Detalhe do processo

0801363-40.2023.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801363-40.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE BRITTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta porJORGE DE BRITTOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando que vem sofrendo cobranças abusivas na sua fatura de água, que teve a instalação e a troca de hidrômetro impostas de forma arbitrária e que foi surpreendido com a lavratura indevida do Termo de Ocorrência (TOI) n.º 162995 em 15/04/2023.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a restrição do seu nome, bem como, ao final, a declaração de nulidade do referido TOI, o refaturamento das cobranças impugnadas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no id 53426007, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Contestação no id 55603488, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais, sustentando a regularidade dos seus procedimentos, a legalidade da aferição do consumo através do hidrômetro e a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse a reparação por danos morais. Réplica no id 65533028. Decisão no id 109783580, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente, e ainda, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. Laudo pericial no id 190030576. Manifestação das partes no id 220476387 e id 223450404. Despacho no id 257897586, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre os litigantes é de índole eminentemente consumerista, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de responsabilidade civil objetiva, alicerçada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a concessionária responde independentemente da aferição de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A controvérsia da presente lide consubstancia-se em averiguar a regularidade das cobranças exacerbadas efetuadas pela Ré, a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência (TOI) nº 162995 e a eventual configuração do dever de indenizar os prejuízos de ordem moral e material alegados pelo Autor. Caberia à concessionária Ré, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e em virtude da inversão do ônus da prova expressamente deferida no saneador (id 109783580), demonstrar, de forma categórica e irrefutável, a legitimidade das suas medições e a regularidade no procedimento que culminou na autuação do consumidor. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório foi cabal em infirmar a tese defensiva. A partir da análise do Laudo Pericial de id190030576, extrai-se o reconhecimento expresso do Perito acerca da existência de inconsistências nas medições realizadas pela concessionária.Restou comprovada a falha na instrução técnica da Ré, atestando-se que o padrão regular de consumo do Autor foi subitamente alterado de forma incompatível com a realidade do imóvel, não tendo a concessionária logrado êxito em comprovar fraude que justificasse a imposição do TOI. Neste diapasão, evidenciada a abusividade na imputação unilateral do Termo de Ocorrência nº 162995, a sua declaração de nulidade apresenta-se como medida imperativa e de estrita justiça. Consequentemente, as faturas que exorbitaram a média habitual do consumidor encontram-se inquinadas de vício, impondo-se à Ré o dever de proceder ao refaturamento dos períodos contestados pela média histórica de consumo anterior às irregularidades. De igual modo, os valores que o Autor comprovadamente pagou a maior por conta de tais cobranças ilícitas devem ser-lhe restituídos na forma simples. No que tange ao pleito deindenização por danos morais, o defeito na prestação do serviço encontra-se cristalinamente configurado. O Autor viu a sua paz e a sua tranquilidade gravemente abaladas perante a exigência abusiva de valores excessivos, sofrendo a ameaça de interrupção de um serviço de caráter essencial e o risco de restrição do seu bom nome. Este cenário de aflição, impotência e evidente desvio produtivo exorbita largamente o mero aborrecimento quotidiano, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Sopesando tais diretrizes, a capacidade econômica das partes e o grau de censurabilidade da conduta, entendo que a fixação da verba compensatória no montante deR$ 3.000,00 (três mil reais)revela-se adequada, atendendo em pleno aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para,confirmar a tutela antecipada deferida (id 53426007), e ainda, para: 1.declarara nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº162995lavrado de forma unilateral em desfavor do Autor, desconstituindo todo e qualquer débito, multa ou parcelamento dele originado; 2.condenara Ré à obrigação decancelaras faturas abusivas objeto da lide e proceder ao refaturamento dos respectivos ciclos de consumo, utilizando como parâmetro a média mensal de13,5m³ (treze e meio metros cúbicos), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de execução; 3. condenara Ré arestituirao Autor, na forma simples, todos os valores comprovadamente pagos a maior por força das aludidas cobranças indevidas. Tais valores deverão sofrer a incidência de correção monetária balizada pelo índice da CGJ/RJ desde a data de cada efetivo desembolso e ser acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação originária; 4. condenara Ré apagarao Autor a importância deR$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização compensatória por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária computada a partir da data de prolação da presente sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor JORGE DE BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA SILVA CORREA LIMA

OAB: 221193/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801363-40.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE BRITTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta porJORGE DE BRITTOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando que vem sofrendo cobranças abusivas na sua fatura de água, que teve a instalação e a troca de hidrômetro impostas de forma arbitrária e que foi surpreendido com a lavratura indevida do Termo de Ocorrência (TOI) n.º 162995 em 15/04/2023.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a restrição do seu nome, bem como, ao final, a declaração de nulidade do referido TOI, o refaturamento das cobranças impugnadas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no id 53426007, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Contestação no id 55603488, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais, sustentando a regularidade dos seus procedimentos, a legalidade da aferição do consumo através do hidrômetro e a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse a reparação por danos morais. Réplica no id 65533028. Decisão no id 109783580, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente, e ainda, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. Laudo pericial no id 190030576. Manifestação das partes no id 220476387 e id 223450404. Despacho no id 257897586, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre os litigantes é de índole eminentemente consumerista, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de responsabilidade civil objetiva, alicerçada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a concessionária responde independentemente da aferição de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A controvérsia da presente lide consubstancia-se em averiguar a regularidade das cobranças exacerbadas efetuadas pela Ré, a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência (TOI) nº 162995 e a eventual configuração do dever de indenizar os prejuízos de ordem moral e material alegados pelo Autor. Caberia à concessionária Ré, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e em virtude da inversão do ônus da prova expressamente deferida no saneador (id 109783580), demonstrar, de forma categórica e irrefutável, a legitimidade das suas medições e a regularidade no procedimento que culminou na autuação do consumidor. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório foi cabal em infirmar a tese defensiva. A partir da análise do Laudo Pericial de id190030576, extrai-se o reconhecimento expresso do Perito acerca da existência de inconsistências nas medições realizadas pela concessionária.Restou comprovada a falha na instrução técnica da Ré, atestando-se que o padrão regular de consumo do Autor foi subitamente alterado de forma incompatível com a realidade do imóvel, não tendo a concessionária logrado êxito em comprovar fraude que justificasse a imposição do TOI. Neste diapasão, evidenciada a abusividade na imputação unilateral do Termo de Ocorrência nº 162995, a sua declaração de nulidade apresenta-se como medida imperativa e de estrita justiça. Consequentemente, as faturas que exorbitaram a média habitual do consumidor encontram-se inquinadas de vício, impondo-se à Ré o dever de proceder ao refaturamento dos períodos contestados pela média histórica de consumo anterior às irregularidades. De igual modo, os valores que o Autor comprovadamente pagou a maior por conta de tais cobranças ilícitas devem ser-lhe restituídos na forma simples. No que tange ao pleito deindenização por danos morais, o defeito na prestação do serviço encontra-se cristalinamente configurado. O Autor viu a sua paz e a sua tranquilidade gravemente abaladas perante a exigência abusiva de valores excessivos, sofrendo a ameaça de interrupção de um serviço de caráter essencial e o risco de restrição do seu bom nome. Este cenário de aflição, impotência e evidente desvio produtivo exorbita largamente o mero aborrecimento quotidiano, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Sopesando tais diretrizes, a capacidade econômica das partes e o grau de censurabilidade da conduta, entendo que a fixação da verba compensatória no montante deR$ 3.000,00 (três mil reais)revela-se adequada, atendendo em pleno aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para,confirmar a tutela antecipada deferida (id 53426007), e ainda, para: 1.declarara nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº162995lavrado de forma unilateral em desfavor do Autor, desconstituindo todo e qualquer débito, multa ou parcelamento dele originado; 2.condenara Ré à obrigação decancelaras faturas abusivas objeto da lide e proceder ao refaturamento dos respectivos ciclos de consumo, utilizando como parâmetro a média mensal de13,5m³ (treze e meio metros cúbicos), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de execução; 3. condenara Ré arestituirao Autor, na forma simples, todos os valores comprovadamente pagos a maior por força das aludidas cobranças indevidas. Tais valores deverão sofrer a incidência de correção monetária balizada pelo índice da CGJ/RJ desde a data de cada efetivo desembolso e ser acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação originária; 4. condenara Ré apagarao Autor a importância deR$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização compensatória por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária computada a partir da data de prolação da presente sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença