Detalhe do processo

0801363-75.2025.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801363-75.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA AMELIA FOLLY RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELIZA AMELIA FOLLY, em face da UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no index 226969988. Diante da necessidade da realização da prova pericial, conforme destacado na contestação e na manifestação da própria Autora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Contestação apresentada pela ré UNIMED, no index 236505693. Manifestação em provas por parte da Ré no index 247534786, pleiteando a prova pericial médica. Manifestação em provas por parte do Autor no index 274234360. Manifestação do M.P., favorável a realização da prova pericial. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Em primeira linha, razão assiste a parte Ré, em sua impugnação ao valor da causa, não podendo a parte Autora, promover o somatório de eventual custo com o tratamento de home care, devendo promover retificação para adequar o valor a indenização pleiteada. Prazo de quinze dias. A controvérsia da demanda cinge-se ao alegado direito da parte autora ao fornecimento de serviço "home care" com tratamento multidisciplinar pleiteados na inicial. Considerando as manifestações das partes quanto à produção de prova pericial e a sua relevância para o completo esclarecimento da controvérsia, DEFIRO a realização da perícia, reconhecendo-a como medida imprescindível para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o perito Dr. RENATO BERNARDES ARAUJO, médico ortopedista/traumatologista, CRM-C 31568, E-mail:renatoaraujopericias@gmail.com., devidamente cadastrado no sistema. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZA AMELIA FOLLY

Réu UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSMALEN TINOCO NOVAES

OAB: 60128/RJ

JULLIA LAMAS COUTINHO

OAB: 235464/RJ

LÍBIA KICELA GOULART

OAB: 159491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0801363-75.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA AMELIA FOLLY RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELIZA AMELIA FOLLY, em face da UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no index 226969988. Diante da necessidade da realização da prova pericial, conforme destacado na contestação e na manifestação da própria Autora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Contestação apresentada pela ré UNIMED, no index 236505693. Manifestação em provas por parte da Ré no index 247534786, pleiteando a prova pericial médica. Manifestação em provas por parte do Autor no index 274234360. Manifestação do M.P., favorável a realização da prova pericial. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Em primeira linha, razão assiste a parte Ré, em sua impugnação ao valor da causa, não podendo a parte Autora, promover o somatório de eventual custo com o tratamento de home care, devendo promover retificação para adequar o valor a indenização pleiteada. Prazo de quinze dias. A controvérsia da demanda cinge-se ao alegado direito da parte autora ao fornecimento de serviço "home care" com tratamento multidisciplinar pleiteados na inicial. Considerando as manifestações das partes quanto à produção de prova pericial e a sua relevância para o completo esclarecimento da controvérsia, DEFIRO a realização da perícia, reconhecendo-a como medida imprescindível para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o perito Dr. RENATO BERNARDES ARAUJO, médico ortopedista/traumatologista, CRM-C 31568, E-mail:renatoaraujopericias@gmail.com., devidamente cadastrado no sistema. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular