Detalhe do processo

0801382-62.2022.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801382-62.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANDRE LUIS ALVES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.Em síntese, alega o autor ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e afirma sempre ter mantido adimplidas as faturas de consumo. Narra que, em 17/11/2021, foi realizada inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que a concessionária constatou, supostamente, avaria no medidor de energia, o qual estaria funcionando apenas em uma fase, promovendo sua substituição sem prévio aviso. Sustenta que lhe foi informado pelos prepostos da ré que os danos no equipamento poderiam decorrer de causas naturais, sendo necessária a realização de perícia interna para apuração dos fatos, da qual jamais teve acesso ao respectivo laudo.Aduz que, posteriormente, recebeu cobrança decorrente de TOI, no valor de R$ 983,20, embora não tenha sido realizada perícia apta a comprovar as irregularidades imputadas. Afirma jamais ter praticado qualquer desvio de energia elétrica, tendo, inclusive, apresentado reclamações administrativas e recurso perante a concessionária, sem êxito.Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI, o reconhecimento da ilegalidade de sua lavratura, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha havido inscrição, bem como a procedência integral dos demais pedidos formulados na inicial. Id. 19911032 - Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Id. 22719331 -Decisão que deferiu o recolhimento das custas processuais ao final e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora. Id. 24832447 -Contestação apresentada. Alega a ré que realiza inspeções rotineiras nos equipamentos de medição de energia elétrica, especialmente quando verificada incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada ou a atividade desenvolvida na unidade consumidora. Sustenta que, durante inspeção realizada na unidade da parte autora, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, razão pela qual foram realizados os serviços de normalização da instalação e retirada do desvio.Afirma que a irregularidade ocasionou divergência entre a energia efetivamente consumida e aquela faturada, tornando necessária a revisão do faturamento referente ao período de 04/06/2021 a 17/11/2021, correspondente a 5 meses e 13 dias. Aduz que a cobrança decorrente do TOI, foi calculada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e possui natureza meramente compensatória, visando à restituição dos valores correspondentes à energia consumida e não faturada, afastando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito da concessionária. Id.29503346 -Manifestação da parte autora, por meio da qual requer a produção de provas, notadamente prova pericial, prova documental, prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte ré. Id. 31833272 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 52016022 -Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança dos valores decorrentes do TOI, parcelados ou não, nas faturas ordinárias de consumo da unidade consumidora da parte autora, até ulterior deliberação judicial. Id. 127927601- Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, considerando os contracheques apresentados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. In casu, busca a autora a declaração de inexistência de dívida que lhe foi atribuída após lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, alegando, em síntese, que desconhece a fraude que lhe é imputada, discordando dos cálculos, elaborados pela concessionária ré, de recuperação de receita. Requer, ainda a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. Em relação ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando realizado em relógio medidor de consumo, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Assim, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: "Considerando todo exposto neste laudo pericial, desde os fundamentos técnicos apresentados até a análise técnica dos documentos dos autos, é correto afirmar que o objetivo do trabalho foi alcançado, segundo critério técnico e normativo da ABNT e das boas práticas da engenharia diagnóstica. Considerando o lapso temporal da demanda, ano de 2020, e a decisão saneadora do processo, a diligência no imóvel foi dispensada. A perícia de engenharia considerou a análise técnica dos documentos existentes nos autos, outros enviados pelas partes e na conduta técnica da empresa ré na tratativa do problema, conforme em casos análogos deste Tribunal. Aspectos importantes da análise técnica dos documentos enviados pelas partes: 1. A parte autora apresentou informações, documentos, fotos do imóvel, uma fatura de consumo e histórico anterior. 2. A parte ré apresentou informações e documentos TOI nos autos. 3. A parte autora não apresentou reclamações recentes sobre o consumo. 4. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que o atual medidor de consumo opera de forma regular. 5. A lavratura do TOI foi assertiva em comprovar a alegada fraude. 6. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que: a. A estimativa de consumo de energia elétrica do imóvel é de 158 Kwh/mês. b. Observa-se o consumo variando entre 117 e 154kWh nos meses entre 08/2021 e 12/2021. c. O histórico de consumo entre 08/2021 e 08/2022 variou entre 103 e 168kwh com média de 142kwh - fl. 78888421. d. Nos meses anteriores a julho de 2021 o consumo estava zerado, evidenciando ausência de registro pelo medidor de consumo. 7. Vale lembrar que compete as partes o cumprimento da determinação do CPC, Art. 473, (sec) 3º, ao enviar, de forma específica, informações e documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Perante o exposto neste laudo pericial, é correto afirmar que a parte ré logrou êxito em comprovar a fraude no medidor de energia da unidade consumidora pelo TOI." Desta forma a irregularidade descrita no TOI nº.50219219, lavrado em 17/11/2021, restou configurada. Por conseguinte, resta evidenciada a constatação da irregularidade e a existência de diferenças em favor da concessionária, a serem recuperadas. Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo. Todavia, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, como histórico de consumo, a irregularidade administrativa na conduta da Ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme ementas que se seguem, in verbis: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Concessionária de serviço público. Light. Lavratura de TOI sem observância do procedimento previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL. Histórico de consumo restrito a zero no período anterior à lavratura do TOI que, todavia, corrobora a fraude na unidade consumidora. Constatado o desvio de energia elétrica, tal fato deve se sobrepor à irregularidade administrativa. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Lícita a recuperação de consumo não faturado. Inexistência de qualquer dano moral a ser reparado. Precedentes desta Corte. Recurso do réu a que se dá provimento, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A do CPC. Negado seguimento ao apelo da autora, nos termos do art. 557, caput do Diploma Processual." (0288674- 16.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/08/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, conforme já analisado, restou caracterizada a irregularidade na medição, constatando-se a cobrança, em determinado período, de valores inferiores ao efetivamente consumido. Assim, a constatação da diferença de consumo apurada, justifica, sim, a cobrança realizada, pois em conformidade com o real consumo aferido. Pensar diferente é proporcionar àquele que consome a mais do que paga verdadeiro enriquecimento sem causa. Portanto, não há mais dúvida de que de fato a parte autora recebeu energia não medida, tendo deixado de pagar a justa remuneração do serviço. Possibilitar tal fato vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, hoje instituto consagrado no art. 884 e seguintes do Código Civil. Cabe à concessionária prestar serviço eficiente, enquanto cabe ao consumidor pagar por aquilo que foi efetivamente consumido. Restou claro que efetivamente havia distorção entre o que foi efetivamente consumido pelo autor e o valor cobrado em suas contas. Destarte, não há que se falar em dano material ou moral, sendo que a cobrança feita pela concessionária está inserida no exercício regular do seu direito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Revogo a decisão liminar deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 4 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANDRE LUIS ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA NIRELLO

OAB: 130854/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801382-62.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANDRE LUIS ALVES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.Em síntese, alega o autor ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e afirma sempre ter mantido adimplidas as faturas de consumo. Narra que, em 17/11/2021, foi realizada inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que a concessionária constatou, supostamente, avaria no medidor de energia, o qual estaria funcionando apenas em uma fase, promovendo sua substituição sem prévio aviso. Sustenta que lhe foi informado pelos prepostos da ré que os danos no equipamento poderiam decorrer de causas naturais, sendo necessária a realização de perícia interna para apuração dos fatos, da qual jamais teve acesso ao respectivo laudo.Aduz que, posteriormente, recebeu cobrança decorrente de TOI, no valor de R$ 983,20, embora não tenha sido realizada perícia apta a comprovar as irregularidades imputadas. Afirma jamais ter praticado qualquer desvio de energia elétrica, tendo, inclusive, apresentado reclamações administrativas e recurso perante a concessionária, sem êxito.Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI, o reconhecimento da ilegalidade de sua lavratura, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha havido inscrição, bem como a procedência integral dos demais pedidos formulados na inicial. Id. 19911032 - Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Id. 22719331 -Decisão que deferiu o recolhimento das custas processuais ao final e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora. Id. 24832447 -Contestação apresentada. Alega a ré que realiza inspeções rotineiras nos equipamentos de medição de energia elétrica, especialmente quando verificada incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada ou a atividade desenvolvida na unidade consumidora. Sustenta que, durante inspeção realizada na unidade da parte autora, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, razão pela qual foram realizados os serviços de normalização da instalação e retirada do desvio.Afirma que a irregularidade ocasionou divergência entre a energia efetivamente consumida e aquela faturada, tornando necessária a revisão do faturamento referente ao período de 04/06/2021 a 17/11/2021, correspondente a 5 meses e 13 dias. Aduz que a cobrança decorrente do TOI, foi calculada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e possui natureza meramente compensatória, visando à restituição dos valores correspondentes à energia consumida e não faturada, afastando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito da concessionária. Id.29503346 -Manifestação da parte autora, por meio da qual requer a produção de provas, notadamente prova pericial, prova documental, prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte ré. Id. 31833272 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 52016022 -Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança dos valores decorrentes do TOI, parcelados ou não, nas faturas ordinárias de consumo da unidade consumidora da parte autora, até ulterior deliberação judicial. Id. 127927601- Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, considerando os contracheques apresentados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. In casu, busca a autora a declaração de inexistência de dívida que lhe foi atribuída após lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, alegando, em síntese, que desconhece a fraude que lhe é imputada, discordando dos cálculos, elaborados pela concessionária ré, de recuperação de receita. Requer, ainda a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. Em relação ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando realizado em relógio medidor de consumo, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Assim, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: "Considerando todo exposto neste laudo pericial, desde os fundamentos técnicos apresentados até a análise técnica dos documentos dos autos, é correto afirmar que o objetivo do trabalho foi alcançado, segundo critério técnico e normativo da ABNT e das boas práticas da engenharia diagnóstica. Considerando o lapso temporal da demanda, ano de 2020, e a decisão saneadora do processo, a diligência no imóvel foi dispensada. A perícia de engenharia considerou a análise técnica dos documentos existentes nos autos, outros enviados pelas partes e na conduta técnica da empresa ré na tratativa do problema, conforme em casos análogos deste Tribunal. Aspectos importantes da análise técnica dos documentos enviados pelas partes: 1. A parte autora apresentou informações, documentos, fotos do imóvel, uma fatura de consumo e histórico anterior. 2. A parte ré apresentou informações e documentos TOI nos autos. 3. A parte autora não apresentou reclamações recentes sobre o consumo. 4. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que o atual medidor de consumo opera de forma regular. 5. A lavratura do TOI foi assertiva em comprovar a alegada fraude. 6. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que: a. A estimativa de consumo de energia elétrica do imóvel é de 158 Kwh/mês. b. Observa-se o consumo variando entre 117 e 154kWh nos meses entre 08/2021 e 12/2021. c. O histórico de consumo entre 08/2021 e 08/2022 variou entre 103 e 168kwh com média de 142kwh - fl. 78888421. d. Nos meses anteriores a julho de 2021 o consumo estava zerado, evidenciando ausência de registro pelo medidor de consumo. 7. Vale lembrar que compete as partes o cumprimento da determinação do CPC, Art. 473, (sec) 3º, ao enviar, de forma específica, informações e documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Perante o exposto neste laudo pericial, é correto afirmar que a parte ré logrou êxito em comprovar a fraude no medidor de energia da unidade consumidora pelo TOI." Desta forma a irregularidade descrita no TOI nº.50219219, lavrado em 17/11/2021, restou configurada. Por conseguinte, resta evidenciada a constatação da irregularidade e a existência de diferenças em favor da concessionária, a serem recuperadas. Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo. Todavia, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, como histórico de consumo, a irregularidade administrativa na conduta da Ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme ementas que se seguem, in verbis: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Concessionária de serviço público. Light. Lavratura de TOI sem observância do procedimento previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL. Histórico de consumo restrito a zero no período anterior à lavratura do TOI que, todavia, corrobora a fraude na unidade consumidora. Constatado o desvio de energia elétrica, tal fato deve se sobrepor à irregularidade administrativa. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Lícita a recuperação de consumo não faturado. Inexistência de qualquer dano moral a ser reparado. Precedentes desta Corte. Recurso do réu a que se dá provimento, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A do CPC. Negado seguimento ao apelo da autora, nos termos do art. 557, caput do Diploma Processual." (0288674- 16.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/08/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, conforme já analisado, restou caracterizada a irregularidade na medição, constatando-se a cobrança, em determinado período, de valores inferiores ao efetivamente consumido. Assim, a constatação da diferença de consumo apurada, justifica, sim, a cobrança realizada, pois em conformidade com o real consumo aferido. Pensar diferente é proporcionar àquele que consome a mais do que paga verdadeiro enriquecimento sem causa. Portanto, não há mais dúvida de que de fato a parte autora recebeu energia não medida, tendo deixado de pagar a justa remuneração do serviço. Possibilitar tal fato vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, hoje instituto consagrado no art. 884 e seguintes do Código Civil. Cabe à concessionária prestar serviço eficiente, enquanto cabe ao consumidor pagar por aquilo que foi efetivamente consumido. Restou claro que efetivamente havia distorção entre o que foi efetivamente consumido pelo autor e o valor cobrado em suas contas. Destarte, não há que se falar em dano material ou moral, sendo que a cobrança feita pela concessionária está inserida no exercício regular do seu direito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Revogo a decisão liminar deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 4 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular