Detalhe do processo

0801282-33.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0801282-33.2024.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: LEONARDO DO CARMO RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) SENTENÇA LEANDRO DE ARAUJO DO CARMOpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de seu sobrinhoLEONARDO DO CARMO RODRIGUES. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu sobrinhoLEONARDO DO CARMO RODRIGUES, sob o fundamento de que este apresentaTranstorno do espectro autista (TEA) CID 10-F:84.1, Déficit Cognitivo CID 10-F:72.1, Anquiloglossia CID 10-Q:38.1 e Dislexia CID 10-R:48.0. Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no id 97978958 está instruída com os documentos nos ids97892028 a 97982018. Manifestação do MPno id 98337246. Decisãono id 126041684deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a juntada de laudo médico atualizado e a citação da parte ré. Ata de audiência de impressão pessoal no id 139020427, sendo realizada a entrevista com o curatelado. Na mesma oportunidadea Curadoria Especial contestou por negativa geral,sendodeterminada a realização de perícia médica. Estudo social no id 142431548. Perícia Médica no id 160711804. Parecer final Ministério Públicono id 247792467, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 142431548) e perito médico psiquiátrico (id 160711804), cujos laudos constataram que o (a) pacienteé portador de Transtorno do Espectro Autista, TEA, CID 10-F:84.1, apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com a requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência aosobrinhoLeonardo do Carmo Rodrigues. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sr.LEANDRO DE ARAUJO DO CARMOcomo curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, além de constar nos autos a expressa concordância do genitor do interditando. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DELEONARDO DO CARMO RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sr.LEANDRO DE ARAUJO DO CARMO, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA PAULA ALVES

OAB: 240847/RJ

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0801282-33.2024.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: LEONARDO DO CARMO RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) SENTENÇA LEANDRO DE ARAUJO DO CARMOpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de seu sobrinhoLEONARDO DO CARMO RODRIGUES. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu sobrinhoLEONARDO DO CARMO RODRIGUES, sob o fundamento de que este apresentaTranstorno do espectro autista (TEA) CID 10-F:84.1, Déficit Cognitivo CID 10-F:72.1, Anquiloglossia CID 10-Q:38.1 e Dislexia CID 10-R:48.0. Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no id 97978958 está instruída com os documentos nos ids97892028 a 97982018. Manifestação do MPno id 98337246. Decisãono id 126041684deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a juntada de laudo médico atualizado e a citação da parte ré. Ata de audiência de impressão pessoal no id 139020427, sendo realizada a entrevista com o curatelado. Na mesma oportunidadea Curadoria Especial contestou por negativa geral,sendodeterminada a realização de perícia médica. Estudo social no id 142431548. Perícia Médica no id 160711804. Parecer final Ministério Públicono id 247792467, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 142431548) e perito médico psiquiátrico (id 160711804), cujos laudos constataram que o (a) pacienteé portador de Transtorno do Espectro Autista, TEA, CID 10-F:84.1, apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com a requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência aosobrinhoLeonardo do Carmo Rodrigues. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sr.LEANDRO DE ARAUJO DO CARMOcomo curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, além de constar nos autos a expressa concordância do genitor do interditando. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DELEONARDO DO CARMO RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sr.LEANDRO DE ARAUJO DO CARMO, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular