Detalhe do processo

0801360-66.2026.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0801360-66.2026.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATA DE OLIVEIRA COSTA Cuida-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público em face de JONATA DE OLIVEIRA COSTA. Resposta à acusação apresentada no id. 291306451, na qual a defesa alegou a insuficiência da prova da materialidade delitiva, a imprescindibilidade do laudo pericial da arma de fogo, a necessidade de preservação da cadeia de custódia da prova, a imprescindibilidade das imagens das câmeras corporais para o exercício da ampla defesa, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, requereu a revogação da prisão preventiva e sustentou a possibilidade de absolvição sumária. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos da defesa, conforme id. 293215492. Verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de modo a viabilizar o exercício da defesa. Ademais, estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo à justa causa, razão por que não há que se falar em inépcia ou em rejeição da denúncia. Ressalto que os demais requerimentos tratam de matéria de mérito e dependem das provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, não foram apresentadas provas aptas a ensejar a absolvição sumária (artigo 397 do CPP), razão pela qualdesigno audiência para o dia 06/10/2026, às 13h20min. Intime-se/requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se os que devam comparecer. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu JÔNATA DE OLIVEIRA COSTA no id. 291306451, por meio do qual reitera os fundamentos já alegados no id. 286252887 e sustenta em síntese, de que não estão presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do CPP. A defesa afirma, ainda, que o réu possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e possui vínculos familiares. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito da defesa, conforme manifestação no id. 293215492 Não obstante os fundamentos esposados pela defesa, o requerimento deve ser indeferido. Isso porque permanecem hígidas as premissas fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, consoante já destacado na decisão no id. 287092656, residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares não garantem ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, especialmente diante dos graves fatos a ele imputados. Diante disso, mantenho a decisão proferida no id. 287092656 e, consequentemente, indefiro os requerimentos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de JÔNATA DE OLIVEIRA COSTA. Intimem-se. JAPERI, 24 de julho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATA DE OLIVEIRA COSTA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 239846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0801360-66.2026.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATA DE OLIVEIRA COSTA Cuida-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público em face de JONATA DE OLIVEIRA COSTA. Resposta à acusação apresentada no id. 291306451, na qual a defesa alegou a insuficiência da prova da materialidade delitiva, a imprescindibilidade do laudo pericial da arma de fogo, a necessidade de preservação da cadeia de custódia da prova, a imprescindibilidade das imagens das câmeras corporais para o exercício da ampla defesa, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, requereu a revogação da prisão preventiva e sustentou a possibilidade de absolvição sumária. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos da defesa, conforme id. 293215492. Verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de modo a viabilizar o exercício da defesa. Ademais, estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo à justa causa, razão por que não há que se falar em inépcia ou em rejeição da denúncia. Ressalto que os demais requerimentos tratam de matéria de mérito e dependem das provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, não foram apresentadas provas aptas a ensejar a absolvição sumária (artigo 397 do CPP), razão pela qualdesigno audiência para o dia 06/10/2026, às 13h20min. Intime-se/requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se os que devam comparecer. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu JÔNATA DE OLIVEIRA COSTA no id. 291306451, por meio do qual reitera os fundamentos já alegados no id. 286252887 e sustenta em síntese, de que não estão presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do CPP. A defesa afirma, ainda, que o réu possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e possui vínculos familiares. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito da defesa, conforme manifestação no id. 293215492 Não obstante os fundamentos esposados pela defesa, o requerimento deve ser indeferido. Isso porque permanecem hígidas as premissas fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, consoante já destacado na decisão no id. 287092656, residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares não garantem ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, especialmente diante dos graves fatos a ele imputados. Diante disso, mantenho a decisão proferida no id. 287092656 e, consequentemente, indefiro os requerimentos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de JÔNATA DE OLIVEIRA COSTA. Intimem-se. JAPERI, 24 de julho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular