0801384-20.2023.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801384-20.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MILHORANCE RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS ajuizada por PAULO ROBERTO MILHORANCE em face de BANCO BRADESCO S.A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serjuntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora no indexador 177473809.Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.648(quatromilseiscentose quarenta e oito reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o peritoADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.comque deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício aoSEJUD paraajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 3 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor PAULO ROBERTO MILHORANCE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 183106/RJ
MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
OAB: 257601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801384-20.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MILHORANCE RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS ajuizada por PAULO ROBERTO MILHORANCE em face de BANCO BRADESCO S.A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serjuntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora no indexador 177473809.Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.648(quatromilseiscentose quarenta e oito reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o peritoADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.comque deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício aoSEJUD paraajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 3 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular