Detalhe do processo

0801300-71.2026.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801300-71.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAQUAREMA FUTEBOL CLUBE RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos. 1)Diante da presunção contida no art. 99, (sec)3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos,DEFIROos benefícios da justiça gratuita à parte autora. À Secretaria, para que atribua sigilo aos documentos de IDs 283701074, 283701075 e 283701076, por sua natureza bancária. Por consequência,RECEBOa petição inicial de ID 269747674. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II do CPC. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. 3) Após, apresentada a(s) contestação(ões) ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 4) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435,caput, e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE SAQUAREMA

Autor SAQUAREMA FUTEBOL CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI

OAB: 257858/RJ

RICARDO DE ARAUJO MARTINS

OAB: 144377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801300-71.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAQUAREMA FUTEBOL CLUBE RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos. 1)Diante da presunção contida no art. 99, (sec)3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos,DEFIROos benefícios da justiça gratuita à parte autora. À Secretaria, para que atribua sigilo aos documentos de IDs 283701074, 283701075 e 283701076, por sua natureza bancária. Por consequência,RECEBOa petição inicial de ID 269747674. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II do CPC. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. 3) Após, apresentada a(s) contestação(ões) ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 4) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434 do CPC). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435,caput, e parágrafo único, do CPC. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular