0801287-51.2025.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801287-51.2025.8.19.0044 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0801287-51.2025.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00595457 APELANTE: SEBASTIAO ADILSON DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0801287-51.2025.8.19.0044 Apelante: Sebastiao Adilson da Silva Apelado: Ampla Energia e Serviços S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade da multa e condenar a ré a ressarcir ao autor, em dobro, o valor pago indevidamente a título de multa na fatura correspondente ao mês de julho de 2025, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II- Questão em Discussão 2. Controvérsia, em sede recursal, gira em torno da verificação da existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de multa inserida na fatura de energia elétrica, decorrente de débito que se encontrava sub judice. III- Razões de Decidir 3. É incontroverso que a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao promover a cobrança de multa vinculada a débito cuja exigibilidade estava sendo discutida judicialmente, circunstância que afasta a mora do consumidor e justifica a declaração de inexigibilidade da referida cobrança. 4. Contudo, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção do serviço ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, conforme Súmulas 192 e 230 do TJRJ. IV- Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 192 e 230 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: 0038855-94.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO ADILSON DA SILVA em desfavor da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. O autor narrou, em sua peça inicial, que é cliente da empresa ré e que, em julho/2025, foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 780,79 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo praticamente o dobro do valor médio de suas faturas. Relatou que se dirigiu até a agência da concessionária ré, para obter esclarecimentos sobre a procedência do valor exorbitante, momento em que foi informado de que havia na referida fatura a cobrança de uma multa no valor de R$ 383,04 (trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos). E, temendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, afirmou ter pagado integralmente o valor. Desse modo, requereu a condenação da ré na restituição do valor de R$ 766,08 (setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), tal como ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora em index 227181275. Contestação apresentada pela concessionária ré, em index 235440799, sustentando, em síntese, que a cobrança da multa ocorreu em razão de atraso no pagamento de fatura anterior corresponde ao mês de abril de 2025, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. Sentença, em index 276152127, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...)Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal. Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete ao Autor, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. O pedido formulado pelo autor retrata uma relação de consumo e como tal será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, sendo de direito a inversão do ônus da prova. No mérito, restou incontroverso que a multa foi aplicada em razão de suposto inadimplemento de fatura anterior. Contudo, verifica-se que o débito que deu origem à penalidade está sendo discutido judicialmente nos autos nº 0801117-79.2025.8.19.0044. Dessa forma, tratando-se de débito controvertido e pendente de decisão judicial, não há que se falar em mora do consumidor, sendo indevida a imposição de multa por atraso. Ressalte-se que a cobrança de encargos decorrentes de débito sub judice mostra-se abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Assim, no que tange à repetição do indébito, restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da quantia indevidamente cobrada a título de multa (id. 222431140). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há falar em engano justificável. Isso porque a multa foi aplicada com base em débito cuja exigibilidade já se encontrava em discussão em processo judicial. A existência de controvérsia judicial acerca do débito afasta a caracterização da mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando evidenciada a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, especialmente quando o fornecedor atua em desconformidade com os deveres de boa-fé. Dessa forma, demonstrado o pagamento indevido e inexistindo justificativa plausível para a cobrança, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Isso porque não restou comprovada a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, situações que poderiam configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, observa-se que, no processo nº 0801117-79.2025.8.19.0044, houve concessão de tutela antecipada com imposição de multa pelo descumprimento, não sendo razoável a aplicação de nova penalidade à ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade da multa; condenando o réu a ressarcir o autor, em dobro, o valor pago indevidamente a título de multa na fatura correspondente ao mês de julho de 2025, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " Embargos de declaração opostos pela concessionária ré, em index 277256665. Contrarrazões aos embargos de declaração em index 277944998. Decisão, em index 281678331, não acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte ré. Recurso de apelação interposto pela autora, em index 283580627, sustentando que a conduta praticada pela concessionária apelada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a ilicitude reconhecida pela própria sentença recorrida. Defendeu que, no caso concreto, restou incontroverso que a multa inserida na fatura de energia elétrica decorreu de suposto inadimplemento relacionado a débito discutido judicialmente nos autos nº 0801117-79.2025.8.19.0044. Enfatizou que na própria sentença reconheceu expressamente que o débito originário se encontra sub judice, concluindo, corretamente, pela inexistência de mora do consumidor. Pontuou que não se trata de mero equívoco administrativo ou simples dissabor cotidiano, pois houve efetiva violação aos deveres da boa-fé objetiva, cooperação, transparência, confiança e lealdade contratual, na medida em que a concessionária se utilizou de sua posição de superioridade técnica e econômica para impor ao consumidor cobrança reconhecidamente indevida. Aduziu que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e ignorou circunstância essencial demonstrada nos autos: a ausência de corte do serviço ou negativação somente ocorreu porque o consumidor foi compelido ao pagamento da cobrança indevida. Asseverou que a sentença recorrida afastou a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que, no processo nº 0801117-79.2025.8.19.0044, já teria havido concessão de tutela antecipada com imposição de multa pelo descumprimento, concluindo não ser "razoável a aplicação de nova penalidade à ré", entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, porquanto decorre de evidente confusão entre institutos jurídicos absolutamente distintos, com naturezas, finalidades e pressupostos diversos. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença condenando a concessionária apelada a indenizar o consumidor por danos morais experimentados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A concessionária apresentou contrarrazões em index 295424574. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. De início, constata-se que a controvérsia recursal gira em torno da verificação da existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de multa inserida na fatura de energia elétrica, decorrente de débito que se encontrava sub judice. Conforme consignado na sentença recorrida, é incontroverso que a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao promover a cobrança de multa vinculada a débito cuja exigibilidade estava sendo discutida judicialmente, circunstância que afasta a mora do consumidor e justifica a declaração de inexigibilidade da referida cobrança. Todavia, o reconhecimento da ilicitude da conduta, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a prática de falha na prestação do serviço. Dessa forma, mesmo considerando incorreta a cobrança, não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade do consumidor a ponto de ensejar reparação a título de dano moral. Cogita-se da ocorrência da citada lesão apenas quando se desdobram em transtornos passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. A conclusão é extraída dos verbetes nº 192 e nº 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, os quais dispõem que: "Súmula nº 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." "Súmula nº 230 do TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Também não prospera a alegação de que a sentença teria confundido a natureza jurídica da multa cominatória fixada em outro processo com a indenização por danos morais. Ainda que se reconheça tratar-se de institutos distintos, tal circunstância não altera a conclusão quanto a inexistência dos pressupostos necessários à condenação por dano moral, uma vez que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada violação extrapatrimonial apta a ensejar reparação pecuniária. Assim, embora caracterizada a falha na prestação do serviço nas circunstâncias específicas do caso, ela não possui gravidade suficiente para ensejar compensação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, como se extrai dos julgados abaixo destacados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA APURADA PELO EXPERT DO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO AUTORAL DE ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. FATO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA, NEM LESIONOU SUA DIGNIDADE FUNDAMENTAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte autora se insurgiu contra a exorbitância das cobranças realizadas pela Ré, acima da sua média habitual de consumo, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito; 2. Nesse cenário, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a refaturar as contas impugnadas; 3. Preclusa a falha na medição e, consequentemente, na prestação do serviço da concessionária; 4. Configurado o excesso na cobrança, pertinente a revisão da conta de luz, com o refaturamento das contas reclamadas, com base na média de consumo apurada pelo perito; 5. Inocorrência de dano moral. A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de interrupção do serviço, configura mero aborrecimento, não provocando lesão a direitos da personalidade. Aplicação do verbete 230, da Súmula do TJRJ; 6. Desprovimento do recurso. (0038855-94.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal como foi lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0801287-51.2025.8.19.0044 (D)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor SEBASTIAO ADILSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MONTEIRO FARIA
OAB: 183970/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801287-51.2025.8.19.0044 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0801287-51.2025.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00595457 APELANTE: SEBASTIAO ADILSON DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0801287-51.2025.8.19.0044 Apelante: Sebastiao Adilson da Silva Apelado: Ampla Energia e Serviços S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade da multa e condenar a ré a ressarcir ao autor, em dobro, o valor pago indevidamente a título de multa na fatura correspondente ao mês de julho de 2025, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II- Questão em Discussão 2. Controvérsia, em sede recursal, gira em torno da verificação da existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de multa inserida na fatura de energia elétrica, decorrente de débito que se encontrava sub judice. III- Razões de Decidir 3. É incontroverso que a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao promover a cobrança de multa vinculada a débito cuja exigibilidade estava sendo discutida judicialmente, circunstância que afasta a mora do consumidor e justifica a declaração de inexigibilidade da referida cobrança. 4. Contudo, a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção do serviço ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, conforme Súmulas 192 e 230 do TJRJ. IV- Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 192 e 230 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: 0038855-94.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória proposta por SEBASTIÃO ADILSON DA SILVA em desfavor da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. O autor narrou, em sua peça inicial, que é cliente da empresa ré e que, em julho/2025, foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 780,79 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo praticamente o dobro do valor médio de suas faturas. Relatou que se dirigiu até a agência da concessionária ré, para obter esclarecimentos sobre a procedência do valor exorbitante, momento em que foi informado de que havia na referida fatura a cobrança de uma multa no valor de R$ 383,04 (trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos). E, temendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, afirmou ter pagado integralmente o valor. Desse modo, requereu a condenação da ré na restituição do valor de R$ 766,08 (setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), tal como ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora em index 227181275. Contestação apresentada pela concessionária ré, em index 235440799, sustentando, em síntese, que a cobrança da multa ocorreu em razão de atraso no pagamento de fatura anterior corresponde ao mês de abril de 2025, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. Sentença, em index 276152127, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...)Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas. O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal. Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16). O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete ao Autor, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito. Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência. O pedido formulado pelo autor retrata uma relação de consumo e como tal será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, sendo de direito a inversão do ônus da prova. No mérito, restou incontroverso que a multa foi aplicada em razão de suposto inadimplemento de fatura anterior. Contudo, verifica-se que o débito que deu origem à penalidade está sendo discutido judicialmente nos autos nº 0801117-79.2025.8.19.0044. Dessa forma, tratando-se de débito controvertido e pendente de decisão judicial, não há que se falar em mora do consumidor, sendo indevida a imposição de multa por atraso. Ressalte-se que a cobrança de encargos decorrentes de débito sub judice mostra-se abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Assim, no que tange à repetição do indébito, restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da quantia indevidamente cobrada a título de multa (id. 222431140). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há falar em engano justificável. Isso porque a multa foi aplicada com base em débito cuja exigibilidade já se encontrava em discussão em processo judicial. A existência de controvérsia judicial acerca do débito afasta a caracterização da mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando evidenciada a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, especialmente quando o fornecedor atua em desconformidade com os deveres de boa-fé. Dessa forma, demonstrado o pagamento indevido e inexistindo justificativa plausível para a cobrança, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Isso porque não restou comprovada a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, situações que poderiam configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, observa-se que, no processo nº 0801117-79.2025.8.19.0044, houve concessão de tutela antecipada com imposição de multa pelo descumprimento, não sendo razoável a aplicação de nova penalidade à ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade da multa; condenando o réu a ressarcir o autor, em dobro, o valor pago indevidamente a título de multa na fatura correspondente ao mês de julho de 2025, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " Embargos de declaração opostos pela concessionária ré, em index 277256665. Contrarrazões aos embargos de declaração em index 277944998. Decisão, em index 281678331, não acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte ré. Recurso de apelação interposto pela autora, em index 283580627, sustentando que a conduta praticada pela concessionária apelada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a ilicitude reconhecida pela própria sentença recorrida. Defendeu que, no caso concreto, restou incontroverso que a multa inserida na fatura de energia elétrica decorreu de suposto inadimplemento relacionado a débito discutido judicialmente nos autos nº 0801117-79.2025.8.19.0044. Enfatizou que na própria sentença reconheceu expressamente que o débito originário se encontra sub judice, concluindo, corretamente, pela inexistência de mora do consumidor. Pontuou que não se trata de mero equívoco administrativo ou simples dissabor cotidiano, pois houve efetiva violação aos deveres da boa-fé objetiva, cooperação, transparência, confiança e lealdade contratual, na medida em que a concessionária se utilizou de sua posição de superioridade técnica e econômica para impor ao consumidor cobrança reconhecidamente indevida. Aduziu que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e ignorou circunstância essencial demonstrada nos autos: a ausência de corte do serviço ou negativação somente ocorreu porque o consumidor foi compelido ao pagamento da cobrança indevida. Asseverou que a sentença recorrida afastou a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que, no processo nº 0801117-79.2025.8.19.0044, já teria havido concessão de tutela antecipada com imposição de multa pelo descumprimento, concluindo não ser "razoável a aplicação de nova penalidade à ré", entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, porquanto decorre de evidente confusão entre institutos jurídicos absolutamente distintos, com naturezas, finalidades e pressupostos diversos. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença condenando a concessionária apelada a indenizar o consumidor por danos morais experimentados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A concessionária apresentou contrarrazões em index 295424574. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. De início, constata-se que a controvérsia recursal gira em torno da verificação da existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de multa inserida na fatura de energia elétrica, decorrente de débito que se encontrava sub judice. Conforme consignado na sentença recorrida, é incontroverso que a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao promover a cobrança de multa vinculada a débito cuja exigibilidade estava sendo discutida judicialmente, circunstância que afasta a mora do consumidor e justifica a declaração de inexigibilidade da referida cobrança. Todavia, o reconhecimento da ilicitude da conduta, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a prática de falha na prestação do serviço. Dessa forma, mesmo considerando incorreta a cobrança, não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade do consumidor a ponto de ensejar reparação a título de dano moral. Cogita-se da ocorrência da citada lesão apenas quando se desdobram em transtornos passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. A conclusão é extraída dos verbetes nº 192 e nº 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, os quais dispõem que: "Súmula nº 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." "Súmula nº 230 do TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Também não prospera a alegação de que a sentença teria confundido a natureza jurídica da multa cominatória fixada em outro processo com a indenização por danos morais. Ainda que se reconheça tratar-se de institutos distintos, tal circunstância não altera a conclusão quanto a inexistência dos pressupostos necessários à condenação por dano moral, uma vez que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada violação extrapatrimonial apta a ensejar reparação pecuniária. Assim, embora caracterizada a falha na prestação do serviço nas circunstâncias específicas do caso, ela não possui gravidade suficiente para ensejar compensação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, como se extrai dos julgados abaixo destacados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA APURADA PELO EXPERT DO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO AUTORAL DE ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. FATO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA, NEM LESIONOU SUA DIGNIDADE FUNDAMENTAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte autora se insurgiu contra a exorbitância das cobranças realizadas pela Ré, acima da sua média habitual de consumo, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito; 2. Nesse cenário, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a refaturar as contas impugnadas; 3. Preclusa a falha na medição e, consequentemente, na prestação do serviço da concessionária; 4. Configurado o excesso na cobrança, pertinente a revisão da conta de luz, com o refaturamento das contas reclamadas, com base na média de consumo apurada pelo perito; 5. Inocorrência de dano moral. A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de interrupção do serviço, configura mero aborrecimento, não provocando lesão a direitos da personalidade. Aplicação do verbete 230, da Súmula do TJRJ; 6. Desprovimento do recurso. (0038855-94.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal como foi lançada. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0801287-51.2025.8.19.0044 (D)