0801359-48.2025.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guapimirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801359-48.2025.8.19.0073/RJ AUTOR : ROGERIA DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO DE PAULA (OAB RJ117951) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sob o rito comum. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar nem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Passo a organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A frequência e a duração das interrupções do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (verificação da hipótese de falha crônica do serviço versus mero aborrecimento/Súmula 193 do TJRJ); b) A regularidade do registro de consumo e a correção dos valores faturados entre dezembro/2024 e março/2025; c) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados (gastos com aquisição e instalação de gerador); d) A configuração de dano moral indenizável. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível, estando o alcance da parte a produção da prova necessária. Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, faz-se necessária dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa e eventual anulação do feito na instância revisora. Assim, DEFIRO os requerimentos probatórios formulados pela parte autora (Evento 20). Destarte, defiro a prova pericial para auferir a higidez do medidor, a capacidade de carga da rede local e a correção dos refaturamentos pretendidos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho. Com fulcro na Súmula 360 do TJRJ e considerando a complexidade da demanda, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 4 (quatro) salários mínimos na presente data. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo nestes termos, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro ainda a prova testemunhal para a comprovação fática da rotina e extensão das quedas de energia na localidade. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial, prestigiando a ordem lógica e a economia dos atos processuais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - Apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para a prova pericial (art. 465, § 1º, do CPC). II - Apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Publique-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ROGERIA DA SILVA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
RAISSA DUARTE SOTE
OAB: 233632/RJ
ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO DE PAULA
OAB: 117951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801359-48.2025.8.19.0073/RJ AUTOR : ROGERIA DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : RAISSA DUARTE SOTE (OAB RJ233632) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO DE PAULA (OAB RJ117951) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sob o rito comum. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar nem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Passo a organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A frequência e a duração das interrupções do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (verificação da hipótese de falha crônica do serviço versus mero aborrecimento/Súmula 193 do TJRJ); b) A regularidade do registro de consumo e a correção dos valores faturados entre dezembro/2024 e março/2025; c) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados (gastos com aquisição e instalação de gerador); d) A configuração de dano moral indenizável. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível, estando o alcance da parte a produção da prova necessária. Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, faz-se necessária dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa e eventual anulação do feito na instância revisora. Assim, DEFIRO os requerimentos probatórios formulados pela parte autora (Evento 20). Destarte, defiro a prova pericial para auferir a higidez do medidor, a capacidade de carga da rede local e a correção dos refaturamentos pretendidos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho. Com fulcro na Súmula 360 do TJRJ e considerando a complexidade da demanda, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 4 (quatro) salários mínimos na presente data. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo nestes termos, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro ainda a prova testemunhal para a comprovação fática da rotina e extensão das quedas de energia na localidade. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial, prestigiando a ordem lógica e a economia dos atos processuais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - Apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para a prova pericial (art. 465, § 1º, do CPC). II - Apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Publique-se e Intime-se.