0801290-86.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801290-86.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA SILVA DE ABREU DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARIA SILVA DE ABREU em face do Município de Pinheiral, posteriormente integrada, por chamamento ao processo, pela Rio+ Saneamento BL 3 S.A. A autora pretende, em sede de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos réus à adoção das medidas necessárias para reparação da rede de drenagem pluvial e de esgoto sanitário existente em seu imóvel, compreendendo a contenção da cratera formada no terreno, a substituição das manilhas deterioradas, a recomposição do solo e a realização das obras técnicas indispensáveis à eliminação do risco estrutural, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Narra que reside há aproximadamente dez anos no imóvel situado na Rua Sebastião Ovídio, nº 7, Centro, Pinheiral/RJ, o qual passou a apresentar grave risco estrutural em razão do surgimento de uma cratera de grandes proporções em seu quintal, situação que perdura há mais de quatro anos. Sustenta que o problema decorre da deterioração de antigas manilhas, instaladas há mais de trinta anos, por onde escoam águas pluviais e esgoto sanitário, cuja rede subterrânea atravessa o interior de seu imóvel. Afirma que a ausência de manutenção da infraestrutura pelo Poder Público ocasionou o desmoronamento do solo, agravado pelas intensas chuvas ocorridas no ano de 2021. Aduz que a Defesa Civil Municipal realizou vistoria no local em outubro de 2022, constatando a existência de cratera com aproximadamente dois metros de extensão, ocasionada pelo desassoreamento do solo decorrente da movimentação das manilhas, conforme relatório técnico elaborado à época. Assevera que a situação se agravou progressivamente, havendo risco de colapso do muro do imóvel vizinho e, inclusive, ameaça à estabilidade da residência localizada na parte posterior de sua propriedade, circunstâncias igualmente apontadas em laudo técnico produzido nos autos do processo administrativo nº 0006275/2022. Sustenta, ainda, que novos pontos de erosão surgiram tanto em seu terreno quanto em imóvel lindeiro, conforme registros fotográficos e audiovisuais anexados à inicial. Afirma ter buscado administrativamente solução junto ao Município desde o ano de 2022, oportunidade em que lhe foi assegurada a adoção das providências necessárias, as quais, contudo, jamais foram implementadas, permanecendo o risco à integridade de seu patrimônio e à segurança dos moradores. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 215550469 / 215550473. Por decisão de id. 216276838, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Município promovesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, o reparo emergencial da rede pluvial e de esgoto existente no interior do imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, bem como foi determinada a extração de cópias para apuração de eventual crime de responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município de Pinheiral apresentou contestação tempestiva no id. 232874897. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de inexistir comprovação da propriedade do imóvel, bem como alegou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da concessionária responsável pelos serviços de saneamento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, impugnou a configuração de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 240500389. Por decisão de id. 242349788, foi deferido o chamamento ao processo da empresa Rio+ Saneamento BL 3 S.A. Devidamente citada, a litisconsorte apresentou contestação tempestiva no id. 250882086. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou inexistir responsabilidade pelos danos alegados, afirmando que não há rede de esgoto no local indicado pela autora e, por conseguinte, inexistiria qualquer conduta imputável à concessionária apta a ensejar o dever de indenizar ou de realizar as obras pleiteadas. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica à contestação da segunda ré (id. 268367665), a autora rebateu as alegações defensivas e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Município de Pinheiral manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 266220429), posicionamento igualmente adotado pela Rio+ Saneamento BL 3 S.A. (id. 263780060). Sobreveio, ainda, aos autos o relatório de vistoria técnica elaborado pelo Município, juntado no id. 271496408. Relatados, decido. I. Das Preliminares. a) Da alegada ilegitimidade ativa. Sustenta o Município de Pinheiral que a autora não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, ao argumento de que não comprovou ser proprietária do imóvel objeto da lide, limitando-se a afirmar que nele reside há aproximadamente dez anos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, cuja análise se insere no mérito da demanda.No caso concreto, a autora afirma ser possuidora e moradora do imóvel atingido pelos alegados danos estruturais decorrentes da deterioração da rede subterrânea de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, sustentando sofrer diretamente os prejuízos ocasionados pela omissão dos réus. Com efeito, a tutela jurisdicional postulada não pressupõe a demonstração da propriedade do bem. A posse, por si só, constitui situação jurídica protegida pelo ordenamento, conferindo ao possuidor legitimidade para pleitear medidas destinadas à preservação da integridade do imóvel que ocupa, bem como eventual reparação pelos danos experimentados. Ainda que a autora não ostentasse a condição de proprietária, tal circunstância não afastaria seu interesse processual nem sua legitimidade ativa, uma vez que os efeitos dos fatos narrados atingem diretamente sua esfera jurídica, sendo ela quem afirma suportar os riscos decorrentes da alegada degradação da infraestrutura pública existente no local. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Pinheiral. Sustenta o Município que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário foram delegados à concessionária Rio+ Saneamento BL3 S.A., a quem competiria a manutenção da rede e eventual reparação dos danos narrados. Também não lhe assiste razão. Conforme consolidado pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial, sem incursão aprofundada acerca da efetiva responsabilidade material pelos fatos discutidos. Na hipótese dos autos, a autora atribui ao Município responsabilidade pela ausência de manutenção da infraestrutura pública existente em seu imóvel, afirmando que a omissão administrativa contribuiu para a formação da cratera e para o agravamento dos danos. Verifica-se, ainda, que o próprio Município sustentou que eventual responsabilidade seria da concessionária, o que demonstra existir controvérsia justamente acerca da definição do sujeito responsável pela manutenção da infraestrutura existente no local. Desse modo, a aferição da responsabilidade de cada demandado exige exame do conjunto probatório, especialmente da natureza da rede existente, da extensão das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão e da eventual permanência de deveres fiscalizatórios e de manutenção atribuídos ao ente municipal. Trata-se, portanto, de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja solução depende da produção de prova técnica, sendo inviável, nesta fase processual, excluir o Município do polo passivo.REJEITO, pois, a preliminar. c) Da alegada ilegitimidade passiva da Rio+ Saneamento BL3 S.A. A concessionária sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que a estrutura existente no imóvel corresponde à rede de drenagem pluvial, cuja manutenção compete exclusivamente ao Município de Pinheiral, inexistindo rede pública de esgoto sob sua responsabilidade no local. Igualmente não prospera a preliminar. A controvérsia instaurada pelas partes reside justamente em definir a natureza da infraestrutura subterrânea existente no imóvel da autora, bem como identificar qual dos demandados possui o dever jurídico de manutenção e reparação da rede cuja deterioração teria ocasionado os danos descritos na inicial. A definição dessa responsabilidade demanda análise probatória aprofundada, especialmente mediante realização de perícia de engenharia, sendo inviável, neste momento processual, afirmar, com segurança, qual dos demandados efetivamente responde pelos fatos narrados. Assim, eventual reconhecimento da inexistência de responsabilidade da concessionária dependerá do exame do mérito, após regular instrução probatória, não constituindo matéria apta ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rio+ Saneamento BL3 S.A. II. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação.As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória.Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações das partes e os documentos constantes dos autos, fixo comopontos controvertidos: (i) a natureza da infraestrutura subterrânea existente no imóvel da autora, especificamente se constitui rede de drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário ou sistema misto; (ii) a identificação do ente responsável pela implantação, manutenção, conservação e reparação da referida infraestrutura; (iii) a existência de deterioração, rompimento ou defeito na rede subterrânea; (iv) a existência de nexo causal entre eventual defeito da rede e o surgimento da cratera, dos processos erosivos e dos danos estruturais narrados na inicial; (v) a existência de risco atual à estabilidade do imóvel da autora e dos imóveis vizinhos, bem como adefinição das medidas técnicas necessárias para eliminação do risco e recuperação da área afetada; (vi) a ocorrência de eventual omissão administrativa ou falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil dos demandados, bem como sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Da prova pericial. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente aqueles relacionados à identificação da natureza da rede subterrânea existente no local, à definição do responsável por sua manutenção, à causa do processo erosivo, ao nexo causal entre os alegados danos e a infraestrutura pública, bem como às medidas técnicas necessárias para eliminação do risco estrutural, verifica-se ser imprescindível a realização de prova pericial de engenharia. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida, razão pela qual a perícia mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia, destinada a apurar os fatos controvertidos.Nomeio como perito judicial oSr. ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail:aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente, nos termos do artigo 95, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec)3º, do Código de Processo Civil. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, o nexo causal e os pressupostos da responsabilidade civil invocada.Compete aos réus demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como eventual inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, nos termos do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MARIA SILVA DE ABREU
Autor DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 )
Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801290-86.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA SILVA DE ABREU DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARIA SILVA DE ABREU em face do Município de Pinheiral, posteriormente integrada, por chamamento ao processo, pela Rio+ Saneamento BL 3 S.A. A autora pretende, em sede de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos réus à adoção das medidas necessárias para reparação da rede de drenagem pluvial e de esgoto sanitário existente em seu imóvel, compreendendo a contenção da cratera formada no terreno, a substituição das manilhas deterioradas, a recomposição do solo e a realização das obras técnicas indispensáveis à eliminação do risco estrutural, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Narra que reside há aproximadamente dez anos no imóvel situado na Rua Sebastião Ovídio, nº 7, Centro, Pinheiral/RJ, o qual passou a apresentar grave risco estrutural em razão do surgimento de uma cratera de grandes proporções em seu quintal, situação que perdura há mais de quatro anos. Sustenta que o problema decorre da deterioração de antigas manilhas, instaladas há mais de trinta anos, por onde escoam águas pluviais e esgoto sanitário, cuja rede subterrânea atravessa o interior de seu imóvel. Afirma que a ausência de manutenção da infraestrutura pelo Poder Público ocasionou o desmoronamento do solo, agravado pelas intensas chuvas ocorridas no ano de 2021. Aduz que a Defesa Civil Municipal realizou vistoria no local em outubro de 2022, constatando a existência de cratera com aproximadamente dois metros de extensão, ocasionada pelo desassoreamento do solo decorrente da movimentação das manilhas, conforme relatório técnico elaborado à época. Assevera que a situação se agravou progressivamente, havendo risco de colapso do muro do imóvel vizinho e, inclusive, ameaça à estabilidade da residência localizada na parte posterior de sua propriedade, circunstâncias igualmente apontadas em laudo técnico produzido nos autos do processo administrativo nº 0006275/2022. Sustenta, ainda, que novos pontos de erosão surgiram tanto em seu terreno quanto em imóvel lindeiro, conforme registros fotográficos e audiovisuais anexados à inicial. Afirma ter buscado administrativamente solução junto ao Município desde o ano de 2022, oportunidade em que lhe foi assegurada a adoção das providências necessárias, as quais, contudo, jamais foram implementadas, permanecendo o risco à integridade de seu patrimônio e à segurança dos moradores. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 215550469 / 215550473. Por decisão de id. 216276838, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Município promovesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, o reparo emergencial da rede pluvial e de esgoto existente no interior do imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, bem como foi determinada a extração de cópias para apuração de eventual crime de responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município de Pinheiral apresentou contestação tempestiva no id. 232874897. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de inexistir comprovação da propriedade do imóvel, bem como alegou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da concessionária responsável pelos serviços de saneamento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, impugnou a configuração de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 240500389. Por decisão de id. 242349788, foi deferido o chamamento ao processo da empresa Rio+ Saneamento BL 3 S.A. Devidamente citada, a litisconsorte apresentou contestação tempestiva no id. 250882086. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou inexistir responsabilidade pelos danos alegados, afirmando que não há rede de esgoto no local indicado pela autora e, por conseguinte, inexistiria qualquer conduta imputável à concessionária apta a ensejar o dever de indenizar ou de realizar as obras pleiteadas. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica à contestação da segunda ré (id. 268367665), a autora rebateu as alegações defensivas e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Município de Pinheiral manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 266220429), posicionamento igualmente adotado pela Rio+ Saneamento BL 3 S.A. (id. 263780060). Sobreveio, ainda, aos autos o relatório de vistoria técnica elaborado pelo Município, juntado no id. 271496408. Relatados, decido. I. Das Preliminares. a) Da alegada ilegitimidade ativa. Sustenta o Município de Pinheiral que a autora não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, ao argumento de que não comprovou ser proprietária do imóvel objeto da lide, limitando-se a afirmar que nele reside há aproximadamente dez anos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, cuja análise se insere no mérito da demanda.No caso concreto, a autora afirma ser possuidora e moradora do imóvel atingido pelos alegados danos estruturais decorrentes da deterioração da rede subterrânea de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, sustentando sofrer diretamente os prejuízos ocasionados pela omissão dos réus. Com efeito, a tutela jurisdicional postulada não pressupõe a demonstração da propriedade do bem. A posse, por si só, constitui situação jurídica protegida pelo ordenamento, conferindo ao possuidor legitimidade para pleitear medidas destinadas à preservação da integridade do imóvel que ocupa, bem como eventual reparação pelos danos experimentados. Ainda que a autora não ostentasse a condição de proprietária, tal circunstância não afastaria seu interesse processual nem sua legitimidade ativa, uma vez que os efeitos dos fatos narrados atingem diretamente sua esfera jurídica, sendo ela quem afirma suportar os riscos decorrentes da alegada degradação da infraestrutura pública existente no local. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Pinheiral. Sustenta o Município que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário foram delegados à concessionária Rio+ Saneamento BL3 S.A., a quem competiria a manutenção da rede e eventual reparação dos danos narrados. Também não lhe assiste razão. Conforme consolidado pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial, sem incursão aprofundada acerca da efetiva responsabilidade material pelos fatos discutidos. Na hipótese dos autos, a autora atribui ao Município responsabilidade pela ausência de manutenção da infraestrutura pública existente em seu imóvel, afirmando que a omissão administrativa contribuiu para a formação da cratera e para o agravamento dos danos. Verifica-se, ainda, que o próprio Município sustentou que eventual responsabilidade seria da concessionária, o que demonstra existir controvérsia justamente acerca da definição do sujeito responsável pela manutenção da infraestrutura existente no local. Desse modo, a aferição da responsabilidade de cada demandado exige exame do conjunto probatório, especialmente da natureza da rede existente, da extensão das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão e da eventual permanência de deveres fiscalizatórios e de manutenção atribuídos ao ente municipal. Trata-se, portanto, de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja solução depende da produção de prova técnica, sendo inviável, nesta fase processual, excluir o Município do polo passivo.REJEITO, pois, a preliminar. c) Da alegada ilegitimidade passiva da Rio+ Saneamento BL3 S.A. A concessionária sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que a estrutura existente no imóvel corresponde à rede de drenagem pluvial, cuja manutenção compete exclusivamente ao Município de Pinheiral, inexistindo rede pública de esgoto sob sua responsabilidade no local. Igualmente não prospera a preliminar. A controvérsia instaurada pelas partes reside justamente em definir a natureza da infraestrutura subterrânea existente no imóvel da autora, bem como identificar qual dos demandados possui o dever jurídico de manutenção e reparação da rede cuja deterioração teria ocasionado os danos descritos na inicial. A definição dessa responsabilidade demanda análise probatória aprofundada, especialmente mediante realização de perícia de engenharia, sendo inviável, neste momento processual, afirmar, com segurança, qual dos demandados efetivamente responde pelos fatos narrados. Assim, eventual reconhecimento da inexistência de responsabilidade da concessionária dependerá do exame do mérito, após regular instrução probatória, não constituindo matéria apta ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rio+ Saneamento BL3 S.A. II. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação.As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória.Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações das partes e os documentos constantes dos autos, fixo comopontos controvertidos: (i) a natureza da infraestrutura subterrânea existente no imóvel da autora, especificamente se constitui rede de drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário ou sistema misto; (ii) a identificação do ente responsável pela implantação, manutenção, conservação e reparação da referida infraestrutura; (iii) a existência de deterioração, rompimento ou defeito na rede subterrânea; (iv) a existência de nexo causal entre eventual defeito da rede e o surgimento da cratera, dos processos erosivos e dos danos estruturais narrados na inicial; (v) a existência de risco atual à estabilidade do imóvel da autora e dos imóveis vizinhos, bem como adefinição das medidas técnicas necessárias para eliminação do risco e recuperação da área afetada; (vi) a ocorrência de eventual omissão administrativa ou falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil dos demandados, bem como sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Da prova pericial. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente aqueles relacionados à identificação da natureza da rede subterrânea existente no local, à definição do responsável por sua manutenção, à causa do processo erosivo, ao nexo causal entre os alegados danos e a infraestrutura pública, bem como às medidas técnicas necessárias para eliminação do risco estrutural, verifica-se ser imprescindível a realização de prova pericial de engenharia. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida, razão pela qual a perícia mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia, destinada a apurar os fatos controvertidos.Nomeio como perito judicial oSr. ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail:aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente, nos termos do artigo 95, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec)3º, do Código de Processo Civil. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, o nexo causal e os pressupostos da responsabilidade civil invocada.Compete aos réus demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como eventual inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, nos termos do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular