Detalhe do processo

0801285-92.2024.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801285-92.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FREITAS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1) ID 276365631 - INDEFIRO a impugnação. Explico. 1.1) A proposta apresentada pelo Sr. Perito contempla a realização de trabalho técnico relacionado à análise de assinaturas digitais, incluindo, conforme informado pelo expert, coleta de dados, conversões, exame dos ativos e elaboração do respectivo laudo pericial. Assim, não se verifica, neste momento, manifesta exorbitância ou desproporcionalidade no valor proposto. Assim,REJEITOa impugnação eHOMOLOGOos honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. 2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se quiserem. 2.1) Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 2.2) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3)Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. QUISSAMÃ, 27 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JORGE FREITAS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE FRANCISCO CINTRON

OAB: 173838/RJ

RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA

OAB: 104359/RJ

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0801285-92.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FREITAS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1) ID 276365631 - INDEFIRO a impugnação. Explico. 1.1) A proposta apresentada pelo Sr. Perito contempla a realização de trabalho técnico relacionado à análise de assinaturas digitais, incluindo, conforme informado pelo expert, coleta de dados, conversões, exame dos ativos e elaboração do respectivo laudo pericial. Assim, não se verifica, neste momento, manifesta exorbitância ou desproporcionalidade no valor proposto. Assim,REJEITOa impugnação eHOMOLOGOos honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. 2) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se quiserem. 2.1) Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 2.2) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3)Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. QUISSAMÃ, 27 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular