Detalhe do processo

0801375-25.2026.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Trata-se de pedido de resposta à acusação com pedido revogação da prisão cautelar formulado pela defesa técnica do acusado JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, às fls. 200/214. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção do cárcere e prosseguimento do feito (fls. 232/233). É o breve relato, decido: O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime descrito na peça acusatória, sendo certo que o réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao(s) acusado(s) o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, tendo sido cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao(s) Réu(s) e não se verificam presentes causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida em face do réu. Passo a avaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar: Não se pode olvidar que são bastantes sólidos os indícios de autoria do acusado para o crime narrado na denúncia, conforme consta dos elementos indiciários contidos nos autos, corroborado pela produção de prova em juízo já iniciada, conforme depoimento firme e coeso da vítima em audiência. Registre-se que a vítima se trata de uma adolescente de 14 anos, tendo ela confirmado os fatos narrados na denúncia com detalhes, inclusive em episódios distintos, com reiteração da conduta delitiva. Sabe-se que a jurisprudência não se baseia apenas na gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável (que já é elevada por ser crime hediondo), mas na gravidade concreta, demonstrada pelas circunstâncias específicas do fato. No caso em questão o acusado supostamente se valeu de padrasto da amiga da vítima para prática de abusos com a adolescente. A periculosidade é evidente em razão do perigo de reiteração delitiva, inclusive com outras vítimas, como se observa do depoimento em sede policial da enteada dele e amiga da vítima, ainda a ser ouvida em juízo. Em acórdão recente o STJ decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 207130 SP 2024/0420206-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) . Tais circunstâncias estão a denotar a conduta corriqueira voltada à prática de crimes praticados com violência à pessoa, sobretudo em contexto de violência doméstica contra criança/adolescente, situação que se recomenda a adoção da medida extrema, como forma de conter a impunidade e evitar nova reiteração criminosa, resguardando sobretudo a integridade física da vítima. Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base na prática de crime contra a vítima menor, situação que evidencia a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal. Ademais, a manutenção da prisão preventiva também se faz necessária para resguardar a instrução criminal, sobretudo o depoimento da testemunha B. M. L, adolescente de 13 anos de idade a ser ouvida em depoimento especial no NUDECA. Com relação à alegação defensiva, no sentido de que a manutenção da prisão poderá causar ao acusado prejuízos de esfera pessoal, social e profissional, não merece acolhida, pelo contrário, eventual concessão de liberdade ao acusado nesse momento processual colocaria em risco à instrução criminal, com possibilidade de comprometimento do depoimento da testemunha B. M. L, que convivia com ele, já que sua enteada, tendo ela relatado, em sede policial, condutas do acusado que lhe causavam desconforto, conforme se depreende dos autos. Verifica-se, ainda, que a manutenção da segregação cautelar não afrontará o Princípio da Homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena privativa de liberdade que possa ser imposta. Finalmente, não é possível vislumbrar, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir o risco acima delineado (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal). Outrossim, atributos pessoais favoráveis ao acusado não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbra-se a gravidade do delito. Pelas razões alinhadas, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, visto que permanecem hígidos os elementos que a ensejou. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. 2 - Em relação aos pedidos de assistência técnica nos termos do artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal e de estudo psicossocial atualizado da testemunha B. M. L, passo a tecer os seguintes esclarecimentos. A oitiva da vítima foi realizada por profissional técnico nos termos da Lei 13.431/2017, assim como será o depoimento da testemunha B. M. L. Não se tratam os depoimentos de uma prova pericial a ensejar a elaboração de laudo, não se enquadrando a hipótese do artigo 159, §4º, do CPP, in verbis: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Além disso, a oitivas das testemunhas se dá na presença da defesa técnica, que tem a oportunidade de fazer as perguntas que entender necessárias, cujas indagações, com a permissão do juiz, serão exercidas pelo psicólogo atuante na ocasião, nos termos da lei de oitiva especial, portanto, não se trata de prova que ensejará em documento plausível de perícia. Da mesma forma, não há qualquer elemento nos autos a demonstrar a necessidade de elaboração de estudo psicossocial com a testemunha, que sequer foi ouvida em juízo. No que toca ao pedido de investigação defensiva destinada à obtenção de elementos informativos e probatórios de interesse da defesa, nos termos do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, não necessita de autorização deste juízo, posto que são atividades inerentes ao exercício da advocacia. Somente serão apreciados, no que concerne ao valor probatório, os documentos que forem eventualmente anexados ao processo pelas partes. Sendo assim, prossiga a instrução processual. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa. Ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 250370/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1 - Trata-se de pedido de resposta à acusação com pedido revogação da prisão cautelar formulado pela defesa técnica do acusado JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, às fls. 200/214. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção do cárcere e prosseguimento do feito (fls. 232/233). É o breve relato, decido: O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime descrito na peça acusatória, sendo certo que o réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao(s) acusado(s) o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, tendo sido cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao(s) Réu(s) e não se verificam presentes causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida em face do réu. Passo a avaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar: Não se pode olvidar que são bastantes sólidos os indícios de autoria do acusado para o crime narrado na denúncia, conforme consta dos elementos indiciários contidos nos autos, corroborado pela produção de prova em juízo já iniciada, conforme depoimento firme e coeso da vítima em audiência. Registre-se que a vítima se trata de uma adolescente de 14 anos, tendo ela confirmado os fatos narrados na denúncia com detalhes, inclusive em episódios distintos, com reiteração da conduta delitiva. Sabe-se que a jurisprudência não se baseia apenas na gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável (que já é elevada por ser crime hediondo), mas na gravidade concreta, demonstrada pelas circunstâncias específicas do fato. No caso em questão o acusado supostamente se valeu de padrasto da amiga da vítima para prática de abusos com a adolescente. A periculosidade é evidente em razão do perigo de reiteração delitiva, inclusive com outras vítimas, como se observa do depoimento em sede policial da enteada dele e amiga da vítima, ainda a ser ouvida em juízo. Em acórdão recente o STJ decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 207130 SP 2024/0420206-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) . Tais circunstâncias estão a denotar a conduta corriqueira voltada à prática de crimes praticados com violência à pessoa, sobretudo em contexto de violência doméstica contra criança/adolescente, situação que se recomenda a adoção da medida extrema, como forma de conter a impunidade e evitar nova reiteração criminosa, resguardando sobretudo a integridade física da vítima. Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com base na prática de crime contra a vítima menor, situação que evidencia a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal. Ademais, a manutenção da prisão preventiva também se faz necessária para resguardar a instrução criminal, sobretudo o depoimento da testemunha B. M. L, adolescente de 13 anos de idade a ser ouvida em depoimento especial no NUDECA. Com relação à alegação defensiva, no sentido de que a manutenção da prisão poderá causar ao acusado prejuízos de esfera pessoal, social e profissional, não merece acolhida, pelo contrário, eventual concessão de liberdade ao acusado nesse momento processual colocaria em risco à instrução criminal, com possibilidade de comprometimento do depoimento da testemunha B. M. L, que convivia com ele, já que sua enteada, tendo ela relatado, em sede policial, condutas do acusado que lhe causavam desconforto, conforme se depreende dos autos. Verifica-se, ainda, que a manutenção da segregação cautelar não afrontará o Princípio da Homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena privativa de liberdade que possa ser imposta. Finalmente, não é possível vislumbrar, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir o risco acima delineado (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal). Outrossim, atributos pessoais favoráveis ao acusado não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbra-se a gravidade do delito. Pelas razões alinhadas, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, visto que permanecem hígidos os elementos que a ensejou. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. 2 - Em relação aos pedidos de assistência técnica nos termos do artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal e de estudo psicossocial atualizado da testemunha B. M. L, passo a tecer os seguintes esclarecimentos. A oitiva da vítima foi realizada por profissional técnico nos termos da Lei 13.431/2017, assim como será o depoimento da testemunha B. M. L. Não se tratam os depoimentos de uma prova pericial a ensejar a elaboração de laudo, não se enquadrando a hipótese do artigo 159, §4º, do CPP, in verbis: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Além disso, a oitivas das testemunhas se dá na presença da defesa técnica, que tem a oportunidade de fazer as perguntas que entender necessárias, cujas indagações, com a permissão do juiz, serão exercidas pelo psicólogo atuante na ocasião, nos termos da lei de oitiva especial, portanto, não se trata de prova que ensejará em documento plausível de perícia. Da mesma forma, não há qualquer elemento nos autos a demonstrar a necessidade de elaboração de estudo psicossocial com a testemunha, que sequer foi ouvida em juízo. No que toca ao pedido de investigação defensiva destinada à obtenção de elementos informativos e probatórios de interesse da defesa, nos termos do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, não necessita de autorização deste juízo, posto que são atividades inerentes ao exercício da advocacia. Somente serão apreciados, no que concerne ao valor probatório, os documentos que forem eventualmente anexados ao processo pelas partes. Sendo assim, prossiga a instrução processual. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa. Ciência às partes.