Detalhe do processo

0801308-54.2024.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801308-54.2024.8.19.0208/RJ AUTOR : FRANCISCO WELLINGTON BATISTA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SORAIA GHASSAN SALEH (OAB RJ127572) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUILHERME FERREIRA (OAB RJ195804) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende a condenação da ré à substituição do veículo ou à conversão da obrigação em perdas e danos. No curso do processo, foi homologada a desistência da ação em relação à segunda ré, conforme sentença proferida no evento 34, remanescendo a General Motors do Brasil Ltda. no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a alegada ausência de responsabilidade da ré confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos alegados danos decorrentes da demora no fornecimento da peça de reposição do veículo. A parte autora informou não pretender produzir outras provas. A ré General Motors do Brasil Ltda., por sua vez, requereu a produção de prova pericial, a qual reputo pertinente para o esclarecimento da controvérsia. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica, nomeando como perito do Juízo o engenheiro mecânico Dr. ABELARDO BUENO DE CARVALHO, cujos dados de contato constam em cartório. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação aos honorários periciais e aceito o encargo, considerar-se-ão homologados desde a data desta decisão. Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se imediatamente o perito para indicar a data, o horário e o local da perícia, informando-os por petição nos autos, a fim de viabilizar as intimações necessárias. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO WELLINGTON BATISTA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GUILHERME FERREIRA

OAB: 195804/RJ

FERNANDA RIBEIRO FIRME

OAB: 164498/RJ

SORAIA GHASSAN SALEH

OAB: 127572/RJ

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801308-54.2024.8.19.0208/RJ AUTOR : FRANCISCO WELLINGTON BATISTA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO FIRME (OAB RJ164498) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SORAIA GHASSAN SALEH (OAB RJ127572) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUILHERME FERREIRA (OAB RJ195804) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende a condenação da ré à substituição do veículo ou à conversão da obrigação em perdas e danos. No curso do processo, foi homologada a desistência da ação em relação à segunda ré, conforme sentença proferida no evento 34, remanescendo a General Motors do Brasil Ltda. no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a alegada ausência de responsabilidade da ré confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos alegados danos decorrentes da demora no fornecimento da peça de reposição do veículo. A parte autora informou não pretender produzir outras provas. A ré General Motors do Brasil Ltda., por sua vez, requereu a produção de prova pericial, a qual reputo pertinente para o esclarecimento da controvérsia. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica, nomeando como perito do Juízo o engenheiro mecânico Dr. ABELARDO BUENO DE CARVALHO, cujos dados de contato constam em cartório. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação aos honorários periciais e aceito o encargo, considerar-se-ão homologados desde a data desta decisão. Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se imediatamente o perito para indicar a data, o horário e o local da perícia, informando-os por petição nos autos, a fim de viabilizar as intimações necessárias. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.