0801310-28.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801310-28.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : ATAISA ANDREIA DA MOTTA SILVA VITORIO ADVOGADO(A) : BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO 1- Vistos. Diante dos laudos médicos de evento 83, doc. 2, a comprovar a incapacidade laborativa, defiro a prorrogação do benefício previdenciário da autora por um ano. 2- Determino a realização de perícia médica, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. 3- O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais. Intime-se o INSS, eletronicamente, por OJA, inclusive para depósito dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATAISA ANDREIA DA MOTTA SILVA VITORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801310-28.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : ATAISA ANDREIA DA MOTTA SILVA VITORIO ADVOGADO(A) : BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO 1- Vistos. Diante dos laudos médicos de evento 83, doc. 2, a comprovar a incapacidade laborativa, defiro a prorrogação do benefício previdenciário da autora por um ano. 2- Determino a realização de perícia médica, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. 3- O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais. Intime-se o INSS, eletronicamente, por OJA, inclusive para depósito dos honorários periciais.