Detalhe do processo

0801326-67.2022.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801326-67.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PASSOS NETO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário e tutela de urgência proposta por ARMANDO PASSOS NETO em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA MANSA-PREVIBAM. O autor, servidor público municipalvinculado ao PREVIBAM, portador de transtorno bipolar (CID F31) e transtorno ansioso (CID F41), requereu em 13/10/2021 licença para tratamento de saúde, em razão de incapacidade laborativa reconhecida por médico psiquiatra e por três perícias médicas realizadas entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, que resultaram na concessão e renovação do benefício previdenciário. Afirma que, apesar de permanecer em tratamento psiquiátrico contínuo e de laudos recentes do especialista indicarem ausência de condições para retorno ao trabalho, a junta médica do PREVIBAM, composta por profissionais sem especialidade em psiquiatria, suspendeu a licença e o benefício em 12/04/2022. Sustenta que exerce o cargo de Fiscal de Tributos, atividade que exige plena capacidade cognitiva para análise de documentos fiscais e tributários, sendo incompatível com o quadro clínico apresentado. Destaca ainda que o INSS reconheceu a mesma incapacidade e lhe concedeu auxílio-doença desde 13/10/2021. Requer o restabelecimento/concessão do auxílio para tratamento da saúde a partir de 01/04/2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade atestada pelo médico psiquiatra assistente, com possibilidade de futura conversão em aposentadoria por invalidez caso seja constatada incapacidade total e permanente. Decisão deferindo a tutela antecipada no id 17007750. Citado, o réu apresentou contestação no id 20323212, aduzindo, preliminarmente, a ausência de personalidade jurídica do PREVIBAM, sustentando que o Fundo de Previdência é mero órgão da Administração Municipal, sem capacidade processual, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Municipal nº 4.909/2021, o custeio do auxílio-doença passou a ser de responsabilidade do ente federativo, e não mais do regime próprio de previdência. No mérito, sustenta que a perícia médica oficial concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do autor, inexistindo ilegalidade na cessação do benefício, cuja natureza é temporária. Requer a revogação da tutela de urgência, afirma que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e, ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica apresentada no id 21929938. Decisão no id 28992660 acolhendo a ilegitimidade e determinando a regularização do polo passivo. Citado, o Município de Barra Mansa apresentou contestação no id 35264965, sustentando que a cessação do benefício ocorreu após perícia médica oficial concluir que o autor recuperou a capacidade laborativa para o exercício do cargo de fiscal de tributos. Afirma que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que seus laudos prevalecem até que sejam afastados por prova técnica robusta em sentido contrário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a manutenção da decisão administrativa que determinou o retorno do autor às suas atividades. Réplica apresentada no id 41372704. Decisão prorrogando a tutela antecipada no id 41502715. Decisão saneadora no id 60204363. Laudo pericial acostado no id 254983972. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência da incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas funções de Fiscal de Tributos do Município de Barra Mansa e, por conseguinte, ao seu direito ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde, cessada administrativamente em abril de 2022. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 50, alínea "a", da Lei Municipal n.º 1.718/1983 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra Mansa), o servidor acometido por enfermidade que o incapacite para o exercício de suas atribuições faz jus à licença para tratamento de saúde. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 3.965/2011, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município, estabelece em seu artigo 34 que o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, sendo sua concessão e manutenção condicionadas à realização de perícia médica, bem como prevê, em seus (sec)(sec) 1º e 2º, a possibilidade de sucessivas reavaliações, concluindo-se pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do benefício ou pela aposentadoria, conforme o caso. Embora a Administração Pública disponha de presunção de legitimidade em seus atos administrativos, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta produzida em juízo. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31), enfermidade que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades próprias de sua categoria profissional, consignando expressamente que a patologia compromete o exercício das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos. O expert realizou exame clínico, analisou a documentação médica produzida ao longo do tratamento e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela persistência da incapacidade laborativa. A impugnação apresentada pela parte autora, sustentando que a perícia deveria ter sido realizada exclusivamente por médico psiquiatra, não retira a força probatória do laudo. Isso porque inexiste previsão legal que imponha a nomeação de perito especialista na exata área da enfermidade discutida. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, exige-se que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia, circunstância plenamente atendida no caso concreto. Além disso, o próprio laudo judicial demonstra que o expert examinou detalhadamente toda a documentação produzida pelos médicos assistentes, inclusive os laudos psiquiátricos, aplicou instrumentos de avaliação clínica, analisou o histórico da doença e chegou a conclusão compatível com os elementos constantes dos autos. A eventual ausência de especialização em psiquiatria, por si só, não compromete a validade da perícia, sobretudo quando suas conclusões mostram-se coerentes, fundamentadas e convergentes com os demais elementos probatórios. Mais do que isso, após a realização da perícia destes autos, foi produzida nova prova técnica perante a Justiça Federal (id. 246504157), em demanda envolvendo o benefício previdenciário do INSS, cujo laudo pericial igualmente reconheceu a incapacidade laborativa do autor. Naquela oportunidade, o perito psiquiatra concluiu que o demandante apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F31), transtornos ansiosos (CID F41) e episódios depressivos (CID F32), constatando incapacidade total e temporária para o trabalho desde a cessação administrativa do benefício e afirmando expressamente ser necessário afastamento laboral pelo período de 12 (doze) meses para continuidade do tratamento e estabilização do quadro psiquiátrico. O expert ainda respondeu que a incapacidade permanece para o exercício das atividades habituais, que a função desempenhada pelo autor exige atenção e concentração incompatíveis com o quadro clínico, e sugeriu expressamente o período de doze meses para estabilização antes de nova avaliação. Observa-se, portanto, que os dois laudos judiciais, produzidos em jurisdições distintas e por profissionais diversos, convergem quanto à existência de incapacidade laborativa decorrente da doença psiquiátrica apresentada pelo autor. Não há, por outro lado, qualquer elemento técnico produzido pelos réus capaz de infirmar tais conclusões. As contestações limitaram-se a defender a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sem produzir prova apta a demonstrar a efetiva recuperação da capacidade laboral do servidor. Cumpre destacar, ainda, que as atribuições desempenhadas pelo autor, na qualidade de Fiscal de Tributos, exigem elevado grau de atenção, concentração, estabilidade emocional e capacidade cognitiva, envolvendo auditorias fiscais, análise de documentos contábeis, constituição de créditos tributários e aplicação de sanções administrativas. Nesse contexto, eventual retorno prematuro ao trabalho não apenas coloca em risco a saúde do servidor, como também pode comprometer o interesse público decorrente do exercício de função típica de fiscalização. Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que a alta médica administrativa mostrou-se precipitada, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde. Como consequência lógica da continuidade da licença médica desde a cessação indevida do benefício, todas as ausências funcionais registradas durante o processamento desta demanda decorreram justamente da incapacidade laborativa ora reconhecida judicialmente, razão pela qual devem ser imediatamente abonadas pela Administração Municipal, com a correspondente regularização dos assentamentos funcionais do servidor. Por fim, considerando a conclusão técnica constante do laudo pericial elaborado na Justiça Federal, reputa-se adequado fixar parâmetro objetivo para eventual reavaliação administrativa. Assim, o autor somente poderá ser submetido a nova perícia administrativa para fins de verificação de sua capacidade laborativa após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação desta sentença, sem prejuízo de eventual retorno antecipado caso haja iniciativa do próprio servidor, acompanhada de documentação médica idônea que demonstre recuperação de sua capacidade laboral. Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento da licença para tratamento de saúde do autor; b)declarar a nulidade da decisão administrativa que cessou a licença para tratamento de saúde do autor em 12/04/2022, reconhecendo o seu direito à manutenção da licença em razão da incapacidade laborativa constatada nos autos; c)condenar o Município de Barra Mansa ao pagamento de todas as remunerações, vencimentos e demais vantagens pecuniárias devidas ao autor que deixaram de ser adimplidas em razão da indevida cessação da licença para tratamento de saúde, desde a suspensão administrativa do benefício até o seu efetivo restabelecimento, observada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título no mesmo período, acrescidos de correção monetária e juros legais na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. d)determinar que a Administração Municipal proceda ao imediato abono de todas as faltas registradas em desfavor do autor durante o período de tramitação desta demanda, promovendo a correspondente retificação de seus assentamentos funcionais, por decorrerem de afastamento reconhecido judicialmente como legítimo; e)determinar que o autor somente seja submetido a nova perícia administrativa após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação desta sentença, ressalvada a hipótese de requerimento do próprio servidor instruído com documentação médica idônea que demonstre recuperação da capacidade laborativa antes desse prazo. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO PASSOS NETO

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PEREIRA RESENDE

OAB: 152906/RJ

ESTHER COSTA BARCELLOS

OAB: 188889/RJ

PAULO CESAR NEIVA BARCELLOS

OAB: 74095/RJ

FERNANDA DE SOUZA FONSECA PASSOS

OAB: 245638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801326-67.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PASSOS NETO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário e tutela de urgência proposta por ARMANDO PASSOS NETO em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA MANSA-PREVIBAM. O autor, servidor público municipalvinculado ao PREVIBAM, portador de transtorno bipolar (CID F31) e transtorno ansioso (CID F41), requereu em 13/10/2021 licença para tratamento de saúde, em razão de incapacidade laborativa reconhecida por médico psiquiatra e por três perícias médicas realizadas entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, que resultaram na concessão e renovação do benefício previdenciário. Afirma que, apesar de permanecer em tratamento psiquiátrico contínuo e de laudos recentes do especialista indicarem ausência de condições para retorno ao trabalho, a junta médica do PREVIBAM, composta por profissionais sem especialidade em psiquiatria, suspendeu a licença e o benefício em 12/04/2022. Sustenta que exerce o cargo de Fiscal de Tributos, atividade que exige plena capacidade cognitiva para análise de documentos fiscais e tributários, sendo incompatível com o quadro clínico apresentado. Destaca ainda que o INSS reconheceu a mesma incapacidade e lhe concedeu auxílio-doença desde 13/10/2021. Requer o restabelecimento/concessão do auxílio para tratamento da saúde a partir de 01/04/2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade atestada pelo médico psiquiatra assistente, com possibilidade de futura conversão em aposentadoria por invalidez caso seja constatada incapacidade total e permanente. Decisão deferindo a tutela antecipada no id 17007750. Citado, o réu apresentou contestação no id 20323212, aduzindo, preliminarmente, a ausência de personalidade jurídica do PREVIBAM, sustentando que o Fundo de Previdência é mero órgão da Administração Municipal, sem capacidade processual, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Municipal nº 4.909/2021, o custeio do auxílio-doença passou a ser de responsabilidade do ente federativo, e não mais do regime próprio de previdência. No mérito, sustenta que a perícia médica oficial concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do autor, inexistindo ilegalidade na cessação do benefício, cuja natureza é temporária. Requer a revogação da tutela de urgência, afirma que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e, ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica apresentada no id 21929938. Decisão no id 28992660 acolhendo a ilegitimidade e determinando a regularização do polo passivo. Citado, o Município de Barra Mansa apresentou contestação no id 35264965, sustentando que a cessação do benefício ocorreu após perícia médica oficial concluir que o autor recuperou a capacidade laborativa para o exercício do cargo de fiscal de tributos. Afirma que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que seus laudos prevalecem até que sejam afastados por prova técnica robusta em sentido contrário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a manutenção da decisão administrativa que determinou o retorno do autor às suas atividades. Réplica apresentada no id 41372704. Decisão prorrogando a tutela antecipada no id 41502715. Decisão saneadora no id 60204363. Laudo pericial acostado no id 254983972. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência da incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas funções de Fiscal de Tributos do Município de Barra Mansa e, por conseguinte, ao seu direito ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde, cessada administrativamente em abril de 2022. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 50, alínea "a", da Lei Municipal n.º 1.718/1983 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra Mansa), o servidor acometido por enfermidade que o incapacite para o exercício de suas atribuições faz jus à licença para tratamento de saúde. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 3.965/2011, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município, estabelece em seu artigo 34 que o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, sendo sua concessão e manutenção condicionadas à realização de perícia médica, bem como prevê, em seus (sec)(sec) 1º e 2º, a possibilidade de sucessivas reavaliações, concluindo-se pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do benefício ou pela aposentadoria, conforme o caso. Embora a Administração Pública disponha de presunção de legitimidade em seus atos administrativos, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta produzida em juízo. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31), enfermidade que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades próprias de sua categoria profissional, consignando expressamente que a patologia compromete o exercício das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos. O expert realizou exame clínico, analisou a documentação médica produzida ao longo do tratamento e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela persistência da incapacidade laborativa. A impugnação apresentada pela parte autora, sustentando que a perícia deveria ter sido realizada exclusivamente por médico psiquiatra, não retira a força probatória do laudo. Isso porque inexiste previsão legal que imponha a nomeação de perito especialista na exata área da enfermidade discutida. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, exige-se que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia, circunstância plenamente atendida no caso concreto. Além disso, o próprio laudo judicial demonstra que o expert examinou detalhadamente toda a documentação produzida pelos médicos assistentes, inclusive os laudos psiquiátricos, aplicou instrumentos de avaliação clínica, analisou o histórico da doença e chegou a conclusão compatível com os elementos constantes dos autos. A eventual ausência de especialização em psiquiatria, por si só, não compromete a validade da perícia, sobretudo quando suas conclusões mostram-se coerentes, fundamentadas e convergentes com os demais elementos probatórios. Mais do que isso, após a realização da perícia destes autos, foi produzida nova prova técnica perante a Justiça Federal (id. 246504157), em demanda envolvendo o benefício previdenciário do INSS, cujo laudo pericial igualmente reconheceu a incapacidade laborativa do autor. Naquela oportunidade, o perito psiquiatra concluiu que o demandante apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F31), transtornos ansiosos (CID F41) e episódios depressivos (CID F32), constatando incapacidade total e temporária para o trabalho desde a cessação administrativa do benefício e afirmando expressamente ser necessário afastamento laboral pelo período de 12 (doze) meses para continuidade do tratamento e estabilização do quadro psiquiátrico. O expert ainda respondeu que a incapacidade permanece para o exercício das atividades habituais, que a função desempenhada pelo autor exige atenção e concentração incompatíveis com o quadro clínico, e sugeriu expressamente o período de doze meses para estabilização antes de nova avaliação. Observa-se, portanto, que os dois laudos judiciais, produzidos em jurisdições distintas e por profissionais diversos, convergem quanto à existência de incapacidade laborativa decorrente da doença psiquiátrica apresentada pelo autor. Não há, por outro lado, qualquer elemento técnico produzido pelos réus capaz de infirmar tais conclusões. As contestações limitaram-se a defender a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sem produzir prova apta a demonstrar a efetiva recuperação da capacidade laboral do servidor. Cumpre destacar, ainda, que as atribuições desempenhadas pelo autor, na qualidade de Fiscal de Tributos, exigem elevado grau de atenção, concentração, estabilidade emocional e capacidade cognitiva, envolvendo auditorias fiscais, análise de documentos contábeis, constituição de créditos tributários e aplicação de sanções administrativas. Nesse contexto, eventual retorno prematuro ao trabalho não apenas coloca em risco a saúde do servidor, como também pode comprometer o interesse público decorrente do exercício de função típica de fiscalização. Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que a alta médica administrativa mostrou-se precipitada, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde. Como consequência lógica da continuidade da licença médica desde a cessação indevida do benefício, todas as ausências funcionais registradas durante o processamento desta demanda decorreram justamente da incapacidade laborativa ora reconhecida judicialmente, razão pela qual devem ser imediatamente abonadas pela Administração Municipal, com a correspondente regularização dos assentamentos funcionais do servidor. Por fim, considerando a conclusão técnica constante do laudo pericial elaborado na Justiça Federal, reputa-se adequado fixar parâmetro objetivo para eventual reavaliação administrativa. Assim, o autor somente poderá ser submetido a nova perícia administrativa para fins de verificação de sua capacidade laborativa após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação desta sentença, sem prejuízo de eventual retorno antecipado caso haja iniciativa do próprio servidor, acompanhada de documentação médica idônea que demonstre recuperação de sua capacidade laboral. Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento da licença para tratamento de saúde do autor; b)declarar a nulidade da decisão administrativa que cessou a licença para tratamento de saúde do autor em 12/04/2022, reconhecendo o seu direito à manutenção da licença em razão da incapacidade laborativa constatada nos autos; c)condenar o Município de Barra Mansa ao pagamento de todas as remunerações, vencimentos e demais vantagens pecuniárias devidas ao autor que deixaram de ser adimplidas em razão da indevida cessação da licença para tratamento de saúde, desde a suspensão administrativa do benefício até o seu efetivo restabelecimento, observada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título no mesmo período, acrescidos de correção monetária e juros legais na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. d)determinar que a Administração Municipal proceda ao imediato abono de todas as faltas registradas em desfavor do autor durante o período de tramitação desta demanda, promovendo a correspondente retificação de seus assentamentos funcionais, por decorrerem de afastamento reconhecido judicialmente como legítimo; e)determinar que o autor somente seja submetido a nova perícia administrativa após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação desta sentença, ressalvada a hipótese de requerimento do próprio servidor instruído com documentação médica idônea que demonstre recuperação da capacidade laborativa antes desse prazo. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular