0801302-85.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0801302-85.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGOR ANTONIO RODRIGUES, PABLO SOUZA FARIA, LUCAS BARBOSA TEIXEIRA 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS BARBOSA TEIXEIA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em 19/02/2026, ao índex 287148336. O órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao DENUNCIADO LUCAS em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 28-A, caput, do CPP - ausência de confissão formal e circunstanciada -, bem como por entender que a medida não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, vez que o denunciado possui duas condenações pretéritas transitadas em julgado, conforme se observa de sua FAC, o que evidencia que possui personalidade voltada à prática de crimes. Quanto aos flagranteados IGOR ANTÔNIO RODRIGUES e PABLO SOUZA FARIA, informa o Ministério Público que iniciou as tratativas para oferecimento de ANPP. Decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Niterói - RJ, na qual foi relaxada a prisão dos dos indiciados IGOR ANTÔNIO RODRIGUES e PABLO SOUZA FARIA, com fulcro no art. 310, I, do CPP, em 22/02/2026, ao id. 263921339. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de IGOR ANTONIO RODRIGUES, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em 09/06/2026, ao índex 287148336. O órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado IGOR, em razão da não localização do flagranteado. Despacho do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Niterói, em 08/07/2026, no qual foi determinado o desmembramento do feito em relação ao investigado PABLO SOUZA FARIA para cumprimento do ANPP homologado e redistribuição do feito, tendo em vista o oferecimento de denúncia em relação aso investigado IGOR ANTONIO RODRIGUES, ao id. 293114534. Recebo as denúncias ofertadas em desfavor de LUCAS BARBOSA TEIXEIA, ao id. 263838456, e de IGOR ANTÔNIO RODRIGUES, ao id. 287148336, uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal consoante os documentos acostados aos autos, dentre outros, Registro de Ocorrência, ao id. 260258774, Decisão do Flagrante, ao id. 260259601,Laudo de Exame de Veículo Automotor Recuperado, id. 270671214, Requisição de Exame Pericial Direto do carregador calibre (9), ao id. 270671215, bem como os depoimentos prestados em sede policial. 2 - Defiro as cotas ministeriais ao índices 263838456 e 287148336. ATENDA-SE. 3 - Determino que sejam promovidas IMEDIATAMENTE as citações e as intimações dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereçam suas defesas iniciais escritas no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública na forma do art. 396-A, (sec) 2º, do CPP. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado IGOR, se necessário. VERIFIQUE-SE NO SIPEN SE OS ACUSADOS FAZEM PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. 4 - Certifique-se o número do processo desmembrado em tramitação na 2ª Vara de Garantias de Niterói, com relação ao flagranteado PABLO. Após, exclua-se o flagranteado PABLO do polo passivo da presente ação penal. 5 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 6 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 7 - Descadastre-se o advogado renunciante, ao id. 293377587. 8 - Desde já designo A.I.J. para o dia 20/08/2026 às 14h30min, sendo certo que após apresentação das defesas iniciais escritas autos deverão voltar à conclusão para apreciação da possibilidade de absolvição sumária. Requisite-se, cite-se e intime-se o acusado LUCAS. Cite-se e intime-se o acusado IGOR (endereço ao id. 275467256). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventuais testemunhas arroladas pelas Defesas, se fornecidos seus endereços e/ou telefones. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 9 - Em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, em razão de alteração por ocasião da Lei 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva deLUCAS BARBOSA TEIXEIRApelos mesmos fundamentos da decisão prolatada ao índex 260312339, por ausência de modificação do quadro fático, probatório e jurídico a ensejar revogação da prisão cautelar do acusado, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de colocar em risco a ordem pública, além de risco de reiteração delitiva. Nesse particular, segundo os elementos de prova até aqui coligidos, em síntese, os policiais militares estavam em serviço de patrulhamento ostensivo, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h, em cumprimento à Operação "FORÇA TOTAL", com finalidade coibir a guerra de facções criminosas instaurada nos últimos dias na região do Grande Jardim Esperança, no município de Cabo Frio/RJ. Quando trafegavam pela Rua Santa Alice, Bairro Tangará, visualizaram um veículo RENAULT SANDERO, cor PRATA, placa PWH5C75, com as luzes apagadas, descendo a via no sentido da Estrada Velha de Búzios. Diante da fundada suspeita, foi dada ordem de parada ao veículo. Os ocupantes obedeceram à ordem e desembarcaram, sendo constatado que havia três indivíduos no interior do automóvel. Um dos indivíduos foi reconhecido pela guarnição, sendo identificado pelo nome de PABLO. Realizada busca pessoal nos três indivíduos, os quais foram posicionados no chão, não sendo localizado nenhum material ilícito em suas posses. Em ato contínuo, foi realizada revista no interior do veículo, no qual foi localizado, inicialmente, 01 (um) carregador de pistola contendo 14 munições. Posteriormente, foi localizada 01 (uma) pistola com numeração raspada municiada com 01 (um) carregador alongado contendo 30 munições, além de 01 (uma) faca e 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo um de propriedade de PABLO e outro pertencente a um dos demais ocupantes do veículo, não identificado no momento. Ao serem indagados sobre o destino e a finalidade do deslocamento, os três indivíduos responderam de forma desconexa, informando que iriam fazer uma tatuagem. Registre-se o recrudescimento da conduta delitiva, considerando a prisão em flagrante dos denunciados em via pública, portando arma de fogo e munições de uso restrito em um veículo circulando em via pública de grande movimento nesta Comarca. Insta esclarecer que o acusado LUCAS foi condenado nos autos do processo nº 0050704-48.2019.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nas penas do art. 157, (sec)2°, II do CP e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do CP, em sentença transitada em julgado em 14/10/2020, bem como foi condenado nos autos do processo nº 0119787-49.2022.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, em sentença transitada em julgado em 02/05/2023, conforme Folha de Antecedentes Criminais, ao id. 263838454. Ofício enviado à VEP encaminhando a ata da audiência de custódia, ao id. 260316615. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10 - Desentranhe-se o auto de apreensão, ao id. 260258778, haja vista que estranho aos presentes autos. Requisite-se à Autoridade Policial da 126ª D.P. os autos de apreensão referentes aoFlagrante nº 126-01337/2026 e os laudos periciais das armas de fogo, munições e faca apreendidas nos autos do Flagrante nº 126-01337/2026. CABO FRIO, na data da assinatura digital. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR ANTONIO RODRIGUES
Réu LUCAS BARBOSA TEIXEIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PABLO SOUZA FARIA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO
OAB: 218428/RJ
MATHEUS DA SILVA COUTINHO
OAB: 222392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0801302-85.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGOR ANTONIO RODRIGUES, PABLO SOUZA FARIA, LUCAS BARBOSA TEIXEIRA 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS BARBOSA TEIXEIA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em 19/02/2026, ao índex 287148336. O órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao DENUNCIADO LUCAS em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 28-A, caput, do CPP - ausência de confissão formal e circunstanciada -, bem como por entender que a medida não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, vez que o denunciado possui duas condenações pretéritas transitadas em julgado, conforme se observa de sua FAC, o que evidencia que possui personalidade voltada à prática de crimes. Quanto aos flagranteados IGOR ANTÔNIO RODRIGUES e PABLO SOUZA FARIA, informa o Ministério Público que iniciou as tratativas para oferecimento de ANPP. Decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Niterói - RJ, na qual foi relaxada a prisão dos dos indiciados IGOR ANTÔNIO RODRIGUES e PABLO SOUZA FARIA, com fulcro no art. 310, I, do CPP, em 22/02/2026, ao id. 263921339. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de IGOR ANTONIO RODRIGUES, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em 09/06/2026, ao índex 287148336. O órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado IGOR, em razão da não localização do flagranteado. Despacho do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Niterói, em 08/07/2026, no qual foi determinado o desmembramento do feito em relação ao investigado PABLO SOUZA FARIA para cumprimento do ANPP homologado e redistribuição do feito, tendo em vista o oferecimento de denúncia em relação aso investigado IGOR ANTONIO RODRIGUES, ao id. 293114534. Recebo as denúncias ofertadas em desfavor de LUCAS BARBOSA TEIXEIA, ao id. 263838456, e de IGOR ANTÔNIO RODRIGUES, ao id. 287148336, uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal consoante os documentos acostados aos autos, dentre outros, Registro de Ocorrência, ao id. 260258774, Decisão do Flagrante, ao id. 260259601,Laudo de Exame de Veículo Automotor Recuperado, id. 270671214, Requisição de Exame Pericial Direto do carregador calibre (9), ao id. 270671215, bem como os depoimentos prestados em sede policial. 2 - Defiro as cotas ministeriais ao índices 263838456 e 287148336. ATENDA-SE. 3 - Determino que sejam promovidas IMEDIATAMENTE as citações e as intimações dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereçam suas defesas iniciais escritas no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública na forma do art. 396-A, (sec) 2º, do CPP. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado IGOR, se necessário. VERIFIQUE-SE NO SIPEN SE OS ACUSADOS FAZEM PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. 4 - Certifique-se o número do processo desmembrado em tramitação na 2ª Vara de Garantias de Niterói, com relação ao flagranteado PABLO. Após, exclua-se o flagranteado PABLO do polo passivo da presente ação penal. 5 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 6 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 7 - Descadastre-se o advogado renunciante, ao id. 293377587. 8 - Desde já designo A.I.J. para o dia 20/08/2026 às 14h30min, sendo certo que após apresentação das defesas iniciais escritas autos deverão voltar à conclusão para apreciação da possibilidade de absolvição sumária. Requisite-se, cite-se e intime-se o acusado LUCAS. Cite-se e intime-se o acusado IGOR (endereço ao id. 275467256). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventuais testemunhas arroladas pelas Defesas, se fornecidos seus endereços e/ou telefones. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 9 - Em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, em razão de alteração por ocasião da Lei 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva deLUCAS BARBOSA TEIXEIRApelos mesmos fundamentos da decisão prolatada ao índex 260312339, por ausência de modificação do quadro fático, probatório e jurídico a ensejar revogação da prisão cautelar do acusado, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de colocar em risco a ordem pública, além de risco de reiteração delitiva. Nesse particular, segundo os elementos de prova até aqui coligidos, em síntese, os policiais militares estavam em serviço de patrulhamento ostensivo, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h, em cumprimento à Operação "FORÇA TOTAL", com finalidade coibir a guerra de facções criminosas instaurada nos últimos dias na região do Grande Jardim Esperança, no município de Cabo Frio/RJ. Quando trafegavam pela Rua Santa Alice, Bairro Tangará, visualizaram um veículo RENAULT SANDERO, cor PRATA, placa PWH5C75, com as luzes apagadas, descendo a via no sentido da Estrada Velha de Búzios. Diante da fundada suspeita, foi dada ordem de parada ao veículo. Os ocupantes obedeceram à ordem e desembarcaram, sendo constatado que havia três indivíduos no interior do automóvel. Um dos indivíduos foi reconhecido pela guarnição, sendo identificado pelo nome de PABLO. Realizada busca pessoal nos três indivíduos, os quais foram posicionados no chão, não sendo localizado nenhum material ilícito em suas posses. Em ato contínuo, foi realizada revista no interior do veículo, no qual foi localizado, inicialmente, 01 (um) carregador de pistola contendo 14 munições. Posteriormente, foi localizada 01 (uma) pistola com numeração raspada municiada com 01 (um) carregador alongado contendo 30 munições, além de 01 (uma) faca e 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo um de propriedade de PABLO e outro pertencente a um dos demais ocupantes do veículo, não identificado no momento. Ao serem indagados sobre o destino e a finalidade do deslocamento, os três indivíduos responderam de forma desconexa, informando que iriam fazer uma tatuagem. Registre-se o recrudescimento da conduta delitiva, considerando a prisão em flagrante dos denunciados em via pública, portando arma de fogo e munições de uso restrito em um veículo circulando em via pública de grande movimento nesta Comarca. Insta esclarecer que o acusado LUCAS foi condenado nos autos do processo nº 0050704-48.2019.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nas penas do art. 157, (sec)2°, II do CP e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do CP, em sentença transitada em julgado em 14/10/2020, bem como foi condenado nos autos do processo nº 0119787-49.2022.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, em sentença transitada em julgado em 02/05/2023, conforme Folha de Antecedentes Criminais, ao id. 263838454. Ofício enviado à VEP encaminhando a ata da audiência de custódia, ao id. 260316615. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10 - Desentranhe-se o auto de apreensão, ao id. 260258778, haja vista que estranho aos presentes autos. Requisite-se à Autoridade Policial da 126ª D.P. os autos de apreensão referentes aoFlagrante nº 126-01337/2026 e os laudos periciais das armas de fogo, munições e faca apreendidas nos autos do Flagrante nº 126-01337/2026. CABO FRIO, na data da assinatura digital. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Substituto