0801283-31.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0801283-31.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA INES PINHEIRO GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de cobrança ajuizada porEMÍLIA INÊS PINHEIRO GONÇALVEScontraMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, partes qualificadas. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto àimpugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, ressalta-se que a legislação não exige que a parte seja absolutamente miserável para fazer jus ao benefício, sendo suficiente que a parte não tenha condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Trata-se, assim, de instituto destinado a garantir que o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) não seja obstáculo à digna subsistência do jurisdicionado e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, (sec)3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A legislação é clara ao indicar, ainda, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, (sec) 2º, do mesmo Diploma Legal). Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar, de forma convincente, a inexistência dos pressupostos legais que fundamentam o pedido. No caso em tela, a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (id. n. 176094129), tampouco demonstrou, de forma inequívoca, que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ao contrário, os documentos acostados aos autos, inclusive a declaração de imposto sobre a renda (ids. n. 716094131, 178871881, 178871882 e 178871883), não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. Diante desse cenário, inexistindo prova robusta apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido, impõe-se a sua manutenção. Portanto,rejeitoa impugnação. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outas questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Desse modo, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência ou não do direito à integração de verbas de natureza variável e temporária, tais como adicional noturno, horas extras e o pretendido adicional de periculosidade, na base de cálculo da licença-prêmio usufruída pela autora entre maio e outubro de 2024; (ii) a existência ou não do direito ao adicional de periculosidade para o cargo de Guarda Municipal de Barra do Piraí; e (iii) a existência ou não de violação ao princípio da isonomia ou de redução remuneratória, além da possibilidade de opção pela vantagem de maior valor ou de compensação/abatimento entre a gratificação de serviços especiais e o adicional de periculosidade pleiteado. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição habitual a agentes de risco acentuado no exercício de suas funções como Guarda Municipal, a fim de amparar a pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade, além da repercussão de verbas variáveis na base de cálculo da licença-prêmio. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a inexistência de condições perigosas no ambiente de trabalho da servidora, a regularidade do pagamento e do cálculo da licença-prêmio usufruída e a ausência de previsão legal para a cumulação de vantagens ou para o pagamento do adicional pleiteado. Considerando os pontos controvertidos fixados,DEFIROa produção de prova documental (id. n. 295759625), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar a integralidade dos laudos técnicos administrativos produzidos e vigentes durante todo o período, além do PPRA, PGR, fichas de entrega de EPIs, PPP e escalas de trabalho. Fica a parte ré advertida de que, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, a recusa injustificada ou a ausência de exibição dos documentos poderá ensejar a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a autora pretendia comprovar por meio da documentação requerida. Por fim,DEFIROa produção de prova pericial, diante da necessidade de avaliação técnica acerca da exposição da autora a risco acentuado, a fim de verificar o enquadramento de suas atividades nas hipóteses legais de periculosidade, a permanência das condições de risco e a eventual eficácia das medidas de proteção adotadas. Nomeio como perita Maria Chintia Elizabeth dos Santos Bastos (CREA-RJ 811061907, e-mail: chintia@bastos.net), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser custeada com recursos públicos, observados os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 8/2023 do Conselho da Magistratura e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o Aviso nº 37/2026 deste Tribunal de Justiça, para os laudos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração básica do perito é fixada em R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos). Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais, não podendo tal encargo ser antecipado pela autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quanto ao pedido de produção de prova oral, sua pertinência será apreciada após a juntada do laudo pericial, momento em que será avaliada a conveniência da designação de audiência de instrução. Eventuais esclarecimentos da perita em audiência poderão ser requeridos pelas partes após a apresentação do laudo. Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. Cumpra-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIA INES PINHEIRO GONCALVES
Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA
OAB: 203087/RJ
BRUNA KHEDE RODRIGUES DA COSTA
OAB: 165853/RJ
CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY
OAB: 34958/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0801283-31.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA INES PINHEIRO GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de cobrança ajuizada porEMÍLIA INÊS PINHEIRO GONÇALVEScontraMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, partes qualificadas. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto àimpugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, ressalta-se que a legislação não exige que a parte seja absolutamente miserável para fazer jus ao benefício, sendo suficiente que a parte não tenha condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Trata-se, assim, de instituto destinado a garantir que o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) não seja obstáculo à digna subsistência do jurisdicionado e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, (sec)3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A legislação é clara ao indicar, ainda, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, (sec) 2º, do mesmo Diploma Legal). Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar, de forma convincente, a inexistência dos pressupostos legais que fundamentam o pedido. No caso em tela, a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (id. n. 176094129), tampouco demonstrou, de forma inequívoca, que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ao contrário, os documentos acostados aos autos, inclusive a declaração de imposto sobre a renda (ids. n. 716094131, 178871881, 178871882 e 178871883), não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. Diante desse cenário, inexistindo prova robusta apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido, impõe-se a sua manutenção. Portanto,rejeitoa impugnação. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outas questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Desse modo, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência ou não do direito à integração de verbas de natureza variável e temporária, tais como adicional noturno, horas extras e o pretendido adicional de periculosidade, na base de cálculo da licença-prêmio usufruída pela autora entre maio e outubro de 2024; (ii) a existência ou não do direito ao adicional de periculosidade para o cargo de Guarda Municipal de Barra do Piraí; e (iii) a existência ou não de violação ao princípio da isonomia ou de redução remuneratória, além da possibilidade de opção pela vantagem de maior valor ou de compensação/abatimento entre a gratificação de serviços especiais e o adicional de periculosidade pleiteado. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição habitual a agentes de risco acentuado no exercício de suas funções como Guarda Municipal, a fim de amparar a pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade, além da repercussão de verbas variáveis na base de cálculo da licença-prêmio. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a inexistência de condições perigosas no ambiente de trabalho da servidora, a regularidade do pagamento e do cálculo da licença-prêmio usufruída e a ausência de previsão legal para a cumulação de vantagens ou para o pagamento do adicional pleiteado. Considerando os pontos controvertidos fixados,DEFIROa produção de prova documental (id. n. 295759625), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar a integralidade dos laudos técnicos administrativos produzidos e vigentes durante todo o período, além do PPRA, PGR, fichas de entrega de EPIs, PPP e escalas de trabalho. Fica a parte ré advertida de que, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, a recusa injustificada ou a ausência de exibição dos documentos poderá ensejar a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a autora pretendia comprovar por meio da documentação requerida. Por fim,DEFIROa produção de prova pericial, diante da necessidade de avaliação técnica acerca da exposição da autora a risco acentuado, a fim de verificar o enquadramento de suas atividades nas hipóteses legais de periculosidade, a permanência das condições de risco e a eventual eficácia das medidas de proteção adotadas. Nomeio como perita Maria Chintia Elizabeth dos Santos Bastos (CREA-RJ 811061907, e-mail: chintia@bastos.net), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a perícia ser custeada com recursos públicos, observados os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 8/2023 do Conselho da Magistratura e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o Aviso nº 37/2026 deste Tribunal de Justiça, para os laudos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração básica do perito é fixada em R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos). Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais, não podendo tal encargo ser antecipado pela autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quanto ao pedido de produção de prova oral, sua pertinência será apreciada após a juntada do laudo pericial, momento em que será avaliada a conveniência da designação de audiência de instrução. Eventuais esclarecimentos da perita em audiência poderão ser requeridos pelas partes após a apresentação do laudo. Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. Cumpra-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito