0801362-95.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0801362-95.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH PIRES GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 -Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 - Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 3 - Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 4 - Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorários e informar se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SARAH PIRES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO
OAB: 196380/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0801362-95.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH PIRES GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 -Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 - Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 3 - Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 4 - Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorários e informar se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular