0801315-02.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801315-02.2025.8.19.0082 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Diego Junior Moreira da Silva pela prática do crime descrito no art. 180 do CP. A denúncia veio acompanhada dos documentos constantes do Registro de Ocorrência n° 101-00625/2020-01, dos quais se destacam os termos de declaração dos policiais envolvidos na diligência (id. 216622862 e 216622863), auto de apreensão (id. 216622864) e o depoimento do réu, além de outros documentos. Decisão que recebeu a denúncia no dia 01/09/2025 (id. 220555116). Citação positiva do acusado (id. 226519577). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu (id. 228258325). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 236858373) e designou AIJ para o dia 04/02/2026, às 15h30min. Redesignação da AIJ para o dia 05/02/2026, às 15h30min (id. 258166599). Ata da AIJ (id. 261631824), quando foi realizada a oitiva das testemunhas Edvaldo Damião Araújo e Carlos Eduardo Camargo de Carvalho. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público (id. 270313213), na qual requer a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória. Alegações finais da Defesa (id. 272901959), na qual requer a absolvição do acusado por ausência de dolo. Subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para receptação culposa. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia narra que: "No dia 13 de outubro de 2020, por volta das 18h, na Praça Brasil, Centro, nesta cidade e Comarca de Pinheiral, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no automóvel de marca VW, modelo Gol, cor branca, placas LNH8F78. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo automotor acima descrito, o qual se tratava de produto de crime de furto, conforme indicado no Registro de Ocorrência nº 032-07209/2020, ocasião em que foi abordado por Policiais Militares que, ao constatarem o ilícito, o conduziram até à 101ª Delegacia de Polícia. Assim agindo, está o denunciado Em segredo de justiça incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal". A materialidade do crime em comento resta evidenciada pelos documentos constantes do IP n° 101-00625/2020, pelo auto de apreensão (id. 216622881), pelo laudo pericial de adulteração de veículos (id. 216622872), além dos depoimentos prestados em juízo. A autoria do crime, a seu turno, restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, conforme transcrição a seguir. Carlos Eduardo de Carvalho, PMERJ, relatou que se recorda da ocorrência. O declarante mencionou que estava de plantão quando recebeu denúncia de um veículo clonado rodando em Pinheiral, original do Rio. Ao visualizá-lo na rua, abordaram e conduziram até a delegacia. A identificação do veículo havia sido alterada. O réu era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Edvaldo Damião Araújo, PMERJ, relatou que se recorda da ocorrência. A guarnição já tinha denúncias de que o acusado estava andando com esse gol branco. Relatou que optaram por abordar o veículo, ao avistá-lo próximo à praça Brasil. A numeração do motor não estava batendo. O declarante relata que acredita já ter pego o réu com veículo clonado. Existiam várias informações sobre o denunciado, advindas de populares. O acusado confessou os fatos em juízo, afirmando que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Nesse contexto, a defesa requer a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas para condenação. Argumenta subsidiariamente que o réu não teve dolo em sua conduta, razão pela qual requer a desclassificação para receptação culposa. Em análise detida aos elementos produzidos durante a instrução processual, entendo que não assiste razão à Defesa. Isso porque os depoimentos prestados em juízo dão certeza suficiente para condenação. Com efeito, os policiais militares relatam que já possuíam informações de que o réu trafegava com um veículo gol branco clonado e que, no dia dos fatos, avistaram o mencionado veículo próximo à praça Brasil. Em razão disso, optaram por realizar a abordagem. Durante a busca, os agentes constataram que o sinal identificador do veículo estava adulterado, motivo pelo qual conduziram o veículo e o réu até a Delegacia para registro da situação. Desta feita, não há como sustentar ausência de provas para condenação, uma vez que restou demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo que o réu trafegava com veículo fruto de furto, ostentando placa clonada e chassis adulterados, conforme laudo de adulteração acostado ao feito no id. 216622872. Soma-se a isso a confissão espontânea realizada pelo próprio réu durante o interrogatório, ao afirmar que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. A tese levantada pela defesa é completamente dissonante das provas constituídas dos autos, uma vez que o dolo de sua conduta é comprovado por seu próprio depoimento durante o interrogatório, ao afirmar que os fatos são verdadeiros. Além disso, a defesa técnica do acusado não conseguiu produzir provas a corroborar com a alegação de que estava realizando um "test drive" em um veículo, cuja propriedade pertencia a uma concessionária. Muito pelo contrário, o próprio documento apresentado pelo réu durante a abordagem demonstra que o veículo pertencia à empresa RVC CAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e não a uma concessionária, como tenta fazer crer a defesa. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a origem lícita do bem apreendido é da defesa, o que não foi realizado no caso concreto. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Desta feita, incabível a absolvição do réu, tampouco a desclassificação para o crime de receptação culposa, ante os argumentos acima expostos. Pelo exposto, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do acusado. No que tange à tipicidade, o Ministério Público entendeu que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 180, caput, do CP: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa" Ao final da instrução, restou demonstrado que o réu conduzia veículo que sabia ser produto de furto em proveito próprio, razão pela qual a tipificação exposta pelo Ministério Público não merece nenhum reparo. Por fim, não havendo nenhuma causa excludente da antijuridicidade e da culpabilidade, entendo que o réu Diego deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Em segredo de justiça pela prática do crime de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase, deve-se atentar que o réu é portador de maus antecedentes, eis que ostenta condenação com trânsito em julgado que não pode ser utilizada como reincidência, nos termos da anotação 1 da FAC (id. 285637902). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há nada a considerar. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda faseincidem, simultaneamente, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme anotação 3 da FAC (id. 285637902) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando ambas as circunstâncias estiverem presentes, deve-se, em regra, proceder à compensação integral entre elas, por possuírem igual relevância, ressalvada a hipótese de reincidência específica ou excepcionalmente preponderante, circunstâncias não verificadas no caso. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, (sec)2º, alínea "b", c/c (sec)3º, ambos do Código Penal. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência, na forma do art. 44, II. Pela mesma razão, também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I do CP. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras da acusada, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Por conseguinte, fixo a pena do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de realizar a detração penal por entender que se trata de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, na forma do art. 66, III, "c", da Lei 7.210/84. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intime-se o réu e dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. P.I. PINHEIRAL, 15 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EKNER RUBENS MAIA
OAB: 135574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801315-02.2025.8.19.0082 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Diego Junior Moreira da Silva pela prática do crime descrito no art. 180 do CP. A denúncia veio acompanhada dos documentos constantes do Registro de Ocorrência n° 101-00625/2020-01, dos quais se destacam os termos de declaração dos policiais envolvidos na diligência (id. 216622862 e 216622863), auto de apreensão (id. 216622864) e o depoimento do réu, além de outros documentos. Decisão que recebeu a denúncia no dia 01/09/2025 (id. 220555116). Citação positiva do acusado (id. 226519577). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu (id. 228258325). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 236858373) e designou AIJ para o dia 04/02/2026, às 15h30min. Redesignação da AIJ para o dia 05/02/2026, às 15h30min (id. 258166599). Ata da AIJ (id. 261631824), quando foi realizada a oitiva das testemunhas Edvaldo Damião Araújo e Carlos Eduardo Camargo de Carvalho. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público (id. 270313213), na qual requer a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória. Alegações finais da Defesa (id. 272901959), na qual requer a absolvição do acusado por ausência de dolo. Subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para receptação culposa. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia narra que: "No dia 13 de outubro de 2020, por volta das 18h, na Praça Brasil, Centro, nesta cidade e Comarca de Pinheiral, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no automóvel de marca VW, modelo Gol, cor branca, placas LNH8F78. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo automotor acima descrito, o qual se tratava de produto de crime de furto, conforme indicado no Registro de Ocorrência nº 032-07209/2020, ocasião em que foi abordado por Policiais Militares que, ao constatarem o ilícito, o conduziram até à 101ª Delegacia de Polícia. Assim agindo, está o denunciado Em segredo de justiça incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal". A materialidade do crime em comento resta evidenciada pelos documentos constantes do IP n° 101-00625/2020, pelo auto de apreensão (id. 216622881), pelo laudo pericial de adulteração de veículos (id. 216622872), além dos depoimentos prestados em juízo. A autoria do crime, a seu turno, restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, conforme transcrição a seguir. Carlos Eduardo de Carvalho, PMERJ, relatou que se recorda da ocorrência. O declarante mencionou que estava de plantão quando recebeu denúncia de um veículo clonado rodando em Pinheiral, original do Rio. Ao visualizá-lo na rua, abordaram e conduziram até a delegacia. A identificação do veículo havia sido alterada. O réu era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Edvaldo Damião Araújo, PMERJ, relatou que se recorda da ocorrência. A guarnição já tinha denúncias de que o acusado estava andando com esse gol branco. Relatou que optaram por abordar o veículo, ao avistá-lo próximo à praça Brasil. A numeração do motor não estava batendo. O declarante relata que acredita já ter pego o réu com veículo clonado. Existiam várias informações sobre o denunciado, advindas de populares. O acusado confessou os fatos em juízo, afirmando que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Nesse contexto, a defesa requer a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas para condenação. Argumenta subsidiariamente que o réu não teve dolo em sua conduta, razão pela qual requer a desclassificação para receptação culposa. Em análise detida aos elementos produzidos durante a instrução processual, entendo que não assiste razão à Defesa. Isso porque os depoimentos prestados em juízo dão certeza suficiente para condenação. Com efeito, os policiais militares relatam que já possuíam informações de que o réu trafegava com um veículo gol branco clonado e que, no dia dos fatos, avistaram o mencionado veículo próximo à praça Brasil. Em razão disso, optaram por realizar a abordagem. Durante a busca, os agentes constataram que o sinal identificador do veículo estava adulterado, motivo pelo qual conduziram o veículo e o réu até a Delegacia para registro da situação. Desta feita, não há como sustentar ausência de provas para condenação, uma vez que restou demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo que o réu trafegava com veículo fruto de furto, ostentando placa clonada e chassis adulterados, conforme laudo de adulteração acostado ao feito no id. 216622872. Soma-se a isso a confissão espontânea realizada pelo próprio réu durante o interrogatório, ao afirmar que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. A tese levantada pela defesa é completamente dissonante das provas constituídas dos autos, uma vez que o dolo de sua conduta é comprovado por seu próprio depoimento durante o interrogatório, ao afirmar que os fatos são verdadeiros. Além disso, a defesa técnica do acusado não conseguiu produzir provas a corroborar com a alegação de que estava realizando um "test drive" em um veículo, cuja propriedade pertencia a uma concessionária. Muito pelo contrário, o próprio documento apresentado pelo réu durante a abordagem demonstra que o veículo pertencia à empresa RVC CAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e não a uma concessionária, como tenta fazer crer a defesa. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a origem lícita do bem apreendido é da defesa, o que não foi realizado no caso concreto. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Desta feita, incabível a absolvição do réu, tampouco a desclassificação para o crime de receptação culposa, ante os argumentos acima expostos. Pelo exposto, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do acusado. No que tange à tipicidade, o Ministério Público entendeu que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 180, caput, do CP: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa" Ao final da instrução, restou demonstrado que o réu conduzia veículo que sabia ser produto de furto em proveito próprio, razão pela qual a tipificação exposta pelo Ministério Público não merece nenhum reparo. Por fim, não havendo nenhuma causa excludente da antijuridicidade e da culpabilidade, entendo que o réu Diego deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Em segredo de justiça pela prática do crime de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase, deve-se atentar que o réu é portador de maus antecedentes, eis que ostenta condenação com trânsito em julgado que não pode ser utilizada como reincidência, nos termos da anotação 1 da FAC (id. 285637902). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há nada a considerar. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda faseincidem, simultaneamente, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme anotação 3 da FAC (id. 285637902) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando ambas as circunstâncias estiverem presentes, deve-se, em regra, proceder à compensação integral entre elas, por possuírem igual relevância, ressalvada a hipótese de reincidência específica ou excepcionalmente preponderante, circunstâncias não verificadas no caso. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, (sec)2º, alínea "b", c/c (sec)3º, ambos do Código Penal. O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência, na forma do art. 44, II. Pela mesma razão, também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I do CP. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras da acusada, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Por conseguinte, fixo a pena do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de realizar a detração penal por entender que se trata de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, na forma do art. 66, III, "c", da Lei 7.210/84. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intime-se o réu e dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. P.I. PINHEIRAL, 15 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular