Detalhe do processo

0801382-35.2023.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801382-35.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATTAN PABLO APARECIDO NASCIMENTO TORRES RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA HOMOLOGO a desistência da prova pericial formulada pela parte ré, conforme manifestação de id. 271304818. Todavia, compulsando os autos, verifico que, embora a decisão de saneamento tenha consignado que o requerimento de produção da prova pericial partira exclusivamente da parte ré, constata-se que a parte autora também postulou sua realização, conforme se verifica da petição de id. 150728210. Ademais, ainda que assim não fosse, a produção da prova pericial poderia ser determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, por se revelar necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Nesse contexto, HOMOLOGO os honorários periciais fixados no id. 239319674. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão custeados, neste momento, pela ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de que, ao final, sendo a ação julgada procedente, o respectivo valor seja integralizado pela parte ré. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo início da perícia. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de id. 178178020. Ressalto, por fim, que eventual irresignação quanto ao conteúdo da presente decisão deverá ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, não sendo admissível a utilização de petições meramente protelatórias ou destinadas à rediscussão da matéria já decidida. P.I. PINHEIRAL, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONATTAN PABLO APARECIDO NASCIMENTO TORRES

Réu MADSON ELETROMETALURGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA DISCACIATI DE MIRANDA ANDRADE

OAB: 191467/MG

GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES

OAB: 31817/MG

IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA

OAB: 238502/RJ

JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES

OAB: 236477/RJ

ADRIANO CARDOSO DA SILVA

OAB: 98540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801382-35.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATTAN PABLO APARECIDO NASCIMENTO TORRES RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA HOMOLOGO a desistência da prova pericial formulada pela parte ré, conforme manifestação de id. 271304818. Todavia, compulsando os autos, verifico que, embora a decisão de saneamento tenha consignado que o requerimento de produção da prova pericial partira exclusivamente da parte ré, constata-se que a parte autora também postulou sua realização, conforme se verifica da petição de id. 150728210. Ademais, ainda que assim não fosse, a produção da prova pericial poderia ser determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, por se revelar necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Nesse contexto, HOMOLOGO os honorários periciais fixados no id. 239319674. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão custeados, neste momento, pela ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de que, ao final, sendo a ação julgada procedente, o respectivo valor seja integralizado pela parte ré. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo início da perícia. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora de id. 178178020. Ressalto, por fim, que eventual irresignação quanto ao conteúdo da presente decisão deverá ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, não sendo admissível a utilização de petições meramente protelatórias ou destinadas à rediscussão da matéria já decidida. P.I. PINHEIRAL, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular