Detalhe do processo

0801351-65.2023.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801351-65.2023.8.19.0033 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VILELA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Vistos etc. A parte autora apresentou petição (ID 297880687), informando o descumprimento da ordem judicial decorrente da r. sentença, noticiando que o demandante obteve alta hospitalar há aproximadamente 16 (dezesseis) dias e que a ré não providenciou a sua remoção por meio de ambulância nem o restabelecimento dos serviços de internação domiciliar (home care), requerendo a intimação urgente da ré para cumprimento imediato, com fixação/majoração de astreintes, requisição de força policial e expedição de ofícios. Relatei. Como registrado na decisão anterior (ID 296251174), o presente feito já foi sentenciado (ID 271155676), restando esgotada a prestação jurisdicional perante este Juízo de primeira instância. Outrossim, pontuo que a r. sentença confirmou o provimento antecipatório que havia concedido ohome careao autor (ID 76073578), observando as adequações constantes do laudo pericial (ID 221854547). Assim, nos termos do artigo 1.012, (sec) 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, os recursos de apelação interpostos são recebidos apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela provisória confirmada na sentença, restando plenos e imediatamente eficazes os seus efeitos, sendo desnecessária e incabível a prolação de novo provimento antecipatório. Ademais, destaca-se que o pleito relativo à remoção do paciente do ambiente hospitalar é estranho aos limites do pedido inicial e da r. sentença (ID 271155676), descabendo a ampliação do objeto da lide após o encerramento do feito em primeira instância, devendo o cumprimento restringir-se ao que foi efetivamente concedido no título judicial. Todavia, diante do noticiado descumprimento e dos relevantes interesses em jogo relacionados à saúde de pessoa idosa e clinicamente vulnerável,INTIME-SE A RÉ, por mandado, por OJA de plantão, para que cumpra imediatamente a determinação contida na r. sentença (ID 271155676), garantindo a continuidade da prestação do serviço dehome carenos exatos moldes fixados no título judicial, sob pena das medidas coercitivas e de apoio cabíveis (art. 536 do CPC). Sem prejuízo, dê-se cumprimento aos demais itens do despacho/decisão anterior (ID 296251174), intimando-se os apelados para contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.C. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS VILELA

Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE NASCIMENTO PEREIRA

OAB: 187558/RJ

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

JULIANA DA COSTA SILVA

OAB: 156750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801351-65.2023.8.19.0033 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VILELA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Vistos etc. A parte autora apresentou petição (ID 297880687), informando o descumprimento da ordem judicial decorrente da r. sentença, noticiando que o demandante obteve alta hospitalar há aproximadamente 16 (dezesseis) dias e que a ré não providenciou a sua remoção por meio de ambulância nem o restabelecimento dos serviços de internação domiciliar (home care), requerendo a intimação urgente da ré para cumprimento imediato, com fixação/majoração de astreintes, requisição de força policial e expedição de ofícios. Relatei. Como registrado na decisão anterior (ID 296251174), o presente feito já foi sentenciado (ID 271155676), restando esgotada a prestação jurisdicional perante este Juízo de primeira instância. Outrossim, pontuo que a r. sentença confirmou o provimento antecipatório que havia concedido ohome careao autor (ID 76073578), observando as adequações constantes do laudo pericial (ID 221854547). Assim, nos termos do artigo 1.012, (sec) 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, os recursos de apelação interpostos são recebidos apenas no efeito devolutivo no tocante à tutela provisória confirmada na sentença, restando plenos e imediatamente eficazes os seus efeitos, sendo desnecessária e incabível a prolação de novo provimento antecipatório. Ademais, destaca-se que o pleito relativo à remoção do paciente do ambiente hospitalar é estranho aos limites do pedido inicial e da r. sentença (ID 271155676), descabendo a ampliação do objeto da lide após o encerramento do feito em primeira instância, devendo o cumprimento restringir-se ao que foi efetivamente concedido no título judicial. Todavia, diante do noticiado descumprimento e dos relevantes interesses em jogo relacionados à saúde de pessoa idosa e clinicamente vulnerável,INTIME-SE A RÉ, por mandado, por OJA de plantão, para que cumpra imediatamente a determinação contida na r. sentença (ID 271155676), garantindo a continuidade da prestação do serviço dehome carenos exatos moldes fixados no título judicial, sob pena das medidas coercitivas e de apoio cabíveis (art. 536 do CPC). Sem prejuízo, dê-se cumprimento aos demais itens do despacho/decisão anterior (ID 296251174), intimando-se os apelados para contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.C. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto