0801339-02.2023.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801339-02.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação inicialmente distribuída como de Alimentos gravídicos ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Narra a inicial que as partes mantiveram relação amorosa no período de abril a novembro/2022; que do relacionamento adveio a gestação da requerente, da qual teve ciência o requerido; que o demandado trabalha como taxista, realiza atividade autônoma com reparos de automóveis e recebe rendimentos provinentes de aluguéis e que esse não auxilia financeiramente com as despesas decorrentes dos cuidados com a gestação. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. A inicial foi instruída com os documentos dos index. 45222851 a 45222867. Deferimento da gratuidade de justiça à requerente e arbitramento dos alimentos gravídicos no percentual de 15% (quinze por cento) dos ganhos brutos do réu, na hipótese de existência de vínculo empregatício, e de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício (v. index. 45382209). Certidão negativa de citação do requerido no index. 55866934. Informação do meio eletrônico para contato com o requerido no index. 59927839, sendo novamente frustrada a diligência citatória (v. index. 62297076). Aditamento e modificação do pedido inicial para Investigação de paternidade c/c Alimentos, por ocasião do nascimento da criança, Em segredo de justiça, passando essa a figurar no polo ativo como autora e a requerente originária como sua representante legal. Foi também requerida a fixação dos alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. (v. index. 81814064). Atualização do endereço da parte ré no index. 81874341. Juntada da certidão de nascimento da criança no index. 86581269. Recebimento da emenda à inicial no index. 93187175. Nova tentativa de citação frustrada, conforme certidão do index. 102445445. Designada a sessão de mediação, foi frustrada a tentativa de acordo, apesar de ter o réu comparecido ao ato (v. index. 103318577). Pedido de pesquisas para identificação de patrimônio da parte ré no index. 103407935. Regularização da representação processual da parte ré nos index. 104048039 a 104048044. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do requerido (v. index. 115053471 e 126859345). Agendamento do exame de DNA no index. 148242433. Contestação do requerido no index. 148924233, em que aduz, em síntese, possuir dúvidas quanto à paternidade que lhe é atribuída; que se encontra desempregado; que não possui condições de arcar com os alimentos na forma pleiteada e que possui outros dois filhos menores. Informa, ainda, que, caso confirmada a paternidade, pretende pensionar a autora com o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 10% (dez por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. A contestação veio acompanhada dos documentos dos index. 148924234 a 148924237. Laudo do exame de DNA, com resultado positivo no index. 175135734. Informação do novo nome que será adotado pela parte autora no index. 175591822. Designada nova sessão de mediação, as partes celebraram acordo parcial, ratificando a informação quanto à paternidade biológica (v. index. 266039428). Realizadas as pesquisas ao PREVJUD, não foram identificados vínculo empregatício atual ou benefício previdenciário recebido pelo alimentante (v. index. 270503094 a 270503097). É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese sub judice comporta julgamento antecipado parcial de mérito, porquanto, no que tange ao pedido de investigação de paternidade, não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I e 356, II, do Código de Processo Civil). Merece ser acolhido tal pedido formulado, porquanto restou evidenciada, de modo seguro, através do exame realizado pelo método DNA, a paternidade, conforme se extrai do resultado do laudo do index. 175135734. O resultado da prova pericial, não impugnada pelas partes (v. index. 266039428), considerando o alto grau de confiabilidade, permite ao julgador, desde já, formar seu convencimento, prolatando a sentença de mérito relativamente à paternidade vindicada. Com efeito, denota-se estar evidenciada a paternidade, e, por conseguinte, estabelecido o vínculo de parentesco paterno, já que segundo o laudo pericial o réu é o pai biológico de Em segredo de justiça. Assim, nada obsta o acolhimento da pretensão deduzida, sobre a qual nenhuma dúvida reside. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que Em segredo de justiça é filha biológica de Em segredo de justiça, nos termos da legislação pertinente. Declaro extinto o feito em relação ao pedido de investigação de paternidade, na forma do artigo 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça de forma integral ao réu. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, porém, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente, a fim de determinar que a criança passe a se chamar CECÍLIA SOUZA MARTINS, determinando, ainda, seja incluído em seu registro de nascimento os nomes do seu genitor (Em segredo de justiça) e do avô paterno (IRAPUÃ MARTINS DE BRITO), observando-se as prescrições dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.560/92. Encaminhem-se os expedientes por malote digital, observando, ainda, a redação do artigo 218, (sec)1º do Código de Normas da CGJ/2023. O feito prosseguirá quanto à pretensão de alimentos, sendo certo que a controvérsia repousa tão somente no "quantum" da verba alimentar. Tendo em vista o resultado das pesquisas do index. 270503094 e 270503097; que a controvérisa aparenta ser de simples solução e que a composição poderá melhor atender aos interesses de todos envolvidos, notadamente da alimentanda, que é menor e incapaz, designo nova sessão de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, na data de 16/09/2026 às 12h30. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Caso frustrada a nova tentativa de acordo, manifestem-se as partes sobre o resultado do PREVJUD e, não havendo mais provas a produzir, dê-se vista ao Ministério Público, vindo, então, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO COELHO NARCIZO
OAB: 212625/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801339-02.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação inicialmente distribuída como de Alimentos gravídicos ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Narra a inicial que as partes mantiveram relação amorosa no período de abril a novembro/2022; que do relacionamento adveio a gestação da requerente, da qual teve ciência o requerido; que o demandado trabalha como taxista, realiza atividade autônoma com reparos de automóveis e recebe rendimentos provinentes de aluguéis e que esse não auxilia financeiramente com as despesas decorrentes dos cuidados com a gestação. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. A inicial foi instruída com os documentos dos index. 45222851 a 45222867. Deferimento da gratuidade de justiça à requerente e arbitramento dos alimentos gravídicos no percentual de 15% (quinze por cento) dos ganhos brutos do réu, na hipótese de existência de vínculo empregatício, e de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício (v. index. 45382209). Certidão negativa de citação do requerido no index. 55866934. Informação do meio eletrônico para contato com o requerido no index. 59927839, sendo novamente frustrada a diligência citatória (v. index. 62297076). Aditamento e modificação do pedido inicial para Investigação de paternidade c/c Alimentos, por ocasião do nascimento da criança, Em segredo de justiça, passando essa a figurar no polo ativo como autora e a requerente originária como sua representante legal. Foi também requerida a fixação dos alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. (v. index. 81814064). Atualização do endereço da parte ré no index. 81874341. Juntada da certidão de nascimento da criança no index. 86581269. Recebimento da emenda à inicial no index. 93187175. Nova tentativa de citação frustrada, conforme certidão do index. 102445445. Designada a sessão de mediação, foi frustrada a tentativa de acordo, apesar de ter o réu comparecido ao ato (v. index. 103318577). Pedido de pesquisas para identificação de patrimônio da parte ré no index. 103407935. Regularização da representação processual da parte ré nos index. 104048039 a 104048044. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do requerido (v. index. 115053471 e 126859345). Agendamento do exame de DNA no index. 148242433. Contestação do requerido no index. 148924233, em que aduz, em síntese, possuir dúvidas quanto à paternidade que lhe é atribuída; que se encontra desempregado; que não possui condições de arcar com os alimentos na forma pleiteada e que possui outros dois filhos menores. Informa, ainda, que, caso confirmada a paternidade, pretende pensionar a autora com o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 10% (dez por cento) do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. A contestação veio acompanhada dos documentos dos index. 148924234 a 148924237. Laudo do exame de DNA, com resultado positivo no index. 175135734. Informação do novo nome que será adotado pela parte autora no index. 175591822. Designada nova sessão de mediação, as partes celebraram acordo parcial, ratificando a informação quanto à paternidade biológica (v. index. 266039428). Realizadas as pesquisas ao PREVJUD, não foram identificados vínculo empregatício atual ou benefício previdenciário recebido pelo alimentante (v. index. 270503094 a 270503097). É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese sub judice comporta julgamento antecipado parcial de mérito, porquanto, no que tange ao pedido de investigação de paternidade, não há necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I e 356, II, do Código de Processo Civil). Merece ser acolhido tal pedido formulado, porquanto restou evidenciada, de modo seguro, através do exame realizado pelo método DNA, a paternidade, conforme se extrai do resultado do laudo do index. 175135734. O resultado da prova pericial, não impugnada pelas partes (v. index. 266039428), considerando o alto grau de confiabilidade, permite ao julgador, desde já, formar seu convencimento, prolatando a sentença de mérito relativamente à paternidade vindicada. Com efeito, denota-se estar evidenciada a paternidade, e, por conseguinte, estabelecido o vínculo de parentesco paterno, já que segundo o laudo pericial o réu é o pai biológico de Em segredo de justiça. Assim, nada obsta o acolhimento da pretensão deduzida, sobre a qual nenhuma dúvida reside. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que Em segredo de justiça é filha biológica de Em segredo de justiça, nos termos da legislação pertinente. Declaro extinto o feito em relação ao pedido de investigação de paternidade, na forma do artigo 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça de forma integral ao réu. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, porém, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente, a fim de determinar que a criança passe a se chamar CECÍLIA SOUZA MARTINS, determinando, ainda, seja incluído em seu registro de nascimento os nomes do seu genitor (Em segredo de justiça) e do avô paterno (IRAPUÃ MARTINS DE BRITO), observando-se as prescrições dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.560/92. Encaminhem-se os expedientes por malote digital, observando, ainda, a redação do artigo 218, (sec)1º do Código de Normas da CGJ/2023. O feito prosseguirá quanto à pretensão de alimentos, sendo certo que a controvérsia repousa tão somente no "quantum" da verba alimentar. Tendo em vista o resultado das pesquisas do index. 270503094 e 270503097; que a controvérisa aparenta ser de simples solução e que a composição poderá melhor atender aos interesses de todos envolvidos, notadamente da alimentanda, que é menor e incapaz, designo nova sessão de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, na data de 16/09/2026 às 12h30. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Caso frustrada a nova tentativa de acordo, manifestem-se as partes sobre o resultado do PREVJUD e, não havendo mais provas a produzir, dê-se vista ao Ministério Público, vindo, então, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular