0801322-95.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801322-95.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RICARDO FERREIRA RAMOS - MAT. 95.457 PMERJ, DAVID CORREA - MAT. 91.389 PMERJ AUTORIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: MARCUS VINÍCIUS COUTINHO CORRÊA Marcus Vinícius Coutinho Corrêa foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 264447928). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-01065/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 262950561), registro de ocorrência (id. 262950562), auto de apreensão (id. 262950572), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 262950577), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 262950578), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Ricardo Ferreira Ramos (id. 262950568) e David Correa (id. 262950570). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 263365281). Decisão que recebeu a denúncia (id. 264863355). Resposta à acusação (id. 265073212). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 268372883). Fac (id. 286746150), esclarecida por certidão (id. 286747654). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Ricardo e David, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (id. 287300142). Alegações finais orais do Ministério Público. Requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 289901620). Pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Pede a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 11 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 17h e 17h30min, na Rua Santa Catarina, Olaria, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 50g (cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) pequenos tubos confeccionados em plástico rígido incolor, com tampa articulada, cada um contido em pequeno saco confeccionado em plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca que ostenta as inscrições "FBG", "PPL", "C.V" e "PÓ R$25", cf. laudo acostado em id. 262950578. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado estavam obtendo dados sobre o tráfico de drogas na Rua Santa Catarina, em Olaria, quando avistaram o DENUNCIADO - já conhecido da guarnição - em local conhecido por ser ponto de venda de drogas da facção criminosa "Comando Vermelho", em posse de uma sacola. O DENUNCIADO, ao notar a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga, pulou o muro de uma casa abandonada e dispensou a sacola que levava consigo. Neste momento, os agentes da lei se aproximaram do imóvel e, no caminho, localizaram 05 (cinco) pinos de cocaína. Em seguida, arrecadaram a mencionada sacola e constataram que havia em seu interior mais 19 (dezenove) pinos de cocaína, semelhantes aos apreendidos anteriormente. Após, os policiais militares abordaram o DENUNCIADO, que estava visivelmente alterado, e apreenderam a quantia, em espécie, de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 262950561), registro de ocorrência (id. 262950562), auto de apreensão (id. 262950572), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 262950577), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 262950578), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Ricardo Ferreira Ramos. "Quese dirigiram à Rua Santa Catarina, local já conhecido pela prática de tráfico de drogas, com o objetivo de realizar levantamento; quepróximo ao escadão onde costumam fazer a mercância de entorpecentes, viram o acusado com sacola na mão; queele, ao avistar a viatura, correu e pulou o muro de uma casa abandonada; que o colega foi perseguindo o acusado e o depoente cercou para ele não fugir por cima; queo acusado arremessou a sacola pela janela em cima de outro telhado; quea sacola foi encontrada, dentro da qual tinha droga, pinos com inscrições do 'comando vermelho'; queo colega logrou êxito e encontrou o acusado escondido dentro da casa abandonada; que segundo o colega também foi apreendido alguma quantia em dinheiro e mais umas drogas com acusado; que foi patrulhamento de rotina e levantamento de dados da área; que quando fizeram a curva para entrada na rua, o acusado estava na frente do escadão; que o acusado visualizou a viatura e desceu correndo; que o acusado entrou numa casa à direita;que visualizou o acusado arremessando a sacola pela janela; que o outro colega perseguiu o acusado e fez a abordagem;que segundo o colega o dinheiro estava na mão do acusado; que as drogas estavam armazenada em pinos com a inscrição do tráfico local, 'comando vermelho'; que o acusado assumiu o tráfico e disse que 'perdeu'; queo acusado já foi preso outras vezes, inclusive pelo depoente; que o imóvel é abandonado, mas precisa pular um muro; que o colega foi quem procedeu à revista pessoal do acusado;que na posse direta do acusado somente havia dinheiro; que no caminho foi encontrado os pinos de droga; quea droga arremessada era a mesma que o acusado tinha deixado pelo caminho; que na posse do acusado tinha apenas o dinheiro; quena abordagem, o acusado estava deitado perto de um móvel velho; que o acusado estava nervoso, mas não parecia estar sob efeito de droga."(grifei) O policial militar David Correa. "Que estava nas 'casas populares' levantando dados de tráfico; queviram o acusado segurando uma sacola; queo acusado visualizou a viatura e fugiu, entrando em uma casa abandonada; que a equipe fez um cerco; queno caminho feito pelo réu foram encontrados alguns pinos contendo cocaína; quedentro desta residência havia apenas um móvel no chão; que a princípio não viu ninguém, mas depois viu atrás do móvel o braço acusado deitado tentando se esconder; quefez a abordagem e na mão do acusado havia uma quantia em dinheiro; que colocou o acusado sentado ao chão; que gravou a abordagem pelo celular, pois o acusado apresentava algumas lesões devido a fuga; que filmou da janela onde as drogas teriam sido arremessadas para a parte de baixo; que as drogas foram recolhidas e conduziram o acusado até a delegacia; queassim que o acusado viu a viatura empreendeu fuga; que o escadão é um local conhecido;que foram apreendidos cerca de R$ 250,00; quea droga apreendida pelo caminho feito pelo acusado é idêntica àquela contida na sacola; quehavia inscrições nos pinos sobre o preço, de bandeira significando a localidade, e asigla da facção criminosa; que nunca prendeu o acusado, mas sabia do envolvimento dele por tráfico; que o acusado havia acabado de sair do sistema prisional por tráfico."(grifei) O acusado. "Que mora em frente ao escadão; queatravessou a rua para comprar porque é usuário; que estava com R$ 90,00; que no escadão tem 'boca de fumo' em frente a sua casa; que os policiais chegaram,os moleques correram e deixaram a droga cair; queos policiais o pegaram dentro da casa, mas que correu porque se assustou quando estava indo comprar a droga; que não estava vendendo drogas; que os moleques correram pra um lado e o depoente desceu a escada e entrou no portão da casa abandonada; que os moleques desceram o escadão direto e o depoente entrou no portão do lado; que não viu eles jogando droga;que correu para casa abandonada porque se assustou e ficou com medo de ser preso novamente; que os policiais forjam; que já foi preso na localidade, em casa, dormindo; que estava solto há cerca de um ano;que estava assinando e aguardando a audiência; que não sabe de onde surgiu a sacola; que um dos policiais o algemou e depois de um tempo apareceram dois policiais com esta sacola dizendo que era sua; que não estava com a sacola; que se escondeu porque se assustou e os policiais já estavam de perseguição com o depoente; que trabalhava na obra e era parado pelos policiais que diziam que iam prendê-lo; que não desceu atrás dos moleques porque eles estavam cheios de sacolas; que não conseguiu ver ninguém dispensando sacola porque foi tudo muito rápido;que foi condenado apenas uma vez; que já foi preso quatro vezes; quetodasas vezes foi preso na mesma rua; que os policiais que depuseram já o abordaram; que os policiais já queriam levar o depoente outras vezes e disseram que iriam forjar pelo bem ou pelo mal; que nas outras abordagens só encontram um pino com o depoente que era para o seu uso; que é usuário; que os policiais inventaram tudo isso por raiva de não terem pegado os outros moleques; que inventaram isso tudo e disseram que iria levá-lo; quefoi capturado em pé dentro da casa abandonada; que o policial entrou gravando e respondeu ao policial que não estava com nada; que tinha apenas R$ 90,00 e não estava com droga nas mãos; que em momento nenhum os policiais lhe mostraram a droga, apenas na delegacia;que estava sentado em cima do móvelque o policial falou;que estava no cantinho, deitado escondido no chão, porque se assustou; que quando policial disse que estava gravando, se levantou e disse que não tinha nada; que o policial realmente viu o seu braço quando estava escondido e o chamou pelo nome; que estava deitado mesmo."(grifei) Da análise da prova amealhada nos autos, extrai-se que os policiais Ricardo e David narraram que, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas ocorrendo no local em que sabidamente ocorre tal espécie de crime, na região conhecida como "casas populares" nas proximidades da Rua Santa Catarina, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei disseram que avistaram o acusado quando chegaram no local, ocasião em que constataram que ele estava na posse de uma sacola, sendo certo que o mesmo se colocou em fuga e em direção a uma casa abandonada, tendo se desfeito de tal sacola. Deveras, os policiais explicaram que encontraram pinos contendo cocaína no percurso feito pelo acusado, tendo apreendido a sacola por ele dispensada, dentro da qual havia mais pinos contendo cocaína, semelhantes aos deixados pelo caminho. Ademais, o policial David relatou que capturou o acusado dentro da residência abandonada, escondido em um canto, inclusive portando o dinheiro ainda na mão. Assim os relatos dos policiais demonstram coesão e firmeza, inclusive indo ao encontro do que narrado por eles em sede policial, razão pela qual merece ser aplicada a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Note-se que em delegacia, com os fatos mais claros na memória, os policiais detalharam a diligência: "(...) QUE, ao perceber a aproximação da equipe policial,o nacional empreendeu fuga, descendo o escadão eadentrando na primeira casa abandonada, após pular um muro;QUE o declarante realizou cerco no local, momento em quefoi observado Marcos Vinicius desfazendo-se de material pela janela do imóvel;QUE o declarante procedeu até a casa abandonada com o intuito de localizar o nacional e, no trajetopor onde este se evadiu, foram localizados 05 (cinco) pinos contendo pó branco assemelhado à cocaína, ostentando as inscrições "EQP RIPA - pó R$ 25 - o forteC.V." e bandeira da Síria;QUE,no interior da sacola arremessada por Marcos Vinicius, foram encontrados 19 (dezenove) pinos de pó branco assemelhado à cocaína,comas mesmas inscrições daqueles localizados ao solo; QUE, ao ser abordado no interior do imóvel abandonado, Marcos Vinicius encontrava-se visivelmente alterado, alegando ter feito uso de drogas durante todo o dia; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao nacional Marcos Vinicius Coutinho Corrêa, sendo-lhe informados seus direitos constitucionais, ocasião em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso de meios moderados para contê-lo;QUE o conduzido encontrava-se na posse da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espéciee é conhecido da equipe pela reiterada prática do crime de tráfico de droga" (id. 262950568 - policial Ricardo) - grifei O acusado em uma inverossímil versão, que restou isolada nos autos, disse que estava se dirigindo à "boca de fumo" para adquirir entorpecente, quando os policiais chegaram, ocasião em que decidiu fugir, porém os "moleques", leia-se traficantes, também fugiram portando sacolas. Além disso, o réu contou que realmente foi para dentro da residência abandonada, porém demonstrando a falta de credibilidade em sua versão, narrou em um primeiro momento que estava "sentado" em um móvel quando de sua captura, para depois dizer que realmente estava escondido e "deitado" no chão. Como se nota, a narrativa do acusado, que não tem o compromisso legal de dizer a verdade, divorcia-se bastante dos firmes relatos dos policiais, testemunhas compromissadas e com relatos verossímeis e coesos. Na verdade, o acusado demonstra reiteração delitiva, conforme narrado pelo mesmo em seu interrogatório "que foi condenado apenas uma vez; que já foi preso quatro vezes; que todas as vezes foi preso na mesma rua", o que encontra eco no esclarecimento na Fac do mesmo (id. 286747654), em que se nota que ele já foi condenado em 1ª Instância em outros 2 processos pelo delito de tráfico de drogas, conforme autos nº 8679-97.2024.8.19.0037 e 04695-08.2024.8.19.0037. Assim, a hipótese é mesmo de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além do dinheiro em espécie apreendido com o acusado, tendo a diligência ocorrido em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, além do réu já contar com duas condenações pelo mesmo crime, na forma do art.28 (sec)2º da Lei 11.343/06, não deixam dúvidas queele agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em50g (cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) pequenos tubos confeccionados em plástico rígido incolor, com tampa articulada, cada um contido em pequeno saco confeccionado em plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca que ostenta as inscrições "FBG", "PPL", "C.V"e "PÓ R$25", conforme narrado na denúncia e confirmado pelo laudo pericial definitivo acostado aos autos. A desclassificação pretendida pela defesa não prospera, mormente porque, como é cediço, usuários de drogas, não raras vezes, passam a traficar a fim de manterem o vício. Nesse sentido: EMENTA TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ¿DESCLASSIFICAÇÃO (...) . O fato de os policiais não terem visto o ato da mercancia não impede que se caracterize o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar, etcbem como o fato de ser usuário também não o afasta da venda, ao contrário, é sabido por todos que muitos usuários começam a traficar justamente para terem condições de sustentarem seu vício. Assim, deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para uso. RECURSO DESPROVIDO. (0011547-67.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 08/03/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Aliás, como cediço, o delito previsto no art.33 da Lei 11343/06 é multifacetado e prescinde de atos de mercancia para se aperfeiçoar. Nesse sentido: APELAÇÃO. Artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal. Redução das penas ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, sendo as penas reduzidas na fração máxima de 2/3. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas acostadas aos autos, pela segura prova oral produzida, a quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, constando, inclusive, inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal.Registre-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao acusado, foi o de "trazer consigo", para fins de tráfico, a droga apreendida, o que se demonstrou à saciedade.(...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0149961-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 16/05/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus ao redutor previsto no art.33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque realizava o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes da Comarca, além do que traficava cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, inclusive as embalagens da droga faziam alusão à sigla "CV", conforme consta no laudo (id. 262950578), sabidamente vinculada à facção criminosa comando vermelho. A propósito: "Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendoincabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas àfacção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A duas, porque, conforme consta no esclarecimento à Fac (id. 286747654), o acusado já foi condenado, por duas vezes, por tráfico de drogas. Como se sabe, o aludido redutor é voltado aos traficantes iniciantes ou de primeira viagem, o que não é o caso do acusado. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado Marcus Vinícius Coutinho Corrêa nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a natureza da droga apreendida causa realce, tratando-se de 50g de cocaína, substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado é tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não se altera. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão do sursis, espeque no art.77, caput e II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permaneceu preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão preventiva. O acusado responde ao processo preso e assim deve continuar. Com efeito, constam duas condenações em sua Fac pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, indicando clara reiteração delitiva, sendo a prisão cautelar imprescindível para conter a sanha do acusado em traficar drogas.Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se CES definitiva à VEP. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art.804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 27 de junho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )
Autor DAVID CORREA - MAT. 91.389 PMERJ
Réu MARCUS VINÍCIUS COUTINHO CORRÊA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RICARDO FERREIRA RAMOS - MAT. 95.457 PMERJ
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGILAINE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 244695/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801322-95.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RICARDO FERREIRA RAMOS - MAT. 95.457 PMERJ, DAVID CORREA - MAT. 91.389 PMERJ AUTORIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: MARCUS VINÍCIUS COUTINHO CORRÊA Marcus Vinícius Coutinho Corrêa foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 264447928). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-01065/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 262950561), registro de ocorrência (id. 262950562), auto de apreensão (id. 262950572), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 262950577), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 262950578), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Ricardo Ferreira Ramos (id. 262950568) e David Correa (id. 262950570). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 263365281). Decisão que recebeu a denúncia (id. 264863355). Resposta à acusação (id. 265073212). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 268372883). Fac (id. 286746150), esclarecida por certidão (id. 286747654). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Ricardo e David, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (id. 287300142). Alegações finais orais do Ministério Público. Requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. Alegações finais da Defesa (id. 289901620). Pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Pede a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 11 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 17h e 17h30min, na Rua Santa Catarina, Olaria, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 50g (cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) pequenos tubos confeccionados em plástico rígido incolor, com tampa articulada, cada um contido em pequeno saco confeccionado em plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca que ostenta as inscrições "FBG", "PPL", "C.V" e "PÓ R$25", cf. laudo acostado em id. 262950578. Na ocasião dos fatos, policiais militares do serviço reservado estavam obtendo dados sobre o tráfico de drogas na Rua Santa Catarina, em Olaria, quando avistaram o DENUNCIADO - já conhecido da guarnição - em local conhecido por ser ponto de venda de drogas da facção criminosa "Comando Vermelho", em posse de uma sacola. O DENUNCIADO, ao notar a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga, pulou o muro de uma casa abandonada e dispensou a sacola que levava consigo. Neste momento, os agentes da lei se aproximaram do imóvel e, no caminho, localizaram 05 (cinco) pinos de cocaína. Em seguida, arrecadaram a mencionada sacola e constataram que havia em seu interior mais 19 (dezenove) pinos de cocaína, semelhantes aos apreendidos anteriormente. Após, os policiais militares abordaram o DENUNCIADO, que estava visivelmente alterado, e apreenderam a quantia, em espécie, de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 262950561), registro de ocorrência (id. 262950562), auto de apreensão (id. 262950572), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 262950577), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 262950578), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Ricardo Ferreira Ramos. "Quese dirigiram à Rua Santa Catarina, local já conhecido pela prática de tráfico de drogas, com o objetivo de realizar levantamento; quepróximo ao escadão onde costumam fazer a mercância de entorpecentes, viram o acusado com sacola na mão; queele, ao avistar a viatura, correu e pulou o muro de uma casa abandonada; que o colega foi perseguindo o acusado e o depoente cercou para ele não fugir por cima; queo acusado arremessou a sacola pela janela em cima de outro telhado; quea sacola foi encontrada, dentro da qual tinha droga, pinos com inscrições do 'comando vermelho'; queo colega logrou êxito e encontrou o acusado escondido dentro da casa abandonada; que segundo o colega também foi apreendido alguma quantia em dinheiro e mais umas drogas com acusado; que foi patrulhamento de rotina e levantamento de dados da área; que quando fizeram a curva para entrada na rua, o acusado estava na frente do escadão; que o acusado visualizou a viatura e desceu correndo; que o acusado entrou numa casa à direita;que visualizou o acusado arremessando a sacola pela janela; que o outro colega perseguiu o acusado e fez a abordagem;que segundo o colega o dinheiro estava na mão do acusado; que as drogas estavam armazenada em pinos com a inscrição do tráfico local, 'comando vermelho'; que o acusado assumiu o tráfico e disse que 'perdeu'; queo acusado já foi preso outras vezes, inclusive pelo depoente; que o imóvel é abandonado, mas precisa pular um muro; que o colega foi quem procedeu à revista pessoal do acusado;que na posse direta do acusado somente havia dinheiro; que no caminho foi encontrado os pinos de droga; quea droga arremessada era a mesma que o acusado tinha deixado pelo caminho; que na posse do acusado tinha apenas o dinheiro; quena abordagem, o acusado estava deitado perto de um móvel velho; que o acusado estava nervoso, mas não parecia estar sob efeito de droga."(grifei) O policial militar David Correa. "Que estava nas 'casas populares' levantando dados de tráfico; queviram o acusado segurando uma sacola; queo acusado visualizou a viatura e fugiu, entrando em uma casa abandonada; que a equipe fez um cerco; queno caminho feito pelo réu foram encontrados alguns pinos contendo cocaína; quedentro desta residência havia apenas um móvel no chão; que a princípio não viu ninguém, mas depois viu atrás do móvel o braço acusado deitado tentando se esconder; quefez a abordagem e na mão do acusado havia uma quantia em dinheiro; que colocou o acusado sentado ao chão; que gravou a abordagem pelo celular, pois o acusado apresentava algumas lesões devido a fuga; que filmou da janela onde as drogas teriam sido arremessadas para a parte de baixo; que as drogas foram recolhidas e conduziram o acusado até a delegacia; queassim que o acusado viu a viatura empreendeu fuga; que o escadão é um local conhecido;que foram apreendidos cerca de R$ 250,00; quea droga apreendida pelo caminho feito pelo acusado é idêntica àquela contida na sacola; quehavia inscrições nos pinos sobre o preço, de bandeira significando a localidade, e asigla da facção criminosa; que nunca prendeu o acusado, mas sabia do envolvimento dele por tráfico; que o acusado havia acabado de sair do sistema prisional por tráfico."(grifei) O acusado. "Que mora em frente ao escadão; queatravessou a rua para comprar porque é usuário; que estava com R$ 90,00; que no escadão tem 'boca de fumo' em frente a sua casa; que os policiais chegaram,os moleques correram e deixaram a droga cair; queos policiais o pegaram dentro da casa, mas que correu porque se assustou quando estava indo comprar a droga; que não estava vendendo drogas; que os moleques correram pra um lado e o depoente desceu a escada e entrou no portão da casa abandonada; que os moleques desceram o escadão direto e o depoente entrou no portão do lado; que não viu eles jogando droga;que correu para casa abandonada porque se assustou e ficou com medo de ser preso novamente; que os policiais forjam; que já foi preso na localidade, em casa, dormindo; que estava solto há cerca de um ano;que estava assinando e aguardando a audiência; que não sabe de onde surgiu a sacola; que um dos policiais o algemou e depois de um tempo apareceram dois policiais com esta sacola dizendo que era sua; que não estava com a sacola; que se escondeu porque se assustou e os policiais já estavam de perseguição com o depoente; que trabalhava na obra e era parado pelos policiais que diziam que iam prendê-lo; que não desceu atrás dos moleques porque eles estavam cheios de sacolas; que não conseguiu ver ninguém dispensando sacola porque foi tudo muito rápido;que foi condenado apenas uma vez; que já foi preso quatro vezes; quetodasas vezes foi preso na mesma rua; que os policiais que depuseram já o abordaram; que os policiais já queriam levar o depoente outras vezes e disseram que iriam forjar pelo bem ou pelo mal; que nas outras abordagens só encontram um pino com o depoente que era para o seu uso; que é usuário; que os policiais inventaram tudo isso por raiva de não terem pegado os outros moleques; que inventaram isso tudo e disseram que iria levá-lo; quefoi capturado em pé dentro da casa abandonada; que o policial entrou gravando e respondeu ao policial que não estava com nada; que tinha apenas R$ 90,00 e não estava com droga nas mãos; que em momento nenhum os policiais lhe mostraram a droga, apenas na delegacia;que estava sentado em cima do móvelque o policial falou;que estava no cantinho, deitado escondido no chão, porque se assustou; que quando policial disse que estava gravando, se levantou e disse que não tinha nada; que o policial realmente viu o seu braço quando estava escondido e o chamou pelo nome; que estava deitado mesmo."(grifei) Da análise da prova amealhada nos autos, extrai-se que os policiais Ricardo e David narraram que, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas ocorrendo no local em que sabidamente ocorre tal espécie de crime, na região conhecida como "casas populares" nas proximidades da Rua Santa Catarina, para lá diligenciaram. Com efeito, os agentes da lei disseram que avistaram o acusado quando chegaram no local, ocasião em que constataram que ele estava na posse de uma sacola, sendo certo que o mesmo se colocou em fuga e em direção a uma casa abandonada, tendo se desfeito de tal sacola. Deveras, os policiais explicaram que encontraram pinos contendo cocaína no percurso feito pelo acusado, tendo apreendido a sacola por ele dispensada, dentro da qual havia mais pinos contendo cocaína, semelhantes aos deixados pelo caminho. Ademais, o policial David relatou que capturou o acusado dentro da residência abandonada, escondido em um canto, inclusive portando o dinheiro ainda na mão. Assim os relatos dos policiais demonstram coesão e firmeza, inclusive indo ao encontro do que narrado por eles em sede policial, razão pela qual merece ser aplicada a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Note-se que em delegacia, com os fatos mais claros na memória, os policiais detalharam a diligência: "(...) QUE, ao perceber a aproximação da equipe policial,o nacional empreendeu fuga, descendo o escadão eadentrando na primeira casa abandonada, após pular um muro;QUE o declarante realizou cerco no local, momento em quefoi observado Marcos Vinicius desfazendo-se de material pela janela do imóvel;QUE o declarante procedeu até a casa abandonada com o intuito de localizar o nacional e, no trajetopor onde este se evadiu, foram localizados 05 (cinco) pinos contendo pó branco assemelhado à cocaína, ostentando as inscrições "EQP RIPA - pó R$ 25 - o forteC.V." e bandeira da Síria;QUE,no interior da sacola arremessada por Marcos Vinicius, foram encontrados 19 (dezenove) pinos de pó branco assemelhado à cocaína,comas mesmas inscrições daqueles localizados ao solo; QUE, ao ser abordado no interior do imóvel abandonado, Marcos Vinicius encontrava-se visivelmente alterado, alegando ter feito uso de drogas durante todo o dia; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao nacional Marcos Vinicius Coutinho Corrêa, sendo-lhe informados seus direitos constitucionais, ocasião em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso de meios moderados para contê-lo;QUE o conduzido encontrava-se na posse da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espéciee é conhecido da equipe pela reiterada prática do crime de tráfico de droga" (id. 262950568 - policial Ricardo) - grifei O acusado em uma inverossímil versão, que restou isolada nos autos, disse que estava se dirigindo à "boca de fumo" para adquirir entorpecente, quando os policiais chegaram, ocasião em que decidiu fugir, porém os "moleques", leia-se traficantes, também fugiram portando sacolas. Além disso, o réu contou que realmente foi para dentro da residência abandonada, porém demonstrando a falta de credibilidade em sua versão, narrou em um primeiro momento que estava "sentado" em um móvel quando de sua captura, para depois dizer que realmente estava escondido e "deitado" no chão. Como se nota, a narrativa do acusado, que não tem o compromisso legal de dizer a verdade, divorcia-se bastante dos firmes relatos dos policiais, testemunhas compromissadas e com relatos verossímeis e coesos. Na verdade, o acusado demonstra reiteração delitiva, conforme narrado pelo mesmo em seu interrogatório "que foi condenado apenas uma vez; que já foi preso quatro vezes; que todas as vezes foi preso na mesma rua", o que encontra eco no esclarecimento na Fac do mesmo (id. 286747654), em que se nota que ele já foi condenado em 1ª Instância em outros 2 processos pelo delito de tráfico de drogas, conforme autos nº 8679-97.2024.8.19.0037 e 04695-08.2024.8.19.0037. Assim, a hipótese é mesmo de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além do dinheiro em espécie apreendido com o acusado, tendo a diligência ocorrido em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, além do réu já contar com duas condenações pelo mesmo crime, na forma do art.28 (sec)2º da Lei 11.343/06, não deixam dúvidas queele agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em50g (cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) pequenos tubos confeccionados em plástico rígido incolor, com tampa articulada, cada um contido em pequeno saco confeccionado em plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca que ostenta as inscrições "FBG", "PPL", "C.V"e "PÓ R$25", conforme narrado na denúncia e confirmado pelo laudo pericial definitivo acostado aos autos. A desclassificação pretendida pela defesa não prospera, mormente porque, como é cediço, usuários de drogas, não raras vezes, passam a traficar a fim de manterem o vício. Nesse sentido: EMENTA TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ¿DESCLASSIFICAÇÃO (...) . O fato de os policiais não terem visto o ato da mercancia não impede que se caracterize o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar, etcbem como o fato de ser usuário também não o afasta da venda, ao contrário, é sabido por todos que muitos usuários começam a traficar justamente para terem condições de sustentarem seu vício. Assim, deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para uso. RECURSO DESPROVIDO. (0011547-67.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 08/03/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Aliás, como cediço, o delito previsto no art.33 da Lei 11343/06 é multifacetado e prescinde de atos de mercancia para se aperfeiçoar. Nesse sentido: APELAÇÃO. Artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal. Redução das penas ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, sendo as penas reduzidas na fração máxima de 2/3. 1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas acostadas aos autos, pela segura prova oral produzida, a quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, constando, inclusive, inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal.Registre-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao acusado, foi o de "trazer consigo", para fins de tráfico, a droga apreendida, o que se demonstrou à saciedade.(...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0149961-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 16/05/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus ao redutor previsto no art.33, (sec)4º, da Lei 11.343/06. A uma, porque realizava o tráfico de drogas em um conhecido ponto de venda de entorpecentes da Comarca, além do que traficava cocaína, substância de especial poder deletério ao organismo humano, inclusive as embalagens da droga faziam alusão à sigla "CV", conforme consta no laudo (id. 262950578), sabidamente vinculada à facção criminosa comando vermelho. A propósito: "Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, sendoincabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 em razão da natureza do material entorpecente apreendido, com inscrições alusivas àfacção criminosa, circunstâncias que evidenciam a relação com citada organização e dedicação à atividade criminosa. Assim, à mingua de outras causas legais, fica definida a resposta pena penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária." (0802928-32.2024.8.19.0037, Voto na Apelação Criminal, Des(a) Marcia Perrini Bodart, Julgamento 25/09/2025, Quarta Câmara Criminal) - grifei A duas, porque, conforme consta no esclarecimento à Fac (id. 286747654), o acusado já foi condenado, por duas vezes, por tráfico de drogas. Como se sabe, o aludido redutor é voltado aos traficantes iniciantes ou de primeira viagem, o que não é o caso do acusado. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado Marcus Vinícius Coutinho Corrêa nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a natureza da droga apreendida causa realce, tratando-se de 50g de cocaína, substância notoriamente conhecida como de especial poder deletério ao organismo humano, ressaltando-se que não estamos diante de quantidade ínfima. Nesse sentido, o Tema 1.262 do E. STJ,contrario sensu: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." O acusado é tecnicamente primário. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não se altera. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da presença de circunstância judicial negativa sopesada na primeira etapa da dosimetria, fulcro no art.44, I e III, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão do sursis, espeque no art.77, caput e II, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permaneceu preso (art.387, (sec)2º, do CPP). Note-se que, caso fosse levado em conta somente o montante de pena, o regime inicial seria o semiaberto, porém diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, cabível o regime mais gravoso, espeque no art.33, (sec)3º c/c art.59, ambos do CP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL QUE SE MANTÉM. 1) Extrai-se dos autos que o acusado solicitou uma corrida avítima, que trabalha como motorista de transporte de aplicativo e, após ingressar no veículo, durante o percurso , anunciou o roubo, exigindo, mediante o uso de arma de fogo, que a vítima parasse o veículo e passasse para o banco de trás. Ato contínuo, revistou-a, subtraiu seus pertences e assumiu a direção do automóvel, exigindo que desembarcasse do veículo, evadindo-se em seguida com os bens subtraídos. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento pessoal do réu realizado em sede policial observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme consignado nos autos. Consta que o acusado compareceu à delegacia de polícia, acompanhado de advogado, quando a vítima, que já havia descrito o suspeito, também foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido pessoalmente o apelante, que foi alinhado junto a outras pessoas em sala apropriada para tal procedimento, conforme indicado nos autos e reafirmado pela vitima em juízo, exatamente como exigido pelo supracitado dispositivo legal. Ademais, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento em sede policial, mas também como resultado de trabalho investigativo da Polícia Civil que identificou que a conta do solicitante da corrida que deu origem ao roubo, estava vinculada ao acusado. Precedentes. 3) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedentes. 4) Como já mencionado, o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que esclareceu em juízo não ter tido dúvida em efetuar o reconhecimento, sublinhando a existência de tatuagem. O fato desta não ter sido capaz de realizar o reconhecimento em juízo em nada influencia a prova da autoria delitiva, haja vista o longo decurso temporal ocorrido até a audiência. Outrossim, na ausência de prova de que o reconhecimento na fase inquisitorial foi viciado ou precário, e considerando-se que a Defesa nada trouxe a favor da tese de negativa de autoria, impõe-seaprimaziadapalavradavítima. 5) Dosimetria. Busca a defesa a desclassificação para roubo simples. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula nº 380 do TEJRJ).6) Por fim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena corporal, considerando o quantum de pena aplicado - superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão -, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o que justifica a escolha do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º do CP. Desprovimento do recurso defensivo. (0228960-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 30/09/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA QUE NÃO SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, II, do CP; à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado (Richard); 8 anos de reclusão, regime fechado (Lucas); e 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto (Carlos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões a serem analisadas: i) examinar se é cabível a nulidade da sentença em razão de alegada inobservância aos ditames do art. 226, do CPP; ii) examinar se a prova é suficiente para condenação; iii) examinar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diretrizes disciplinadas no tema repetitivo n. 1258 que também abarcam a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 4. Apelantes que abordaram a vítima no interior da comunidade da Cidade de Deus e exigiram seu veículo, sob grave ameaça e violência, exercida com tapas e socos. Após, determinaram que a vítima saísse rapidamente da localidade. A vítima ainda foi ameaçada no sentido de que não retornasse àquela comunidade, pois sua fotografia estava anunciada pelos integrantes a localidade. 5. Noticiada a ocorrência do roubo, policiais militares abordaram os três apelantes conduzindo o veículo da vítima, que reconheceu os roubadores na delegacia, no momento da prisão. 6. Declarações assertivas e coerentes acerca da dinâmica criminosa que corroboram a autoria delitiva. 7. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, vez que plenamente comprovada a participação dos três agentes na empreitada criminosa, os quais agiram em união de ações e desígnios e divisão de tarefas. 8. Dosimetria com pequeno retoque. No caso concreto, a res furtiva foi restituída à vítima logo após a rapina, não possuindo condão de impor o incremento. Todavia, cabível o aumento quanto à intensidade do dolo, tendo sido ordenado que a vítima sumisse do local, pois teriam sua foto já noticiada na comunidade, além de ter sidosubmetida a tapas e socos. Redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 em relação aos apelantes Lucas e Carlos e 1/5 em relação ao apelante Richard. Alcançando as penas finais de Lucas, 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa; Richard, 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa; e, mantida pena de Carlos em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9. Regime prisional fechado que se mantém, aplicando também ao apelante Carlos, eis que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância negativa, cabível imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, (sec) 2º II, art. 33; CPP, 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1258, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, publ. 30/06/2025; AgRg no HC 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2023, DJe 11/12/2023.TJRJ, Apelação n. 0025037-21.2019.8.19.0014, Des. Elizabete Alves de Aguiar, j. 18.08.2021. (0827658-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Prisão preventiva. O acusado responde ao processo preso e assim deve continuar. Com efeito, constam duas condenações em sua Fac pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, indicando clara reiteração delitiva, sendo a prisão cautelar imprescindível para conter a sanha do acusado em traficar drogas.Expeça-seCes provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se CES definitiva à VEP. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art.804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciência ao MP e à defesa. Intime-se o acusado. NOVA FRIBURGO, 27 de junho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular