0801333-74.2023.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0801333-74.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA FARIA DA SILVA, LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ITABORAI Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência ajuizado porLARYSSA FARIA DA SILVA e LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ITABORAÍ. Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, pois os documentos na qual possui interesse na exibição são indispensáveis para continuidade no requerimento administrativo da apólice de seguro de vida (apólice nº 93.140944), tendo a ré se mantido inerte por 9 meses.Adiciona que contatou a ré através de e-mail, ligação e whatsapp, não tendo logrado êxito em obter a documentação. Ressalta que o andamento do processo judicial de alvará eprocedimentoadministrativo do seguro depende da apresentação dos arquivos. Suscita que a ré se omite em fornecer a Cópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021). Requer a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º do CDC. Decisão de id. 50490970 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no id. 62781012. Na peça defensiva, a demandada alega que acostou aos autos a apólice do seguro, termo de rescisão de contrato de trabalho e recibos salariaisreferentes aos meses de agosto/setembro/outubro de 2020.Acrescenta que o livro de registro de empregados fora extraviado em razão de mudança de profissional contábil, encontrando-se a associação em auditoria interna. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois somente em 04/05/2023, no processo trabalhista de número 0100516-12.2022.5.01.0452, ficou comprovada a legitimidade da segunda autora LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS, enquanto LARYSSA foi excluída por ausência de legitimidade. Dispõe acerca da ausência de periculum in mora e fumusbonisiuris.Ressalta que jamais se negou a entregar os documentos requeridos. Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que, em contato com a seguradora, obteve informação de que a apólice não teria mais validade.Em sede alternativa, esclarece que não se opõe a fornecer documento em substituição ao livro e registro de empregados. Réplica no id. 71612619. Petição da autora no id. 89020631 informando não ter interesse na produção de demais provas, reiterada no id. 206696878. Despacho de id. 197700437 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça daré. Decisão de id. 260643384 declarou encerrada a fase instrutória e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exibição de documentos,em que requerem as autoras a determinação de que a ré apresente aCópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), necessários para fins de obtenção de alvará e andamento de processo administrativo relacionado a seguro de vida, ao qual as autoras pretendem o recebimento. De início, consigno ser inaplicável o CDC à relação jurídica posta nos autos, pois decorrente de vínculo entre herdeiros do associado e associação. Desse modo, afastada a incidência do art. 6º do referido diploma, de forma que a inversão do ônusda prova deve ser analisada a luz do CPC. No caso concreto, não vislumbro a presença das hipóteses do art. 373, (sec)1º, do CPC, pois a autora não demonstrouimpossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de comprovar anegativa de exibição documental. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista queasautoras,comobeneficiárias da apólice estipuladapelo falecido, possuemdireito em obter informações pessoais deste,mormente porque a própria ré reconheceu tal condição, conforme documento de id. 45776606.Nesse sentido,o suposto reconhecimento judicial da legitimidadelimita-se à esferatrabalhista,juízoque, conforme id. 62781046, apenas deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor da autora LUCIENE. Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação de exibição de documentos ainda é admissível, de forma autônoma, mesmo na vigência do atual CPC (STJ, Informativo 637, 7/12/2018 - REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 08/11/2018,DJe13/11/2018). Nesse sentido, precedente da Terceira Turma do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco AurélioBellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgIntno REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020,DJe03/08/2020) Na petição inicial, a parte autora alega quevem tentando há 9 meses obter documentação necessária para fins de prosseguimento de processo judicial de alvará e procedimento administrativo para recebimento de seguro de vida em nome do falecido, de modo que vem tentando, sem sucesso, obter junto à associação demandada cópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), sem êxito, embora tenha tentado contato por whatsapp, ligação e e-mail. Por outro lado, o réu menciona, em matéria de mérito,que houve o extravio de documentação pertinente aolivro de registro de empregados, impossibilitando o envio deste à autora.Afirma que juntou no processoa apólice do seguro, termo de rescisão de contrato de trabalho e recibos salariaisreferentes aos meses de agosto/setembro/outubro de 2020. Aduz que, em contato com a seguradora, obteve informação de que a apólice não teria mais validade. Em sede alternativa, esclarece que não se opõe a fornecer documento em substituição ao livro e registro de empregados. No caso concreto, verifica-se que a parte ré, embora tenha alegado que houve o extravio do livro de empregados, o que justificaria a recusa, deixou de fazer prova nesse sentido, de modo que se trata de argumento genérico.A demandadamencionou, ainda, estar realizando auditoria interna paraorganização dadocumentação contábil, sem trazer, todavia, ata de assembleia ou qualquer outro documento idôneo a comprovar tal fato, de modo que configurada a hipótese do art. 400, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ entende que a mera alegação de extravio, por si só, não justifica a inércia na apresentação, se não vier acompanhada de comprovação suficiente da sua ocorrência. Vejamos: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 400 DO CPC. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA INTERNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração opostos pela parte exequente, reconsiderou decisão anterior e aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da injustificada não apresentação dos extratos bancários pelo réu. Em consequência, foi rejeitada a impugnação à execução e homologado integralmente o laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC diante da ausência de apresentação de extratos bancários pela parte ré; (ii) verificar se há excesso de execução a ser reconhecido e se é possível rediscutir matéria já enfrentada em agravo anterior, à luz da preclusão consumativa e da coisa julgada interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A reapresentação de argumentos idênticos àqueles já examinados e rejeitados no Agravo de Instrumento nº 0054565-06.2023.8.19.0000 atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos dos art. 505 e 507 do CPC, sendo inviável nova apreciação da tese de excesso de execução. 4.O juízo de origem aplicou corretamente o art. 400 do CPC, ao reconhecer a presunção de veracidade das alegações da autora, diante da reiterada inércia do réu em apresentar os extratos bancários solicitados, mesmo após sucessivas intimações. 5.A aplicação da presunção legal independe da demonstração de má-fé, bastando a recusa injustificada em exibir documentos essenciais sob sua guarda, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 6.A alegação genérica de extravio, desacompanhada de prova idônea, não afasta a incidência da presunção prevista no art. 400, I, do CPC, sobretudo quando a omissão compromete a própria liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, I; 505; 507; 1022, II. (0056623-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))(grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cerceamento de defesa inocorrente. Desnecessidade da produção de provas sobre informação conhecida das partes e da apresentação de alegações finais sobre matéria destituída decomplexidade .Interesse processual presente. Documento não comum às partes, a excluir o requisito da solicitação desatendida em sede extrajudicial. Preliminares rejeitadas. Prescriçãoinocorrente .Documento exigido para fundamentar pretensão adjudicatória, não sujeita àquela causa extintiva. Cessionários de direitos sobre imóvel. Pedido de exibição do contrato pelo qual a cedente adquiriu referidos direitos. Alegação de extravio que não a desobriga daexibição .Art. 404, do CPC. Tese da inexistência do documento, não deduzida na resposta. Inovação recursalinadmissível .Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00104406220198190203, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) Em relação aos holerites, aqueles juntados no id.62781049 - fls. 3-5 fazem referênciaa período, a princípio,diverso do requerido, poisdizem respeitoaos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, não havendo esclarecimento suficientes de que estes seriam os três anteriores ao sinistro,ocorrido em14/04/2021, sem que a ré tenha apresentado qualquer outra justificativa capaz de afastar os ditames do art. 400 do CPC. No mais, eventualausência de validade da apólice não fulmina a pretensão autoral, ao contrário do defendido pela ré, tendo em vista que o direito de exibição estava vinculado não só à questão securitária, mas tambémao procedimento de alvará judicial. De outra banda, a autora comprovou a realização de diversos requerimentos, que não foram atendidos pela ré, conforme se depreendem dos ids. 45776613 e 45776616, nos quais é possível vislumbrar que a tentativa de obtenção se deu através de aplicativos de mensagens e e-mails. Dessa forma,não tendo a ré comprovado aexistência de fatos obstativosao direito da parte autora, conforme exigidopelo art. 373, II, do CPC,impõe-se o acolhimento do pedido de exibição, nos termos dosarts. 396 e seguintes da mesma legislação. Por fim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a antecipação da tutela não pode acarretar irreversibilidade do provimento (art. 300, (sec)3º, CPC). Embora haja a probabilidade do direito, considerando o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, verifico que não há urgência apta a justificar eventual eficácia imediata do provimento jurisdicional de cognição exauriente, mormente porque o feito vem tramitando desde 2023, sem reiteração do pedido de provimento de cognição sumária que consta na inicial, havendo notícia de que a apólice se encontra com a validade expirada. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Portanto, é o caso de acolhimento da pretensão autoral, para determinar que a ré forneça os documentos indicados na petição inicial, na forma comoautorizadopela dicção do art. 396 do CPC. Ante o exposto,JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte réexiba aFicha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA ou outro documento equivalente e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo prazo inicial de 10 (dez) dias, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. P.I. ITABORAÍ, 2 de julho de 2026. LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ITABORAI
Autor LARYSSA FARIA DA SILVA
Autor LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA
OAB: 218522/RJ
ROSELI ALVES DIAS ABREU
OAB: 216243/RJ
ANDREA SPRINGER DA SILVA CARMO
OAB: 99954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0801333-74.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA FARIA DA SILVA, LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ITABORAI Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência ajuizado porLARYSSA FARIA DA SILVA e LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE ITABORAÍ. Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, pois os documentos na qual possui interesse na exibição são indispensáveis para continuidade no requerimento administrativo da apólice de seguro de vida (apólice nº 93.140944), tendo a ré se mantido inerte por 9 meses.Adiciona que contatou a ré através de e-mail, ligação e whatsapp, não tendo logrado êxito em obter a documentação. Ressalta que o andamento do processo judicial de alvará eprocedimentoadministrativo do seguro depende da apresentação dos arquivos. Suscita que a ré se omite em fornecer a Cópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021). Requer a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º do CDC. Decisão de id. 50490970 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no id. 62781012. Na peça defensiva, a demandada alega que acostou aos autos a apólice do seguro, termo de rescisão de contrato de trabalho e recibos salariaisreferentes aos meses de agosto/setembro/outubro de 2020.Acrescenta que o livro de registro de empregados fora extraviado em razão de mudança de profissional contábil, encontrando-se a associação em auditoria interna. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois somente em 04/05/2023, no processo trabalhista de número 0100516-12.2022.5.01.0452, ficou comprovada a legitimidade da segunda autora LUCIENE BARROS PEREIRA DOS SANTOS, enquanto LARYSSA foi excluída por ausência de legitimidade. Dispõe acerca da ausência de periculum in mora e fumusbonisiuris.Ressalta que jamais se negou a entregar os documentos requeridos. Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que, em contato com a seguradora, obteve informação de que a apólice não teria mais validade.Em sede alternativa, esclarece que não se opõe a fornecer documento em substituição ao livro e registro de empregados. Réplica no id. 71612619. Petição da autora no id. 89020631 informando não ter interesse na produção de demais provas, reiterada no id. 206696878. Despacho de id. 197700437 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça daré. Decisão de id. 260643384 declarou encerrada a fase instrutória e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exibição de documentos,em que requerem as autoras a determinação de que a ré apresente aCópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), necessários para fins de obtenção de alvará e andamento de processo administrativo relacionado a seguro de vida, ao qual as autoras pretendem o recebimento. De início, consigno ser inaplicável o CDC à relação jurídica posta nos autos, pois decorrente de vínculo entre herdeiros do associado e associação. Desse modo, afastada a incidência do art. 6º do referido diploma, de forma que a inversão do ônusda prova deve ser analisada a luz do CPC. No caso concreto, não vislumbro a presença das hipóteses do art. 373, (sec)1º, do CPC, pois a autora não demonstrouimpossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de comprovar anegativa de exibição documental. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista queasautoras,comobeneficiárias da apólice estipuladapelo falecido, possuemdireito em obter informações pessoais deste,mormente porque a própria ré reconheceu tal condição, conforme documento de id. 45776606.Nesse sentido,o suposto reconhecimento judicial da legitimidadelimita-se à esferatrabalhista,juízoque, conforme id. 62781046, apenas deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor da autora LUCIENE. Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação de exibição de documentos ainda é admissível, de forma autônoma, mesmo na vigência do atual CPC (STJ, Informativo 637, 7/12/2018 - REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 08/11/2018,DJe13/11/2018). Nesse sentido, precedente da Terceira Turma do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco AurélioBellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgIntno REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020,DJe03/08/2020) Na petição inicial, a parte autora alega quevem tentando há 9 meses obter documentação necessária para fins de prosseguimento de processo judicial de alvará e procedimento administrativo para recebimento de seguro de vida em nome do falecido, de modo que vem tentando, sem sucesso, obter junto à associação demandada cópia da Ficha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA e a cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), sem êxito, embora tenha tentado contato por whatsapp, ligação e e-mail. Por outro lado, o réu menciona, em matéria de mérito,que houve o extravio de documentação pertinente aolivro de registro de empregados, impossibilitando o envio deste à autora.Afirma que juntou no processoa apólice do seguro, termo de rescisão de contrato de trabalho e recibos salariaisreferentes aos meses de agosto/setembro/outubro de 2020. Aduz que, em contato com a seguradora, obteve informação de que a apólice não teria mais validade. Em sede alternativa, esclarece que não se opõe a fornecer documento em substituição ao livro e registro de empregados. No caso concreto, verifica-se que a parte ré, embora tenha alegado que houve o extravio do livro de empregados, o que justificaria a recusa, deixou de fazer prova nesse sentido, de modo que se trata de argumento genérico.A demandadamencionou, ainda, estar realizando auditoria interna paraorganização dadocumentação contábil, sem trazer, todavia, ata de assembleia ou qualquer outro documento idôneo a comprovar tal fato, de modo que configurada a hipótese do art. 400, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ entende que a mera alegação de extravio, por si só, não justifica a inércia na apresentação, se não vier acompanhada de comprovação suficiente da sua ocorrência. Vejamos: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 400 DO CPC. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA INTERNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração opostos pela parte exequente, reconsiderou decisão anterior e aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da injustificada não apresentação dos extratos bancários pelo réu. Em consequência, foi rejeitada a impugnação à execução e homologado integralmente o laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC diante da ausência de apresentação de extratos bancários pela parte ré; (ii) verificar se há excesso de execução a ser reconhecido e se é possível rediscutir matéria já enfrentada em agravo anterior, à luz da preclusão consumativa e da coisa julgada interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A reapresentação de argumentos idênticos àqueles já examinados e rejeitados no Agravo de Instrumento nº 0054565-06.2023.8.19.0000 atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos dos art. 505 e 507 do CPC, sendo inviável nova apreciação da tese de excesso de execução. 4.O juízo de origem aplicou corretamente o art. 400 do CPC, ao reconhecer a presunção de veracidade das alegações da autora, diante da reiterada inércia do réu em apresentar os extratos bancários solicitados, mesmo após sucessivas intimações. 5.A aplicação da presunção legal independe da demonstração de má-fé, bastando a recusa injustificada em exibir documentos essenciais sob sua guarda, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 6.A alegação genérica de extravio, desacompanhada de prova idônea, não afasta a incidência da presunção prevista no art. 400, I, do CPC, sobretudo quando a omissão compromete a própria liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, I; 505; 507; 1022, II. (0056623-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))(grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cerceamento de defesa inocorrente. Desnecessidade da produção de provas sobre informação conhecida das partes e da apresentação de alegações finais sobre matéria destituída decomplexidade .Interesse processual presente. Documento não comum às partes, a excluir o requisito da solicitação desatendida em sede extrajudicial. Preliminares rejeitadas. Prescriçãoinocorrente .Documento exigido para fundamentar pretensão adjudicatória, não sujeita àquela causa extintiva. Cessionários de direitos sobre imóvel. Pedido de exibição do contrato pelo qual a cedente adquiriu referidos direitos. Alegação de extravio que não a desobriga daexibição .Art. 404, do CPC. Tese da inexistência do documento, não deduzida na resposta. Inovação recursalinadmissível .Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00104406220198190203, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) Em relação aos holerites, aqueles juntados no id.62781049 - fls. 3-5 fazem referênciaa período, a princípio,diverso do requerido, poisdizem respeitoaos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, não havendo esclarecimento suficientes de que estes seriam os três anteriores ao sinistro,ocorrido em14/04/2021, sem que a ré tenha apresentado qualquer outra justificativa capaz de afastar os ditames do art. 400 do CPC. No mais, eventualausência de validade da apólice não fulmina a pretensão autoral, ao contrário do defendido pela ré, tendo em vista que o direito de exibição estava vinculado não só à questão securitária, mas tambémao procedimento de alvará judicial. De outra banda, a autora comprovou a realização de diversos requerimentos, que não foram atendidos pela ré, conforme se depreendem dos ids. 45776613 e 45776616, nos quais é possível vislumbrar que a tentativa de obtenção se deu através de aplicativos de mensagens e e-mails. Dessa forma,não tendo a ré comprovado aexistência de fatos obstativosao direito da parte autora, conforme exigidopelo art. 373, II, do CPC,impõe-se o acolhimento do pedido de exibição, nos termos dosarts. 396 e seguintes da mesma legislação. Por fim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a antecipação da tutela não pode acarretar irreversibilidade do provimento (art. 300, (sec)3º, CPC). Embora haja a probabilidade do direito, considerando o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, verifico que não há urgência apta a justificar eventual eficácia imediata do provimento jurisdicional de cognição exauriente, mormente porque o feito vem tramitando desde 2023, sem reiteração do pedido de provimento de cognição sumária que consta na inicial, havendo notícia de que a apólice se encontra com a validade expirada. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Portanto, é o caso de acolhimento da pretensão autoral, para determinar que a ré forneça os documentos indicados na petição inicial, na forma comoautorizadopela dicção do art. 396 do CPC. Ante o exposto,JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte réexiba aFicha de Registro de Empregado (completa e atualizada) de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA ou outro documento equivalente e a Cópia dos 3(três) últimos holerites imediatamente anteriores à data da ocorrência do sinistro (14/04/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo prazo inicial de 10 (dez) dias, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. P.I. ITABORAÍ, 2 de julho de 2026. LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença