0801381-61.2024.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0801381-61.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por CLÁUDIA SOARES DA SILVA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no final do mês de dezembro de 2023, constatou que, ao acionar simultaneamente determinada quantidade de eletrodomésticos em sua residência, ocorria expressiva redução no fornecimento de energia elétrica, diminuindo a iluminação e prejudicando o funcionamento dos equipamentos. Informa que entrou em contato com a concessionária ré mediante atendimento telefônico, tendo sido orientada de que o vício decorria de problemas na instalação elétrica interna do imóvel. Sólida nessa orientação, contratou serviços particulares para a substituição de toda a fiação interna do prédio, suportando o custo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta que, mesmo após a troca da rede interna, a oscilação de energia persistiu, momento em que prepostos da ré compareceram ao local e verificaram que a causa da queda de tensão era a fiação do medidor de energia elétrica, a qual se encontrava queimada. Em razão de tais fatos, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), concernente aos gastos com a reforma interna, bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de comprovantes de despesas, números de protocolos de atendimento e capturas de tela do sistema de atendimento telefônico. Decisão de id. 107614834 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Devidamente citada, a concessionária ré ofereceu contestação no id. 113293116. Em sua defesa, alegou a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, argumentando que não foram detectadas oscilações na rede distribuidora que atende a unidade consumidora da autora e que não há registros de irregularidades no sistema interno tocante ao referido endereço. Afirmou que as instabilidades relatadas decorreram exclusivamente de impropriedades na rede elétrica interna do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 149069138. Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (173081338). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento do técnico particular responsável pela execução dos reparos em sua residência (id. 171766977). Em sede de decisão de saneamento de id. 210746830, rejeitou-se a produção da prova testemunhal postulada pela autora, ante a imprestabilidade da prova oral para demonstrar aspectos técnicos relativos ao ponto de entrega de energia e à etiologia do vício no medidor, declarando-se encerrada a instrução probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ensejando o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se incontestavelmente ao diploma consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Submete-se a concessionária ré ao regime da responsabilidade civil objetiva, estatuído no artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor. O enquadramento na teoria do risco do empreendimento e a incidência da responsabilidade sem culpa, contudo, não eximem o consumidor do dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra estampada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A modalidade de responsabilidade objetiva dispensa tão somente a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente, mantendo-se indispensável a demonstração inequívoca do dano suportado, da conduta defeituosa no serviço prestado e do respectivo nexo de causalidade a interligar ambos os elementos. Na hipótese vertente, sustenta a promovente que a oscilação de tensão suportada ao ligar múltiplos equipamentos eletrodomésticos decorreu de falha atribuível à rede externa mantida pela concessionária ré, especificamente por ter sido posteriormente identificada a fiação do medidor queimada. Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo elementos capazes de atestar a falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré ou o nexo causal entre a atuação desta e os prejuízos alegados. Com efeito, a constatação posterior de que a fiação conectada ao medidor de energia se encontrava queimada não induz, por si só, à conclusão automática de que o defeito se originou na rede de distribuição sob responsabilidade da fornecedora. Em outras palavras, revela-se inviável determinar se a queima da fiação no medidor atuou como causa primária das oscilações de energia vivenciadas pela consumidora ou se constituiu mero efeito/consequência de sobrecargas advindas do uso simultâneo de eletrodomésticos aliado a deficiências originárias da própria instalação interna da residência. Saliente-se que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, correndo por conta do consumidor a adequação e manutenção das instalações internas de sua unidade. Diante desse quadro, cumpria à autora comprovar tecnicamente que a avaria no medidor decorreu de sobretensão ou falha na rede externa mantida pela ré, e não de vícios estruturais inerentes ao próprio circuito elétrico do imóvel. Outrossim, cumpre destacar que não há nos autos qualquer indicativo probatório de que os problemas de oscilação e queda de tensão tenham persistido após os reparos e reformas efetuados no âmbito interno do imóvel. A substituição da fiação residencial, cujo montante de R$ 3.500,00 se pretende ressarcir, traduz-se em intervenção e benfeitoria realizada no próprio patrimônio da demandante, revertendo em seu exclusivo benefício a modernização e segurança de sua rede elétrica, não havendo prova de que tal gasto decorreu de ordem indevida ou orientação equivocada imputável de forma ilícita à ré. Ademais, no tocante à prova testemunhal requerida pela autora e indeferida em sede de saneamento - consistente na oitiva do profissional técnico que executou os reparos na fiação interna - , verifica-se que tal depoimento seria manifestamente inidôneo para suprir a lacuna probatória processual. A qualificação e extensão do nexo causal técnico referente ao ponto de medicação de energia exigiria exame pericial específico no momento das ocorrências, do qual a parte não se socorreu no tempo oportuno, sendo inviável aferir a responsabilidade da ré com base meramente em impressões testemunhais unilaterais. Inexistindo prova bastante da falha na prestação do serviço (defeito) ou do nexo de causalidade entre a conduta da ré e as alegadas oscilações, não restam preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil prescrita no artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a necessidade indispensável de demonstração probatória do nexo causal e do defeito do serviço pelo consumidor para o acolhimento da pretensão indenizatória, como se extrai dos precedentes lavrados em demandas correlatas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de danos a equipamentos eletrônicos da autora decorrentes de oscilações na rede elétrica. Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão dos mesmos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos eletrônicos do consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bem como a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 4. Comprovado o nexo causal entre as oscilações de tensão e os danos nos equipamentos da autora, nos termos de laudo técnico juntado aos autos, caberia à concessionária demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu. 5. A ausência de prova pericial requerida pela concessionária fragiliza sua defesa, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica. 6. Configuração do dano moral, considerando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo STJ, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas causados por falha na prestação do serviço constitui dano indenizável. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da concessionária desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1260458; TJ/RJ, Apelação nº 0010072-84.2019.8.19.0031.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00255761320218190209, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) Dessa forma, afastada a ilicitude do agir da ré e não comprovado o nexo de causalidade referente à falha do serviço, descabe acolher a pretensão de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 3.500,00. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de compensação por danos morais na monta de R$ 10.000,00, haja vista que a caracterização do dever de compensar lesão imaterial pressupõe a existência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, premissas que não restaram demonstradas no caso concreto. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral das pretensões deduzidas na exordial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida à autora, observando-se o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. QUEIMADOS, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA SOARES DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
CLEBER JOSE DOS SANTOS
OAB: 125815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0801381-61.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por CLÁUDIA SOARES DA SILVA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no final do mês de dezembro de 2023, constatou que, ao acionar simultaneamente determinada quantidade de eletrodomésticos em sua residência, ocorria expressiva redução no fornecimento de energia elétrica, diminuindo a iluminação e prejudicando o funcionamento dos equipamentos. Informa que entrou em contato com a concessionária ré mediante atendimento telefônico, tendo sido orientada de que o vício decorria de problemas na instalação elétrica interna do imóvel. Sólida nessa orientação, contratou serviços particulares para a substituição de toda a fiação interna do prédio, suportando o custo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta que, mesmo após a troca da rede interna, a oscilação de energia persistiu, momento em que prepostos da ré compareceram ao local e verificaram que a causa da queda de tensão era a fiação do medidor de energia elétrica, a qual se encontrava queimada. Em razão de tais fatos, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), concernente aos gastos com a reforma interna, bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de comprovantes de despesas, números de protocolos de atendimento e capturas de tela do sistema de atendimento telefônico. Decisão de id. 107614834 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Devidamente citada, a concessionária ré ofereceu contestação no id. 113293116. Em sua defesa, alegou a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, argumentando que não foram detectadas oscilações na rede distribuidora que atende a unidade consumidora da autora e que não há registros de irregularidades no sistema interno tocante ao referido endereço. Afirmou que as instabilidades relatadas decorreram exclusivamente de impropriedades na rede elétrica interna do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 149069138. Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (173081338). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento do técnico particular responsável pela execução dos reparos em sua residência (id. 171766977). Em sede de decisão de saneamento de id. 210746830, rejeitou-se a produção da prova testemunhal postulada pela autora, ante a imprestabilidade da prova oral para demonstrar aspectos técnicos relativos ao ponto de entrega de energia e à etiologia do vício no medidor, declarando-se encerrada a instrução probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ensejando o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se incontestavelmente ao diploma consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Submete-se a concessionária ré ao regime da responsabilidade civil objetiva, estatuído no artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor. O enquadramento na teoria do risco do empreendimento e a incidência da responsabilidade sem culpa, contudo, não eximem o consumidor do dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra estampada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A modalidade de responsabilidade objetiva dispensa tão somente a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente, mantendo-se indispensável a demonstração inequívoca do dano suportado, da conduta defeituosa no serviço prestado e do respectivo nexo de causalidade a interligar ambos os elementos. Na hipótese vertente, sustenta a promovente que a oscilação de tensão suportada ao ligar múltiplos equipamentos eletrodomésticos decorreu de falha atribuível à rede externa mantida pela concessionária ré, especificamente por ter sido posteriormente identificada a fiação do medidor queimada. Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo elementos capazes de atestar a falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré ou o nexo causal entre a atuação desta e os prejuízos alegados. Com efeito, a constatação posterior de que a fiação conectada ao medidor de energia se encontrava queimada não induz, por si só, à conclusão automática de que o defeito se originou na rede de distribuição sob responsabilidade da fornecedora. Em outras palavras, revela-se inviável determinar se a queima da fiação no medidor atuou como causa primária das oscilações de energia vivenciadas pela consumidora ou se constituiu mero efeito/consequência de sobrecargas advindas do uso simultâneo de eletrodomésticos aliado a deficiências originárias da própria instalação interna da residência. Saliente-se que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, correndo por conta do consumidor a adequação e manutenção das instalações internas de sua unidade. Diante desse quadro, cumpria à autora comprovar tecnicamente que a avaria no medidor decorreu de sobretensão ou falha na rede externa mantida pela ré, e não de vícios estruturais inerentes ao próprio circuito elétrico do imóvel. Outrossim, cumpre destacar que não há nos autos qualquer indicativo probatório de que os problemas de oscilação e queda de tensão tenham persistido após os reparos e reformas efetuados no âmbito interno do imóvel. A substituição da fiação residencial, cujo montante de R$ 3.500,00 se pretende ressarcir, traduz-se em intervenção e benfeitoria realizada no próprio patrimônio da demandante, revertendo em seu exclusivo benefício a modernização e segurança de sua rede elétrica, não havendo prova de que tal gasto decorreu de ordem indevida ou orientação equivocada imputável de forma ilícita à ré. Ademais, no tocante à prova testemunhal requerida pela autora e indeferida em sede de saneamento - consistente na oitiva do profissional técnico que executou os reparos na fiação interna - , verifica-se que tal depoimento seria manifestamente inidôneo para suprir a lacuna probatória processual. A qualificação e extensão do nexo causal técnico referente ao ponto de medicação de energia exigiria exame pericial específico no momento das ocorrências, do qual a parte não se socorreu no tempo oportuno, sendo inviável aferir a responsabilidade da ré com base meramente em impressões testemunhais unilaterais. Inexistindo prova bastante da falha na prestação do serviço (defeito) ou do nexo de causalidade entre a conduta da ré e as alegadas oscilações, não restam preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil prescrita no artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a necessidade indispensável de demonstração probatória do nexo causal e do defeito do serviço pelo consumidor para o acolhimento da pretensão indenizatória, como se extrai dos precedentes lavrados em demandas correlatas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de danos a equipamentos eletrônicos da autora decorrentes de oscilações na rede elétrica. Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão dos mesmos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos eletrônicos do consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bem como a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 4. Comprovado o nexo causal entre as oscilações de tensão e os danos nos equipamentos da autora, nos termos de laudo técnico juntado aos autos, caberia à concessionária demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu. 5. A ausência de prova pericial requerida pela concessionária fragiliza sua defesa, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica. 6. Configuração do dano moral, considerando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo STJ, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas causados por falha na prestação do serviço constitui dano indenizável. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da concessionária desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1260458; TJ/RJ, Apelação nº 0010072-84.2019.8.19.0031.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00255761320218190209, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) Dessa forma, afastada a ilicitude do agir da ré e não comprovado o nexo de causalidade referente à falha do serviço, descabe acolher a pretensão de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 3.500,00. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de compensação por danos morais na monta de R$ 10.000,00, haja vista que a caracterização do dever de compensar lesão imaterial pressupõe a existência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, premissas que não restaram demonstradas no caso concreto. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral das pretensões deduzidas na exordial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida à autora, observando-se o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. QUEIMADOS, 27 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular