0801363-85.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0801363-85.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RENATA ROSA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, não acolho a impugnação ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO-O. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SILVIA RENATA ROSA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR
OAB: 209086/RJ
DAYENE DA SILVA LOPES
OAB: 180224/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0801363-85.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RENATA ROSA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, não acolho a impugnação ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO-O. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular