0801325-89.2025.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801325-89.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO AVELINO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porGETÚLIO AVELINO DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida. O autor, em síntese, alegou que nos meses de outubro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 as faturas de energia elétrica apresentaram valores excessivos e superiores ao seu consumo médio. Aduziu que efetuou reclamação à ré, que não apresentou solução e ainda efetuou a suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a condenação da ré a efetuar o restabelecimento no fornecimento do serviço de energia elétrica; a condenação da parte ré a efetuar o refaturamento das faturas impugnadas; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão do id. 184453270 que indeferiu a tutela antecipada. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que a cobrança reflete o real consumo do autor. Aduziu que com o inadimplemento de tal fatura torna-se possível o corte de luz, o que se afigura como exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência. O autor manifestou-se em réplica no id. 192320786. Saneador no id. 208201857. Laudo pericial no id. 258177345, com os esclarecimentos do id. 276998751, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 269764532, 250346742, 283280346 e 283749005. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 288479674 e 291968844.É o relatório. Decido.Como não existem outras questões prévias pendentes de apreciação judicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço. A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC. Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor. No caso dos autos fora determinada a realização da prova pericial de engenharia elétrica para aferir se as faturas impugnadas na inicial estariam ou não rigorosamente corretas. A prova pericial constatou a irregularidade nas medições. Apesar de o perito não ter ingressado nas dependências internas do imóvel objeto da lide, que estaria alugado a terceira pessoa que nele não se encontrava por ocasião da vistoria técnica, os demais elementos evidenciam a incorreção das medições. A parte ré, após a sua citação na presente demanda, realizou indevidamente a substituição do medidor de energia elétrica que realizou o registro das medições que estão impugnadas na ação, de forma a que inviabilizou a análise pericial no medidor que gerou as referidas cobranças. Todavia, verifica-se pelo quadro comparativo da vigésima sétima página do laudo pericial que após a substituição do medidor houve expressiva redução do consumo faturado pela ré, a demonstrar a existência de problemas no medidor substituído pela parte demandada. Esclareceu o perito ainda que as faturas questionadas também excedem a média por ele levantada. Desta forma, diante das evidências técnicas de irregularidade nas medições, as faturas devem ser revisadas para a tarifa mínima de consumo, assim como condenada a ré a restabelecer o fornecimento da energia elétrica. Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o pedido não pode ser acolhido, já que apesar da irregularidade das cobranças, o demandante informou que a residência se encontra alugada a terceira pessoa, motivo pelo qual a suspensão da energia elétrica não acarretou dano a quaisquer de seus direitos da personalidade, que neste caso permaneceram sem nenhuma mácula, já que o prejuízo ocorreu ao locatário do bem. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na inicial e: 1) Condeno a ré a refaturar as contas outubro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 para o consumo mínimo; 2) Condeno a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao imóvel; 3) Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidaspro rata, sendo que condeno cada parte ao pagamentos dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor GETULIO AVELINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENEAN JANETTE JUVENCIO
OAB: 231975/RJ
CAMILA MACIEL CORREA
OAB: 243383/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801325-89.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO AVELINO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porGETÚLIO AVELINO DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida. O autor, em síntese, alegou que nos meses de outubro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 as faturas de energia elétrica apresentaram valores excessivos e superiores ao seu consumo médio. Aduziu que efetuou reclamação à ré, que não apresentou solução e ainda efetuou a suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a condenação da ré a efetuar o restabelecimento no fornecimento do serviço de energia elétrica; a condenação da parte ré a efetuar o refaturamento das faturas impugnadas; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão do id. 184453270 que indeferiu a tutela antecipada. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que a cobrança reflete o real consumo do autor. Aduziu que com o inadimplemento de tal fatura torna-se possível o corte de luz, o que se afigura como exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência. O autor manifestou-se em réplica no id. 192320786. Saneador no id. 208201857. Laudo pericial no id. 258177345, com os esclarecimentos do id. 276998751, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 269764532, 250346742, 283280346 e 283749005. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 288479674 e 291968844.É o relatório. Decido.Como não existem outras questões prévias pendentes de apreciação judicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço. A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC. Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor. No caso dos autos fora determinada a realização da prova pericial de engenharia elétrica para aferir se as faturas impugnadas na inicial estariam ou não rigorosamente corretas. A prova pericial constatou a irregularidade nas medições. Apesar de o perito não ter ingressado nas dependências internas do imóvel objeto da lide, que estaria alugado a terceira pessoa que nele não se encontrava por ocasião da vistoria técnica, os demais elementos evidenciam a incorreção das medições. A parte ré, após a sua citação na presente demanda, realizou indevidamente a substituição do medidor de energia elétrica que realizou o registro das medições que estão impugnadas na ação, de forma a que inviabilizou a análise pericial no medidor que gerou as referidas cobranças. Todavia, verifica-se pelo quadro comparativo da vigésima sétima página do laudo pericial que após a substituição do medidor houve expressiva redução do consumo faturado pela ré, a demonstrar a existência de problemas no medidor substituído pela parte demandada. Esclareceu o perito ainda que as faturas questionadas também excedem a média por ele levantada. Desta forma, diante das evidências técnicas de irregularidade nas medições, as faturas devem ser revisadas para a tarifa mínima de consumo, assim como condenada a ré a restabelecer o fornecimento da energia elétrica. Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o pedido não pode ser acolhido, já que apesar da irregularidade das cobranças, o demandante informou que a residência se encontra alugada a terceira pessoa, motivo pelo qual a suspensão da energia elétrica não acarretou dano a quaisquer de seus direitos da personalidade, que neste caso permaneceram sem nenhuma mácula, já que o prejuízo ocorreu ao locatário do bem. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na inicial e: 1) Condeno a ré a refaturar as contas outubro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 para o consumo mínimo; 2) Condeno a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao imóvel; 3) Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidaspro rata, sendo que condeno cada parte ao pagamentos dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular