Detalhe do processo

0801285-73.2025.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801285-73.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : SILVIA SIMONE DO COUTO ADVOGADO(A) : MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015) ADVOGADO(A) : DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Silvia Simone do Couto em face de Ampla Energia e Serviços S.A, na qual a autora alega a ilicitude da cobrança de parcelamento referente a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 03/30, no valor mensal de R$ 37,33) inserida diretamente em suas faturas de consumo de energia elétrica a partir de abril de 2025, sustentando jamais ter tido ciência ou notificação do referido procedimento lavrado em 16/10/2023, bem como afirmando que o imóvel permaneceu desocupado no período apurado (segundo semestre de 2023) e destacando a violação aos deveres de informação, às normas da ANEEL e à Lei Estadual nº 7.990/2018. Pleiteia, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar a cobrança do TOI no mesmo boleto de consumo. No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Tutela de urgência deferida no evento 5. Em contestação, a ré sustenta a legalidade da lavratura do TOI e da consequente cobrança de recuperação de consumo de R$ 1.119,93. A concessionária defende que a inspeção realizada em 16/10/2023 constatou "ligação direta" que desviava a energia sem o devido registro do medidor, razão pela qual o cálculo seguiu rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, prescindindo de perícia no aparelho por se tratar de intervenção na fiação externa/interna. Afasta a incidência da Lei Estadual nº 7.990/2018 sob a tese de inconstitucionalidade por vício de competência legislativa da União, defende a legitimidade do corte de energia em caso de inadimplemento com base na Lei nº 8.987/95, e refuta tanto a repetição do indébito em dobro — por ausência de má-fé ou erro injustificável — quanto o pedido de indenização por danos morais, alegando mero exercício regular de direito e inocorrência de ato ilícito. Na petição de evento 20, a ré informa o cumprimento da medida liminar. Em réplica, a autora acusa a contestação como genérica e incapaz de afastar os vícios do TOI. Sustenta a nulidade do procedimento por violação ao art. 591 da RN ANEEL nº 1.000/2021, diante da ausência de notificação prévia, de assinatura no termo e de envio no prazo legal de 15 dias, destacando ainda a desconformidade entre a narrativa da defesa e o próprio TOI — por não mencionar "ligação direta" —, a inocorrência de fraude em imóvel que se encontrava desocupado no período e a total ausência de laudo ou perícia técnica metrológica. Além disso, reafirma a ilegalidade do parcelamento do TOI embutido na fatura mensal de consumo, com fulcro na Lei Estadual nº 7.990/2018 (aplicável por se tratar de direito do consumidor), refuta a ameaça de corte de energia para coagir ao pagamento de débito controvertido e pugna pela restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC) ante a inexistência de engano justificável, bem como pela indenização por danos morais in re ipsa e pela produção de prova pericial. Em provas, a autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré informou não possuir mais provas a produzir. É o breve relato. Decido. Não há preliminares por solver. No plano dos fatos, as partes controvertem sobre se (1) existia de fato a irregularidade no medidor da autora e se (2) no âmbito da lavratura do TOI a autora foi notificada e teve oportunidade de defesa. No plano jurídico, controvertem a respeito da responsabilidade civil da ré e da configuração de dano moral em razão dos fatos narrados, bem como acerca da possibilidade de devolução do indébito. Indefiro a inversão do ônus diante da falta de verossimilhança da versão autoral, não sendo apresentada prova mínima acerca da inexistência da irregularidade apontada pela ré no TOI impugnado, bem como considerando que fraudes desta natureza tornaram-se intensas ao ponto de repercutir no custo do serviço à população em geral, tornando-se um problema de ordem pública, não havendo em princípio, por outro lado, interesse da concessionária em firmar irregularidade inexistente O ônus de prova é da parte autora quanto ao item 1 no plano dos fatos, acima, e do réu quanto ao item 2. Considerando o requerimento autoral, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar se há irregularidade no medidor de energia elétrica. Assim nomeio como perito, ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA, CREA-RJ 1992-100833 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico é veigaantoniojorge@gmail.com. Decorrido o prazo disposto no artigo 357, §1º, do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 95, § 3º do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do CPC. Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor SILVIA SIMONE DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MARIANA LEITE CALAZANS

OAB: 242015/RJ

DIEGO RABELLO NEVES

OAB: 165249/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801285-73.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : SILVIA SIMONE DO COUTO ADVOGADO(A) : MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015) ADVOGADO(A) : DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Silvia Simone do Couto em face de Ampla Energia e Serviços S.A, na qual a autora alega a ilicitude da cobrança de parcelamento referente a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 03/30, no valor mensal de R$ 37,33) inserida diretamente em suas faturas de consumo de energia elétrica a partir de abril de 2025, sustentando jamais ter tido ciência ou notificação do referido procedimento lavrado em 16/10/2023, bem como afirmando que o imóvel permaneceu desocupado no período apurado (segundo semestre de 2023) e destacando a violação aos deveres de informação, às normas da ANEEL e à Lei Estadual nº 7.990/2018. Pleiteia, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar a cobrança do TOI no mesmo boleto de consumo. No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Tutela de urgência deferida no evento 5. Em contestação, a ré sustenta a legalidade da lavratura do TOI e da consequente cobrança de recuperação de consumo de R$ 1.119,93. A concessionária defende que a inspeção realizada em 16/10/2023 constatou "ligação direta" que desviava a energia sem o devido registro do medidor, razão pela qual o cálculo seguiu rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, prescindindo de perícia no aparelho por se tratar de intervenção na fiação externa/interna. Afasta a incidência da Lei Estadual nº 7.990/2018 sob a tese de inconstitucionalidade por vício de competência legislativa da União, defende a legitimidade do corte de energia em caso de inadimplemento com base na Lei nº 8.987/95, e refuta tanto a repetição do indébito em dobro — por ausência de má-fé ou erro injustificável — quanto o pedido de indenização por danos morais, alegando mero exercício regular de direito e inocorrência de ato ilícito. Na petição de evento 20, a ré informa o cumprimento da medida liminar. Em réplica, a autora acusa a contestação como genérica e incapaz de afastar os vícios do TOI. Sustenta a nulidade do procedimento por violação ao art. 591 da RN ANEEL nº 1.000/2021, diante da ausência de notificação prévia, de assinatura no termo e de envio no prazo legal de 15 dias, destacando ainda a desconformidade entre a narrativa da defesa e o próprio TOI — por não mencionar "ligação direta" —, a inocorrência de fraude em imóvel que se encontrava desocupado no período e a total ausência de laudo ou perícia técnica metrológica. Além disso, reafirma a ilegalidade do parcelamento do TOI embutido na fatura mensal de consumo, com fulcro na Lei Estadual nº 7.990/2018 (aplicável por se tratar de direito do consumidor), refuta a ameaça de corte de energia para coagir ao pagamento de débito controvertido e pugna pela restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC) ante a inexistência de engano justificável, bem como pela indenização por danos morais in re ipsa e pela produção de prova pericial. Em provas, a autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré informou não possuir mais provas a produzir. É o breve relato. Decido. Não há preliminares por solver. No plano dos fatos, as partes controvertem sobre se (1) existia de fato a irregularidade no medidor da autora e se (2) no âmbito da lavratura do TOI a autora foi notificada e teve oportunidade de defesa. No plano jurídico, controvertem a respeito da responsabilidade civil da ré e da configuração de dano moral em razão dos fatos narrados, bem como acerca da possibilidade de devolução do indébito. Indefiro a inversão do ônus diante da falta de verossimilhança da versão autoral, não sendo apresentada prova mínima acerca da inexistência da irregularidade apontada pela ré no TOI impugnado, bem como considerando que fraudes desta natureza tornaram-se intensas ao ponto de repercutir no custo do serviço à população em geral, tornando-se um problema de ordem pública, não havendo em princípio, por outro lado, interesse da concessionária em firmar irregularidade inexistente O ônus de prova é da parte autora quanto ao item 1 no plano dos fatos, acima, e do réu quanto ao item 2. Considerando o requerimento autoral, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a fim de verificar se há irregularidade no medidor de energia elétrica. Assim nomeio como perito, ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA, CREA-RJ 1992-100833 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico é veigaantoniojorge@gmail.com. Decorrido o prazo disposto no artigo 357, §1º, do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 95, § 3º do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do CPC. Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.