque o dever de prestar o serviço não se confunde com o direito de exigir contraprestação pecuniária. A cobrança tarifária pressupõe que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou colocado à disposição do consumidor em condições reais de utilização, circunstância que demanda demonstração concreta. Nessa perspectiva, o art. 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Assim, a exigência de tarifa pressupõe a efetiva prestação ou a disponibilização concreta do serviço ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência de rede pública nas proximidades do imóvel. No caso em exame, verifica-se que a concessionária vinculou matrícula ao CPF da parte autora e passou a emitir faturas referentes ao consumo mínimo sem comprovar a instalação de hidrômetro, a realização de vistoria técnica ou a efetiva comunicação acerca da possibilidade de ligação do imóvel à rede pública. As cobranças fundamentaram-se exclusivamente na alegação genérica de disponibilidade da rede na localidade, desacompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar que o imóvel poderia ser regularmente atendido. Por sua vez, a parte autora demonstrou que utiliza água proveniente de poço artesiano, circunstância corroborada pelo laudo pericial, afastando a presunção de utilização do serviço público de abastecimento. Os documentos constantes dos autos igualmente evidenciam a ausência de efetivo fornecimento de água no período discutido. O histórico de consumo referente ao intervalo compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023 revela consumo inexistente ou meramente estimado, sem qualquer elemento que indique prestação efetiva do serviço. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela ré (ID 238944909, fl. 5), o expert consignou: "2. Quantas economias existem cadastradas na matrícula? Elas condizem com a realidade? Resposta: Na unidade residencial não tem hidrômetro instalado, a medição é feita por estimativa Categoria 1 Residencial/Normal." Cumpre salientar que incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, submetida ao regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, nos termos do (sec)3º do referido dispositivo, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da prestação, a efetiva disponibilização do serviço e a adequada ciência da usuária quanto a essa condição. Todavia, a requerida limitou-se a juntar registros internos produzidos unilateralmente, indicando apenas que a matrícula constava ativa em seu sistema, sem apresentar laudo técnico, ordem de serviço, relatório de vistoria ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva ligação da residência à rede pública. Também não se mostra suficiente, para legitimar a cobrança, a simples circunstância de o imóvel localizar-se em área abrangida pela concessão, pois a mera existência da infraestrutura pública não equivale à efetiva disponibilização do serviço ao consumidor. Desse modo, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 deve ser interpretado em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da modicidade tarifária, não autorizando a cobrança baseada exclusivamente na existência da rede pública desacompanhada de prova de efetiva disponibilização do serviço. Diante desse contexto, conclui-se que as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora revelam-se indevidas, porquanto a concessionária não comprovou a efetiva disponibilização do serviço nem a regular constituição da relação jurídica que justificasse a emissão das faturas. Todavia, não há falar em restituição de valores. Isso porque a parte autora não formulou pedido de repetição de indébito na petição inicial, limitando-se a requerer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de que as faturas impugnadas tenham sido efetivamente quitadas, inexistindo prova de desembolso patrimonial apto a justificar eventual condenação restituitória. Assim, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, a tutela jurisdicional deve restringir-se à declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas, sem condenação à restituição de valores. De outro lado, ressalta-se que, uma vez demonstrada futuramente a efetiva disponibilização do serviço, mediante possibilidade concreta de ligação do imóvel à rede pública, instalação do respectivo hidrômetro e adequada comunicação à usuária, mostra-se legítima a cobrança da tarifa mínima, ainda que a consumidora opte pela utilização de fonte alternativa de abastecimento, como poço artesiano, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis. Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si. Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento". No caso, a controvérsia posta em julgamento limita-se à regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, inserindo-se, portanto, no âmbito da relação contratual e tarifária, sem repercussão concreta sobre a honra, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Embora as cobranças tenham se revelado indevidas, não há nos autos elementos que evidenciem inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de serviço essencial, constrangimento público ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. Nessas condições, os transtornos suportados pela parte autora não ultrapassam a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, razão pela qual não se configura o dever de indenizar a título de danos morais. Nesse sentindo, é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Serviço público de abastecimento de água. Cobrança de tarifa mínima. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização do serviço. Restituição em dobro. Danos morais afastados. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar indevida a cobrança de tarifas de água sem efetiva prestação do serviço, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera existência de rede pública de abastecimento de água legitima a cobrança de tarifa mínima sem comprovação da efetiva disponibilização do serviço ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa por serviço público pressupõe a efetiva prestação ou a concreta disponibilização do serviço ao consumidor, não bastando a mera existência de rede pública na localidade. 4. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007 impõe a conexão obrigatória às redes públicas, mas não autoriza a constituição automática de obrigação tarifária sem demonstração de disponibilização efetiva do serviço. 5. A concessionária deve comprovar a regularidade da prestação do serviço, mediante instalação de hidrômetro, efetiva vistoria técnica e comunicação ao consumidor, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da efetiva disponibilização do serviço, aliada à comprovação de uso de fonte alternativa (poço artesiano), afasta a exigibilidade da tarifa e caracteriza cobrança indevida. 7. A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, caracterizando aborrecimento comum do cotidiano. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de água exige a efetiva prestação ou a concreta disponibilização do serviço ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência de rede pública. 2. Compete à concessionária comprovar a regularidade da prestação e a disponibilização do serviço, nos termos do CDC. 3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro. 4. A ausência de repercussão extrapatrimonial concreta afasta a configuração de dano moral em casos de cobrança indevida. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, (sec)2º, 14, (sec)3º, e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 331. (0815311-44.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciaise EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, paraDECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças objeto da demanda. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 13 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor PAULO ROBERTO BELARMINO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR
OAB: 156775/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801384-52.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BELARMINO DE PAULA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO BELARMINO DE PAULA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., já devidamente qualificados nos autos. Petição inicial ao ID. 69285948, onde a parte autora narra não possuir qualquer relação jurídica com concessionária ré. Entretanto, alega que, em junho de 2023, recebeu uma fatura, referente aos meses de atraso de janeiro até o mês de maio de 2023, totalizando o débito de R$ 324,40. Ressalta a impossibilidade da cobrança, visto não possuir hidrômetro desde 2005 para que fosse realizada qualquer tipo de leitura de gasto. Assim sendo, requer a decretação de inexistência da relação jurídica, bem como do suposto montante devido, juntamente com indenização a título de danos morais. Ao ID. 69287313, fotos apresentadas pelo requerente. Ao ID. 69287314, fatura de água. Ao ID. 88084024, decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência postulada. Contestação apresentada ao ID. 93952661, na qual a parte ré sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a autora não comprovou a alegada inexistência de vínculo com a unidade consumidora, tampouco que o imóvel seja abastecido exclusivamente por poço artesiano. Defendeu que, havendo rede pública de abastecimento disponível, a conexão ao sistema é obrigatória, sendo legítima a cobrança pela mera disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Alegou, ainda, que a autora não demonstrou ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa, nem apresentou elementos mínimos capazes de evidenciar a suposta irregularidade das cobranças, impugnando, por conseguinte, os documentos e protocolos acostados aos autos. Por fim, asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que não houve comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade da autora, nem inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sustentando que os fatos narrados configuram meros dissabores do cotidiano. Ao ID. 119503757, réplica. Aos ID´s 119503758 a 119503763, faturas de água. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se aos ID´s. 132788439 e 154394417, ao passo em que a parte autora o fez ao ID. 135291504. Decisão saneadora (ID. 153771042), fixando os pontos controvertidos em (a) a legitimidade das cobranças emitidas pela ré e (b) a ocorrência de dano moral. Ao ID. 175558241, decisão deferindo a prova pericial. Ao ID. 176698168, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência. Ao ID. 186158095, a parte ré informou o cumprimento da tutela. Ao ID. 238944909, laudo pericial. Ao ID. 250451727, manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Ao ID. 269143106, manifestação da parte ré acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Pois bem. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º (sec)2º do CDC). A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Destarte, a Lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Passo, pois, ao exame de mérito da demanda. Narra a parte autora que a concessionária ré passou a emitir cobranças referentes ao fornecimento de água mediante utilização de hidrômetro, embora em seu imóvel inexista qualquer equipamento de medição instalado. Em contrapartida, a ré sustenta que, existindo rede pública de abastecimento disponível, a ligação ao sistema é obrigatória, sendo legítima a cobrança pela mera disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Com efeito, o laudo pericial constante do ID 238944909 concluiu que: "No dia da perícia in loco realizada dia 01/09/2025 foi feito a vistoria e constatado que o imóvel residencial não possui hidrômetro instalado. A concessionaria faz o faturamento em estimativa da unidade consumidora economia de Categoria 1 Residencial/Normal para base de cobrança. O autor utiliza água de poço artesiano em sua residência." De início, cumpre destacar que o serviço de abastecimento de água, embora possua natureza essencial e seja submetido ao regime de concessão, somente pode ser remunerado quando efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário em condições concretas de utilização, com inequívoca ciência do consumidor. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação conferida pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que as edificações permanentes urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e estarão sujeitas ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura, bem como da utilização dos serviços, nos seguintes termos: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios que regem os serviços públicos e as relações de consumo. A obrigação imposta pela legislação diz respeito à universalização do saneamento e aos deveres do poder concedente e da concessionária, não sendo suficiente, por si só, para instituir obrigação tarifária em relação a quem não usufrui do serviço nem teve sua efetiva disponibilização demonstrada. Isso porque o dever de prestar o serviço não se confunde com o direito de exigir contraprestação pecuniária. A cobrança tarifária pressupõe que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou colocado à disposição do consumidor em condições reais de utilização, circunstância que demanda demonstração concreta. Nessa perspectiva, o art. 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Assim, a exigência de tarifa pressupõe a efetiva prestação ou a disponibilização concreta do serviço ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência de rede pública nas proximidades do imóvel. No caso em exame, verifica-se que a concessionária vinculou matrícula ao CPF da parte autora e passou a emitir faturas referentes ao consumo mínimo sem comprovar a instalação de hidrômetro, a realização de vistoria técnica ou a efetiva comunicação acerca da possibilidade de ligação do imóvel à rede pública. As cobranças fundamentaram-se exclusivamente na alegação genérica de disponibilidade da rede na localidade, desacompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar que o imóvel poderia ser regularmente atendido. Por sua vez, a parte autora demonstrou que utiliza água proveniente de poço artesiano, circunstância corroborada pelo laudo pericial, afastando a presunção de utilização do serviço público de abastecimento. Os documentos constantes dos autos igualmente evidenciam a ausência de efetivo fornecimento de água no período discutido. O histórico de consumo referente ao intervalo compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023 revela consumo inexistente ou meramente estimado, sem qualquer elemento que indique prestação efetiva do serviço. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela ré (ID 238944909, fl. 5), o expert consignou: "2. Quantas economias existem cadastradas na matrícula? Elas condizem com a realidade? Resposta: Na unidade residencial não tem hidrômetro instalado, a medição é feita por estimativa Categoria 1 Residencial/Normal." Cumpre salientar que incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, submetida ao regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, nos termos do (sec)3º do referido dispositivo, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da prestação, a efetiva disponibilização do serviço e a adequada ciência da usuária quanto a essa condição. Todavia, a requerida limitou-se a juntar registros internos produzidos unilateralmente, indicando apenas que a matrícula constava ativa em seu sistema, sem apresentar laudo técnico, ordem de serviço, relatório de vistoria ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva ligação da residência à rede pública. Também não se mostra suficiente, para legitimar a cobrança, a simples circunstância de o imóvel localizar-se em área abrangida pela concessão, pois a mera existência da infraestrutura pública não equivale à efetiva disponibilização do serviço ao consumidor. Desse modo, o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 deve ser interpretado em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da modicidade tarifária, não autorizando a cobrança baseada exclusivamente na existência da rede pública desacompanhada de prova de efetiva disponibilização do serviço. Diante desse contexto, conclui-se que as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora revelam-se indevidas, porquanto a concessionária não comprovou a efetiva disponibilização do serviço nem a regular constituição da relação jurídica que justificasse a emissão das faturas. Todavia, não há falar em restituição de valores. Isso porque a parte autora não formulou pedido de repetição de indébito na petição inicial, limitando-se a requerer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de que as faturas impugnadas tenham sido efetivamente quitadas, inexistindo prova de desembolso patrimonial apto a justificar eventual condenação restituitória. Assim, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, a tutela jurisdicional deve restringir-se à declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas, sem condenação à restituição de valores. De outro lado, ressalta-se que, uma vez demonstrada futuramente a efetiva disponibilização do serviço, mediante possibilidade concreta de ligação do imóvel à rede pública, instalação do respectivo hidrômetro e adequada comunicação à usuária, mostra-se legítima a cobrança da tarifa mínima, ainda que a consumidora opte pela utilização de fonte alternativa de abastecimento, como poço artesiano, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis. Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si. Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento". No caso, a controvérsia posta em julgamento limita-se à regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, inserindo-se, portanto, no âmbito da relação contratual e tarifária, sem repercussão concreta sobre a honra, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Embora as cobranças tenham se revelado indevidas, não há nos autos elementos que evidenciem inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de serviço essencial, constrangimento público ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. Nessas condições, os transtornos suportados pela parte autora não ultrapassam a esfera dos meros dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, razão pela qual não se configura o dever de indenizar a título de danos morais. Nesse sentindo, é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Serviço público de abastecimento de água. Cobrança de tarifa mínima. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização do serviço. Restituição em dobro. Danos morais afastados. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar indevida a cobrança de tarifas de água sem efetiva prestação do serviço, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera existência de rede pública de abastecimento de água legitima a cobrança de tarifa mínima sem comprovação da efetiva disponibilização do serviço ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa por serviço público pressupõe a efetiva prestação ou a concreta disponibilização do serviço ao consumidor, não bastando a mera existência de rede pública na localidade. 4. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007 impõe a conexão obrigatória às redes públicas, mas não autoriza a constituição automática de obrigação tarifária sem demonstração de disponibilização efetiva do serviço. 5. A concessionária deve comprovar a regularidade da prestação do serviço, mediante instalação de hidrômetro, efetiva vistoria técnica e comunicação ao consumidor, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova da efetiva disponibilização do serviço, aliada à comprovação de uso de fonte alternativa (poço artesiano), afasta a exigibilidade da tarifa e caracteriza cobrança indevida. 7. A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, caracterizando aborrecimento comum do cotidiano. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de água exige a efetiva prestação ou a concreta disponibilização do serviço ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência de rede pública. 2. Compete à concessionária comprovar a regularidade da prestação e a disponibilização do serviço, nos termos do CDC. 3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro. 4. A ausência de repercussão extrapatrimonial concreta afasta a configuração de dano moral em casos de cobrança indevida. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, (sec)2º, 14, (sec)3º, e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 331. (0815311-44.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciaise EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, paraDECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças objeto da demanda. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 13 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular