Detalhe do processo

0801304-50.2024.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801304-50.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA, JOSE FERNANDES FONSECA, JOSE DA SILVA RÉU: MAGNO DE SOUSA BISPO, MAGNO DE SOUSA BISPO CONSTRUTORA LTDA, MARIA PAULINA PEREIRA DE ALMEIDA GIBRAIL, ALEXANDRE MENDONÇA LUCENA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ FERNANDES DA FONSECA e JOSÉ DA SILVA em face de MAGNO DE SOUSA BISPO, MAGNO DE SOUZA BISPO CONSTRUTORA LTDA, MARIA PAULINA PEREIRA DE ALMEIDA GIBRAIL ROCHA e ALEXANDRE MENDONÇA LUCENA, na qual os autores alegam que, no início do ano de 2023, foi iniciada a construção de empreendimento imobiliário sob a responsabilidade do primeiro réu e executada pela segunda ré, em imóvel de propriedade da terceira ré e com projeto elaborado pelo quarto réu. Seguem afirmando que a execução da obra ocasionou deslizamentos de terra, danos à rede de água e esgoto, às canaletas pluviais e colapso de muro de residência vizinha, comprometendo a segurança e a integridade dos imóveis dos autores que são vizinhos do empreendimento, culminando, inclusive, na lavratura de termos de interdição pela Defesa Civil em relação aos imóveis dos dois primeiros autores. Requer, em sede de tutela, o imediato embargo da obra, bem como a construção de muro de contenção e o restabelecimento das canaletas no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, condenação solidária dos réus ao custeio integral dos reparos necessários nos imóveis, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, inclusive com locação de imóvel pelo primeiro demandante, à indenização por danos morais em favor dos dois primeiros autores, além da condenação dos demandados à execução das obras de contenção e demais obras necessárias para reparo dos imóveis. A inicial de id. 103541024, veio instruída com os documentos. Decisão no id. 105512262 deferindo o parcelamento das custas. Decisão no id. 107745249 deferindo a tutela a de urgência para determinar a paralisação imediata da obra, embargando, portanto, a mesma, e determinar que os réus providenciem a construção de muro de contenção e restabelecimento das canaletas para os três imóveis. Citados, os réus apresentaram contestação no id. 113695096, com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro e do terceiro réu, no mérito, aduzindo que não foi iniciada a construção do empreendimento, mas apenas a execução de muro de contenção e a preparação do terreno, ambas devidamente autorizadas pelo Poder Público. Seguem firmando que a movimentação de terra e o atraso na obra decorreram das intensas chuvas, as quais também explicariam os deslizamentos, que os danos às tubulações e canaletas decorrem de instalação inadequada desde a implantação do loteamento pelo SAAE, e que o muro do segundo autor já se encontrava em precárias condições estruturais antes das intervenções. Aduziram, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal entre as obras e os danos alegados, bem como ausência de comprovação de prejuízo do terceiro autor e impugnando o pedido de ressarcimento de aluguéis desde julho de 2023, sob o fundamento de que a interdição dos imóveis dos dois primeiros autores somente ocorreu em dezembro de 2023. Pugna pela revogação da liminar deferida e improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 123419745 e informando que os réus não cumpriram a tutela deferida. Certidão do OJA no id. 133628392 certificando que o muro de contenção ainda não está concluído. Decisão no id. 137783380 majorando a multa diária e determinando que os réus finalizem a obra de contenção até o dia 10/12/2024. Manifestação dos réus Maria Paulina Pereira de Almeida Gibrail Rocha e Alexandre Mendonça Lucena no id. 141366938 informando que mera condômina de 1 (um) dos lotes remembrados para incorporação imobiliária e ele autor do projeto arquitetônico, não têm, hoje, qualquer ingerência sobre a obra, pelo que são impotentes no cumprimento dos comandos judiciais. Decisão no id. 142117540, indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos pois os réus tem obrigação solidária. Acórdão no id. 149718566 concedo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para que os agravantes tenham livre acesso ao terreno para o efetivo cumprimento da decisão judicial. Decisão saneadora no id. 150441442, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e ofício ao IMAAR e Secretaria de Obras. Manifestação da terceira ré no id. 157466299 com provas suplementares. Acórdão no id. 201124408 dando parcial provimento ao recurso para que os agravantes tenham livre acesso ao terreno a fim de cumprir efetivamente o comando judicial, mantendo a decisão, contudo, nos demais termos. Laudo pericial no id. 215999501. Resposta ao ofício do IMAAR no id. 220172093 sobre a vistoria realizada no local. Esclarecimentos do perito no id. 257217006 e 257217009. Manifestação dos autores no id. 262986981 informando que as chuvas dos últimos dias, piorou a situação do imóvel do primeiro autor pois parte do terreno cedeu novamente e abalou a estrutura do muro construído. Manifestação da terceira ré no id. 266860973 informando que SAAE teria intervindo no local ao remover a canaleta de escoamento de águas pluviais sem a devida reinstalação, expondo o terreno por aproximadamente 20 dias de chuvas contínuas, configurando a causa exclusiva da infiltração e do deslizamento superficial. Alegações finais dos autores no id. 281889711, da terceira ré no id. 284716799, do quarto réu no id. 286701091 e do primeiro e segundo réu no id. 286708387. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos materiais e indenização por danos morais, proposta em razão dos prejuízos supostamente ocasionados pela execução de obra realizada pelos réus em imóvel contíguo às residências dos autores. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus já foram rejeitadas por ocasião da decisão saneadora (id. 150441442), encontrando-se a matéria preclusa, razão pela qual a análise restringe-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos constatados nos imóveis dos autores, bem como à definição da extensão da responsabilidade pelos prejuízos experimentados. No presente caso, a prova produzida nos autos conduz à procedência da pretensão autoral. Na hipótese dos autos, o expert nomeado pelo juízo, que elaborou minucioso laudo pericial e esclarecimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi de grande valia para o deslinde da questão, concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos ocorridos nos pisos e paredes externa e situação crítica em relação a estabilidade do talude em que se apoiam as residências dos autores. Assim, ainda que outros fatores tenham concorrido para o agravamento da situação, não há falar em rompimento do nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade dos réus. Ademais, os réus não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. Conforme art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, somente é admissível afastá-las quando existirem elementos técnicos igualmente robustos em sentido contrário, circunstância inexistente nos presentes autos. Decerto que aquele que executa obra em imóvel próprio ou de terceiro deve adotar todas as cautelas necessárias para evitar danos aos imóveis vizinhos, respondendo pelos prejuízos decorrentes da execução inadequada da construção. Ademais a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que a proprietária do imóvel responde pelos danos decorrentes das obras realizadas em seu terreno, especialmente quando destinadas ao empreendimento imobiliário de seu interesse patrimonial. Da mesma forma, o empreendedor, a construtora e o profissional técnico responsável integram a cadeia de execução da obra, respondendo solidariamente pelos danos causados a terceiros quando demonstrado o nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Diante do exposto, além da necessidade de execução de obras definitivas de contenção e estabilização do terreno, mostram-se devidos os reparos estruturais necessários à recomposição integral dos danos identificados pela perícia. No tocante aos danos materiais, o conjunto probatório evidencia que os autores sofreram prejuízos decorrentes da deterioração de seus imóveis, impondo o acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas em razão dos eventos danosos, inclusive aquelas relativas à locação de imóvel pelo primeiro autor durante o período em que sua residência permaneceu interditada, observando-se, entretanto, que o ressarcimento deverá limitar-se ao período efetivamente abrangido pela interdição administrativa e aos valores devidamente comprovados na fase de liquidação, não sendo possível admitir reembolso por período anterior ao ato de interdição sem demonstração da efetiva necessidade de desocupação. Quanto ao terceiro autor, embora não tenha havido interdição administrativa de seu imóvel, a perícia constatou a existência de danos estruturais e comprometimento do terreno, circunstância suficiente para ensejar o direito à reparação material. No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelo primeiro e segundo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, visto que tiveram suas residências interditadas pela Defesa Civil, foram obrigados a abandonar seus lares diante do risco concreto de desabamento, experimentando insegurança, angústia, aflição e significativa alteração em sua rotina familiar, mostrando-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do primeiro autor e em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o segundo autor. Quanto à tutela específica, verifica-se que, apesar das decisões anteriormente proferidas e das sucessivas determinações judiciais, os réus não promoveram integralmente as obras necessárias à eliminação definitiva do risco, conforme certificado nos autos e confirmado pelas manifestações posteriores dos autores. Assim, mostra-se necessária a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na execução integral das obras de contenção e restabelecimento das canaletas para os três imóveis, até a completa eliminação do risco geotécnico existente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no id. 107745249, tornando definitiva, mantida a multa cominatória já estabelecida, sem prejuízo de eventual revisão pelo Juízo da execução; 2- condenar solidariamente os réus a promover o integral reparo dos danos existentes nos imóveis dos autores, observadas as conclusões constantes do laudo pericial; 3- condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores, inclusive despesas com locação de imóvel pelo primeiro autor durante o período de interdição administrativa de sua residência, a ser apurado em liquidação de sentença, caso necessário; 4- condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do primeiro autor (BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA) e em R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos mil reais) em favor do segundo autor (JOSÉ FERNANDES DA FONSECA), quantias estas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); 5- condenar os réus solidariamente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório a evolução processual no sistema informatizado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MENDONÇA LUCENA

Autor BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA

Autor JOSE DA SILVA

Autor JOSE FERNANDES FONSECA

Réu MAGNO DE SOUSA BISPO

Réu MAGNO DE SOUSA BISPO CONSTRUTORA LTDA

Réu MARIA PAULINA PEREIRA DE ALMEIDA GIBRAIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA LEMES CARVALHO

OAB: 235553/RJ

LUCAS ALEXANDRE CARNEIRO ROCHA

OAB: 248389/RJ

ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA

OAB: 65866/RJ

LUIS EDUARDO DE BRITTO RABHA

OAB: 104759/RJ

ROGERIO BRASIL DA PENHA

OAB: 116295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801304-50.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA, JOSE FERNANDES FONSECA, JOSE DA SILVA RÉU: MAGNO DE SOUSA BISPO, MAGNO DE SOUSA BISPO CONSTRUTORA LTDA, MARIA PAULINA PEREIRA DE ALMEIDA GIBRAIL, ALEXANDRE MENDONÇA LUCENA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ FERNANDES DA FONSECA e JOSÉ DA SILVA em face de MAGNO DE SOUSA BISPO, MAGNO DE SOUZA BISPO CONSTRUTORA LTDA, MARIA PAULINA PEREIRA DE ALMEIDA GIBRAIL ROCHA e ALEXANDRE MENDONÇA LUCENA, na qual os autores alegam que, no início do ano de 2023, foi iniciada a construção de empreendimento imobiliário sob a responsabilidade do primeiro réu e executada pela segunda ré, em imóvel de propriedade da terceira ré e com projeto elaborado pelo quarto réu. Seguem afirmando que a execução da obra ocasionou deslizamentos de terra, danos à rede de água e esgoto, às canaletas pluviais e colapso de muro de residência vizinha, comprometendo a segurança e a integridade dos imóveis dos autores que são vizinhos do empreendimento, culminando, inclusive, na lavratura de termos de interdição pela Defesa Civil em relação aos imóveis dos dois primeiros autores. Requer, em sede de tutela, o imediato embargo da obra, bem como a construção de muro de contenção e o restabelecimento das canaletas no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, condenação solidária dos réus ao custeio integral dos reparos necessários nos imóveis, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, inclusive com locação de imóvel pelo primeiro demandante, à indenização por danos morais em favor dos dois primeiros autores, além da condenação dos demandados à execução das obras de contenção e demais obras necessárias para reparo dos imóveis. A inicial de id. 103541024, veio instruída com os documentos. Decisão no id. 105512262 deferindo o parcelamento das custas. Decisão no id. 107745249 deferindo a tutela a de urgência para determinar a paralisação imediata da obra, embargando, portanto, a mesma, e determinar que os réus providenciem a construção de muro de contenção e restabelecimento das canaletas para os três imóveis. Citados, os réus apresentaram contestação no id. 113695096, com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro e do terceiro réu, no mérito, aduzindo que não foi iniciada a construção do empreendimento, mas apenas a execução de muro de contenção e a preparação do terreno, ambas devidamente autorizadas pelo Poder Público. Seguem firmando que a movimentação de terra e o atraso na obra decorreram das intensas chuvas, as quais também explicariam os deslizamentos, que os danos às tubulações e canaletas decorrem de instalação inadequada desde a implantação do loteamento pelo SAAE, e que o muro do segundo autor já se encontrava em precárias condições estruturais antes das intervenções. Aduziram, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal entre as obras e os danos alegados, bem como ausência de comprovação de prejuízo do terceiro autor e impugnando o pedido de ressarcimento de aluguéis desde julho de 2023, sob o fundamento de que a interdição dos imóveis dos dois primeiros autores somente ocorreu em dezembro de 2023. Pugna pela revogação da liminar deferida e improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 123419745 e informando que os réus não cumpriram a tutela deferida. Certidão do OJA no id. 133628392 certificando que o muro de contenção ainda não está concluído. Decisão no id. 137783380 majorando a multa diária e determinando que os réus finalizem a obra de contenção até o dia 10/12/2024. Manifestação dos réus Maria Paulina Pereira de Almeida Gibrail Rocha e Alexandre Mendonça Lucena no id. 141366938 informando que mera condômina de 1 (um) dos lotes remembrados para incorporação imobiliária e ele autor do projeto arquitetônico, não têm, hoje, qualquer ingerência sobre a obra, pelo que são impotentes no cumprimento dos comandos judiciais. Decisão no id. 142117540, indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos pois os réus tem obrigação solidária. Acórdão no id. 149718566 concedo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para que os agravantes tenham livre acesso ao terreno para o efetivo cumprimento da decisão judicial. Decisão saneadora no id. 150441442, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e ofício ao IMAAR e Secretaria de Obras. Manifestação da terceira ré no id. 157466299 com provas suplementares. Acórdão no id. 201124408 dando parcial provimento ao recurso para que os agravantes tenham livre acesso ao terreno a fim de cumprir efetivamente o comando judicial, mantendo a decisão, contudo, nos demais termos. Laudo pericial no id. 215999501. Resposta ao ofício do IMAAR no id. 220172093 sobre a vistoria realizada no local. Esclarecimentos do perito no id. 257217006 e 257217009. Manifestação dos autores no id. 262986981 informando que as chuvas dos últimos dias, piorou a situação do imóvel do primeiro autor pois parte do terreno cedeu novamente e abalou a estrutura do muro construído. Manifestação da terceira ré no id. 266860973 informando que SAAE teria intervindo no local ao remover a canaleta de escoamento de águas pluviais sem a devida reinstalação, expondo o terreno por aproximadamente 20 dias de chuvas contínuas, configurando a causa exclusiva da infiltração e do deslizamento superficial. Alegações finais dos autores no id. 281889711, da terceira ré no id. 284716799, do quarto réu no id. 286701091 e do primeiro e segundo réu no id. 286708387. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos materiais e indenização por danos morais, proposta em razão dos prejuízos supostamente ocasionados pela execução de obra realizada pelos réus em imóvel contíguo às residências dos autores. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus já foram rejeitadas por ocasião da decisão saneadora (id. 150441442), encontrando-se a matéria preclusa, razão pela qual a análise restringe-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos constatados nos imóveis dos autores, bem como à definição da extensão da responsabilidade pelos prejuízos experimentados. No presente caso, a prova produzida nos autos conduz à procedência da pretensão autoral. Na hipótese dos autos, o expert nomeado pelo juízo, que elaborou minucioso laudo pericial e esclarecimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi de grande valia para o deslinde da questão, concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos ocorridos nos pisos e paredes externa e situação crítica em relação a estabilidade do talude em que se apoiam as residências dos autores. Assim, ainda que outros fatores tenham concorrido para o agravamento da situação, não há falar em rompimento do nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade dos réus. Ademais, os réus não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. Conforme art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, somente é admissível afastá-las quando existirem elementos técnicos igualmente robustos em sentido contrário, circunstância inexistente nos presentes autos. Decerto que aquele que executa obra em imóvel próprio ou de terceiro deve adotar todas as cautelas necessárias para evitar danos aos imóveis vizinhos, respondendo pelos prejuízos decorrentes da execução inadequada da construção. Ademais a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que a proprietária do imóvel responde pelos danos decorrentes das obras realizadas em seu terreno, especialmente quando destinadas ao empreendimento imobiliário de seu interesse patrimonial. Da mesma forma, o empreendedor, a construtora e o profissional técnico responsável integram a cadeia de execução da obra, respondendo solidariamente pelos danos causados a terceiros quando demonstrado o nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Diante do exposto, além da necessidade de execução de obras definitivas de contenção e estabilização do terreno, mostram-se devidos os reparos estruturais necessários à recomposição integral dos danos identificados pela perícia. No tocante aos danos materiais, o conjunto probatório evidencia que os autores sofreram prejuízos decorrentes da deterioração de seus imóveis, impondo o acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas em razão dos eventos danosos, inclusive aquelas relativas à locação de imóvel pelo primeiro autor durante o período em que sua residência permaneceu interditada, observando-se, entretanto, que o ressarcimento deverá limitar-se ao período efetivamente abrangido pela interdição administrativa e aos valores devidamente comprovados na fase de liquidação, não sendo possível admitir reembolso por período anterior ao ato de interdição sem demonstração da efetiva necessidade de desocupação. Quanto ao terceiro autor, embora não tenha havido interdição administrativa de seu imóvel, a perícia constatou a existência de danos estruturais e comprometimento do terreno, circunstância suficiente para ensejar o direito à reparação material. No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelo primeiro e segundo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, visto que tiveram suas residências interditadas pela Defesa Civil, foram obrigados a abandonar seus lares diante do risco concreto de desabamento, experimentando insegurança, angústia, aflição e significativa alteração em sua rotina familiar, mostrando-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do primeiro autor e em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o segundo autor. Quanto à tutela específica, verifica-se que, apesar das decisões anteriormente proferidas e das sucessivas determinações judiciais, os réus não promoveram integralmente as obras necessárias à eliminação definitiva do risco, conforme certificado nos autos e confirmado pelas manifestações posteriores dos autores. Assim, mostra-se necessária a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na execução integral das obras de contenção e restabelecimento das canaletas para os três imóveis, até a completa eliminação do risco geotécnico existente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no id. 107745249, tornando definitiva, mantida a multa cominatória já estabelecida, sem prejuízo de eventual revisão pelo Juízo da execução; 2- condenar solidariamente os réus a promover o integral reparo dos danos existentes nos imóveis dos autores, observadas as conclusões constantes do laudo pericial; 3- condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelos autores, inclusive despesas com locação de imóvel pelo primeiro autor durante o período de interdição administrativa de sua residência, a ser apurado em liquidação de sentença, caso necessário; 4- condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do primeiro autor (BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA) e em R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos mil reais) em favor do segundo autor (JOSÉ FERNANDES DA FONSECA), quantias estas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); 5- condenar os réus solidariamente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório a evolução processual no sistema informatizado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular