0801320-46.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801320-46.2025.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Em segredo de justiça em face de CONCEIÇÃO DE JESUS DE ALMEIDA DE GOUVEIA, objetivando a decretação da curatela da requerida, sob o fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando progressivo comprometimento cognitivo e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de casamento da curatelanda, laudos médicos, prescrições médicas e procuração (ids. 167404338, 167404341, 167404342, 167404343, 167404345, 167404347, 167404349, 167405401 e 167405412). Foi certificada a incompetência territorial da 4ª Vara de Família Regional de Bangu, em razão do domicílio da curatelanda situar-se na Regional de Campo Grande (id. 167526652), sendo proferida decisão declinando da competência para uma das Varas de Família daquela Regional (id. 167617222), seguida de certidão de remessa dos autos (id. 170824328). A autora promoveu a juntada de laudo médico atualizado da curatelanda (id. 170186542). Redistribuídos os autos, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a complementação documental necessária à análise do pedido (id. 175687085). Em cumprimento à determinação judicial, a requerente apresentou petição acompanhada de documentos comprobatórios do parentesco, certidões, declarações de anuência do cônjuge e dos filhos da curatelanda, atestado de saúde da requerente, declaração de inexistência de impedimentos legais, declarações de idoneidade, declaração negativa de bens, laudo médico da curatelanda e certidões diversas (id. 178078670 e documentos vinculados de ids. 178078690, 178080664, 178088420, 178088421, 178088424, 178088434, 178090151, 178090159, 178090182, 178090188, 178090194, 178092303, 178092305, 178092307, 178092311, 178092322, 178092327, 178092332, 178092334, 178092337 e 178092348), além de declaração negativa de bens (id. 178096790). Após certificação da ausência de certidão do Ofício de Interdições e Tutelas (id. 190516935), a parte autora foi intimada para regularização (id. 190518560), juntando posteriormente a certidão negativa pertinente (ids. 193373675 e 193373677). Sobreveio certidão cartorária atestando o cumprimento das exigências documentais formuladas pelo Juízo (id. 196333254), seguida de remessa dos autos ao Ministério Público (id. 196333255). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos técnicos (id. 196627774). Em decisão, foi deferida a curatela provisória à autora pelo prazo de 180 dias, determinada a realização de perícia médica e nomeada perita judicial, com designação de data para o exame (id. 214628157). A requerente postulou a retificação de erro material relativo ao CPF da curatelanda (ids. 217506777 e 217506779). A perita judicial Em segredo de justiça apresentou laudo pericial (id. 239074490), concluindo que a curatelanda apresenta quadro compatível com Demência não Especificada (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo global e ausência de discernimento, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil. Intimadas as partes acerca do laudo (id. 262114653), foi expedida solicitação para pagamento dos honorários periciais (id. 262130518) e posteriormente aberta vista ao Ministério Público (id. 262300350). 1-68c2a9 A autora formulou pedido de alvará para levantamento de valores de FGTS da curatelanda (ids. 243677305 e 243677315). 1-68c2a9 O Ministério Público apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido. Na sequência, foram juntadas prestações de contas e documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelanda (ids. 267162216, 267162237, 267162246, 267163785, 267163786, 267163788 e 267163798), bem como esclarecimentos, receitas médicas, laudo atualizado e comprovantes diversos (id. 281599625 e documentos anexos). O Ministério Público reiterou seu parecer favorável à procedência da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A curatela, na sistemática inaugurada pela Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e limitada aos atos para os quais se demonstre efetiva impossibilidade de autodeterminação, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e a dignidade da pessoa humana. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão, a curatela possui caráter excepcional e deve restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida é robusta e convergente. Os documentos médicos particulares acostados aos autos indicam que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa progressiva que compromete significativamente suas capacidades cognitivas. A prova pericial judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, possui especial relevância probatória. O laudo pericial de id. 239074490 concluiu que a curatelanda apresenta quadro compatível com Demência não Especificada (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo global, ausência de discernimento, desorientação temporal e espacial, perda de memória, prejuízo do raciocínio lógico e incapacidade para gerir autonomamente seus interesses. A expert foi categórica ao afirmar que a examinada não possui aptidão para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. A conclusão pericial mostra-se coerente com toda a prova documental produzida e não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Igualmente demonstrado que a requerente é a pessoa mais adequada para exercício da curatela. Além de filha da curatelanda, é quem vem prestando assistência direta à genitora, circunstância corroborada pelas declarações de anuência prestadas pelos demais filhos e pelo cônjuge da curatelanda (ids. 178092303, 178092305, 178092307 e 178092311). Não há notícia de conflito familiar, tampouco de circunstância que desabone a idoneidade da requerente. Ao contrário, a documentação juntada evidencia sua aptidão para o exercício do múnus. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, observando-se a orientação contemporânea do sistema protetivo da pessoa com deficiência, que exige sejam delimitados os efeitos da curatela aos atos patrimoniais e negociais efetivamente incompatíveis com a capacidade da curatelanda. Acolho integralmente o parecer ministerial de id. 264487523, posteriormente ratificado nos ids. 281207895 e 296126727. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR A CURATELA de CONCEIÇÃO DE JESUS DE ALMEIDA DE GOUVEIA; b) RECONHECER sua condição de relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, observadas as diretrizes dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA DEFINITIVA da curatelada; d) FIXAR COMO LIMITES DA CURATELA a assistência da curatelada para a prática dos seguintes atos: I. movimentação, abertura e encerramento de contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras; II. recebimento de benefícios previdenciários e realização dos atos necessários perante o INSS ou outros órgãos previdenciários; III. realização de pagamentos e movimentações financeiras em instituições bancárias; IV. aquisição e alienação de bens imóveis; V. compra e venda de bens móveis de elevado valor; VI. contratação de empréstimos e financiamentos; VII. realização de doações; VIII. empréstimo de valores ou bens; IX. transações, quitações, hipotecas, demandas judiciais e demais atos de natureza patrimonial complexa; X. prática de quaisquer atos que extrapolem a mera administração ordinária de interesses patrimoniais. A curatela não implica restrição automática de direitos existenciais, observando-se o disposto nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Determino que a curadora apresente prestação de contas anual enquanto perdurar a administração de rendimentos, benefícios ou patrimônio da curatelada. Expeça-se termo de curatela definitiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e registros legais cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA KOWALSKI
OAB: 247082/RJ
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801320-46.2025.8.19.0204 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Em segredo de justiça em face de CONCEIÇÃO DE JESUS DE ALMEIDA DE GOUVEIA, objetivando a decretação da curatela da requerida, sob o fundamento de que esta é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando progressivo comprometimento cognitivo e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de casamento da curatelanda, laudos médicos, prescrições médicas e procuração (ids. 167404338, 167404341, 167404342, 167404343, 167404345, 167404347, 167404349, 167405401 e 167405412). Foi certificada a incompetência territorial da 4ª Vara de Família Regional de Bangu, em razão do domicílio da curatelanda situar-se na Regional de Campo Grande (id. 167526652), sendo proferida decisão declinando da competência para uma das Varas de Família daquela Regional (id. 167617222), seguida de certidão de remessa dos autos (id. 170824328). A autora promoveu a juntada de laudo médico atualizado da curatelanda (id. 170186542). Redistribuídos os autos, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a complementação documental necessária à análise do pedido (id. 175687085). Em cumprimento à determinação judicial, a requerente apresentou petição acompanhada de documentos comprobatórios do parentesco, certidões, declarações de anuência do cônjuge e dos filhos da curatelanda, atestado de saúde da requerente, declaração de inexistência de impedimentos legais, declarações de idoneidade, declaração negativa de bens, laudo médico da curatelanda e certidões diversas (id. 178078670 e documentos vinculados de ids. 178078690, 178080664, 178088420, 178088421, 178088424, 178088434, 178090151, 178090159, 178090182, 178090188, 178090194, 178092303, 178092305, 178092307, 178092311, 178092322, 178092327, 178092332, 178092334, 178092337 e 178092348), além de declaração negativa de bens (id. 178096790). Após certificação da ausência de certidão do Ofício de Interdições e Tutelas (id. 190516935), a parte autora foi intimada para regularização (id. 190518560), juntando posteriormente a certidão negativa pertinente (ids. 193373675 e 193373677). Sobreveio certidão cartorária atestando o cumprimento das exigências documentais formuladas pelo Juízo (id. 196333254), seguida de remessa dos autos ao Ministério Público (id. 196333255). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos técnicos (id. 196627774). Em decisão, foi deferida a curatela provisória à autora pelo prazo de 180 dias, determinada a realização de perícia médica e nomeada perita judicial, com designação de data para o exame (id. 214628157). A requerente postulou a retificação de erro material relativo ao CPF da curatelanda (ids. 217506777 e 217506779). A perita judicial Em segredo de justiça apresentou laudo pericial (id. 239074490), concluindo que a curatelanda apresenta quadro compatível com Demência não Especificada (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo global e ausência de discernimento, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil. Intimadas as partes acerca do laudo (id. 262114653), foi expedida solicitação para pagamento dos honorários periciais (id. 262130518) e posteriormente aberta vista ao Ministério Público (id. 262300350). 1-68c2a9 A autora formulou pedido de alvará para levantamento de valores de FGTS da curatelanda (ids. 243677305 e 243677315). 1-68c2a9 O Ministério Público apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido. Na sequência, foram juntadas prestações de contas e documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelanda (ids. 267162216, 267162237, 267162246, 267163785, 267163786, 267163788 e 267163798), bem como esclarecimentos, receitas médicas, laudo atualizado e comprovantes diversos (id. 281599625 e documentos anexos). O Ministério Público reiterou seu parecer favorável à procedência da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A curatela, na sistemática inaugurada pela Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e limitada aos atos para os quais se demonstre efetiva impossibilidade de autodeterminação, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e a dignidade da pessoa humana. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão, a curatela possui caráter excepcional e deve restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova produzida é robusta e convergente. Os documentos médicos particulares acostados aos autos indicam que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa progressiva que compromete significativamente suas capacidades cognitivas. A prova pericial judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, possui especial relevância probatória. O laudo pericial de id. 239074490 concluiu que a curatelanda apresenta quadro compatível com Demência não Especificada (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo global, ausência de discernimento, desorientação temporal e espacial, perda de memória, prejuízo do raciocínio lógico e incapacidade para gerir autonomamente seus interesses. A expert foi categórica ao afirmar que a examinada não possui aptidão para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. A conclusão pericial mostra-se coerente com toda a prova documental produzida e não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Igualmente demonstrado que a requerente é a pessoa mais adequada para exercício da curatela. Além de filha da curatelanda, é quem vem prestando assistência direta à genitora, circunstância corroborada pelas declarações de anuência prestadas pelos demais filhos e pelo cônjuge da curatelanda (ids. 178092303, 178092305, 178092307 e 178092311). Não há notícia de conflito familiar, tampouco de circunstância que desabone a idoneidade da requerente. Ao contrário, a documentação juntada evidencia sua aptidão para o exercício do múnus. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, observando-se a orientação contemporânea do sistema protetivo da pessoa com deficiência, que exige sejam delimitados os efeitos da curatela aos atos patrimoniais e negociais efetivamente incompatíveis com a capacidade da curatelanda. Acolho integralmente o parecer ministerial de id. 264487523, posteriormente ratificado nos ids. 281207895 e 296126727. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR A CURATELA de CONCEIÇÃO DE JESUS DE ALMEIDA DE GOUVEIA; b) RECONHECER sua condição de relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, observadas as diretrizes dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA DEFINITIVA da curatelada; d) FIXAR COMO LIMITES DA CURATELA a assistência da curatelada para a prática dos seguintes atos: I. movimentação, abertura e encerramento de contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras; II. recebimento de benefícios previdenciários e realização dos atos necessários perante o INSS ou outros órgãos previdenciários; III. realização de pagamentos e movimentações financeiras em instituições bancárias; IV. aquisição e alienação de bens imóveis; V. compra e venda de bens móveis de elevado valor; VI. contratação de empréstimos e financiamentos; VII. realização de doações; VIII. empréstimo de valores ou bens; IX. transações, quitações, hipotecas, demandas judiciais e demais atos de natureza patrimonial complexa; X. prática de quaisquer atos que extrapolem a mera administração ordinária de interesses patrimoniais. A curatela não implica restrição automática de direitos existenciais, observando-se o disposto nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Determino que a curadora apresente prestação de contas anual enquanto perdurar a administração de rendimentos, benefícios ou patrimônio da curatelada. Expeça-se termo de curatela definitiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e registros legais cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular