Detalhe do processo

0801279-75.2022.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801279-75.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR GOMES RÉU: PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALTAIR GOMES em face de PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI EPP e EMPRESA CMF - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ao argumento de que em março de 2021 o preposto da Ré fez contato oferecendo-lhe a portabilidade de um empréstimo que o autor possuía com uma instituição bancária; que a vantagem oferecida era a redução do valor devido; que a ré não vem cumprindo com o acordado, que percebeu ter sido vítima de um golpe. Aduz, ainda, que tratou com a primeira ré, mas que o crédito em sua conta foi realizado pela segunda ré. Requer, em tutela de urgência e ao final, a procedência do pedido para determinar que os réus promovam a suspensão dos descontos mensais em seu contracheque ou na conta corrente, que seja declarada a inexistência de relação entre o autor e os réus, declarando nulo o suposto contrato de empréstimo firmado, com a condenação dos réus a arcarem com o dano material sofrido e a lhe indenizar pelo dano moral sofrido. A inicial veio instruída de documentos. Decisão de Id. 14410191 indeferiu a JG e determinou a emenda da inicial. Recebida a emenda em index 19837791. Indeferida a tutela de urgência em index 26518148. Contestação do réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) - BANCO MÚLTIPLO S/A defendendo que quaisquer danos eventualmente sofridos derivaram de culpa exclusiva de terceiro fraudador que utilizou indevidamente dados concedidos ao autor; que não contribuiu para o ato criminoso; que não é responsável pelos decorrentes de atos de terceiros; que o contrato de empréstimo foi firmado de forma legítima e inexistem danos morais, bem como inexistem danos materiais; que os valores envolvidos foram utilizados pelo autor ou por terceiro com sua participação, sem comprovação de prejuízos financeiros. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Foi decretada a revelia da ré PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO LTDA. Decisão saneadora em index 116059939 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial em index 188619017, com vista às partes. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes. Busca a parte autora, sob a alegação de ter sido vítima de golpe, a suspensão dos descontos e a nulidade/cancelamento dos contratos firmados com as rés, além de indenização a título de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale consignar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, imputa-se à instituição financeira o ônus da prova da existência do vinculado questionado. Ademais, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061. Info 720). Realizada a prova pericial na cédula de crédito juntada aos autos pela 2ª ré, o I. Perito assim concluiu, in verbis: "(...) Em face do exposto, através dos documentos paradigmais de ALTAIR GOMES, oferecidos a exames e, também, padrões gráficos colhidos por esta perita, que confrontados com a assinatura questionada emitida pelo réu CHINA CONSTRUTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, possibilitaram à perita constatar divergências gráficas de ordem formal e genética suficientes para reputar como FALSAS a assinatura e rubricas exaradas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO." Já a primeira ré sequer contestou a ação, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor como sendo constitutivos de seu direito. Como sabido, a relação havida entre as partes é de consumo e a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova de culpa da parte ré. A parte autora, sob a alegação de prática de fraude por parte das rés requer a nulidade dos contratos e, ante os fatos trazidos pela autora, entendo que restou comprovado o vício capaz de anular os contratos firmados com a ré. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não se trata de um simples inadimplemento contratual, mas sim de uma transação obscura, que levou a parte autora a contratar empréstimo de elevada quantia, cujas parcelas são consignadas mensalmente na folha de pagamento da parte autora. Estes fatos vêm prejudicando a subsistência da parte autora e de sua família. Logo, devem as rés indenizar solidariamente a parte autora pelos danos morais que esta vem sofrendo, em razão da prática do ilícito citado e que vem causando à parte autora, além de consideráveis danos de ordem material, extremados danos de ordem moral. O dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º. O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e da jurisprudência. A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. No caso, conforme acima exposto, esta restou demonstrada e deve ser reparada. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar nulos os negócios jurídicos firmado com as rés (contratos de index 14317156, 14317159 e 149758010); ii) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora todos os valores descontados de seu contracheque em virtude de tais negócios jurídicos e que teve que arcar junto às rés, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, compensando-se os valores pagos à parte autora; iii) condenar as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora a quantia, a título de dano moral, que fixo moderadamente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR GOMES

Réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A

Réu PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

SHIRLENE SOARES DE ASSIS

OAB: 219525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801279-75.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR GOMES RÉU: PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALTAIR GOMES em face de PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI EPP e EMPRESA CMF - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ao argumento de que em março de 2021 o preposto da Ré fez contato oferecendo-lhe a portabilidade de um empréstimo que o autor possuía com uma instituição bancária; que a vantagem oferecida era a redução do valor devido; que a ré não vem cumprindo com o acordado, que percebeu ter sido vítima de um golpe. Aduz, ainda, que tratou com a primeira ré, mas que o crédito em sua conta foi realizado pela segunda ré. Requer, em tutela de urgência e ao final, a procedência do pedido para determinar que os réus promovam a suspensão dos descontos mensais em seu contracheque ou na conta corrente, que seja declarada a inexistência de relação entre o autor e os réus, declarando nulo o suposto contrato de empréstimo firmado, com a condenação dos réus a arcarem com o dano material sofrido e a lhe indenizar pelo dano moral sofrido. A inicial veio instruída de documentos. Decisão de Id. 14410191 indeferiu a JG e determinou a emenda da inicial. Recebida a emenda em index 19837791. Indeferida a tutela de urgência em index 26518148. Contestação do réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) - BANCO MÚLTIPLO S/A defendendo que quaisquer danos eventualmente sofridos derivaram de culpa exclusiva de terceiro fraudador que utilizou indevidamente dados concedidos ao autor; que não contribuiu para o ato criminoso; que não é responsável pelos decorrentes de atos de terceiros; que o contrato de empréstimo foi firmado de forma legítima e inexistem danos morais, bem como inexistem danos materiais; que os valores envolvidos foram utilizados pelo autor ou por terceiro com sua participação, sem comprovação de prejuízos financeiros. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Foi decretada a revelia da ré PERSONNALITE ASSESSORIA DE CREDITO LTDA. Decisão saneadora em index 116059939 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial em index 188619017, com vista às partes. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes. Busca a parte autora, sob a alegação de ter sido vítima de golpe, a suspensão dos descontos e a nulidade/cancelamento dos contratos firmados com as rés, além de indenização a título de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale consignar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, imputa-se à instituição financeira o ônus da prova da existência do vinculado questionado. Ademais, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061. Info 720). Realizada a prova pericial na cédula de crédito juntada aos autos pela 2ª ré, o I. Perito assim concluiu, in verbis: "(...) Em face do exposto, através dos documentos paradigmais de ALTAIR GOMES, oferecidos a exames e, também, padrões gráficos colhidos por esta perita, que confrontados com a assinatura questionada emitida pelo réu CHINA CONSTRUTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, possibilitaram à perita constatar divergências gráficas de ordem formal e genética suficientes para reputar como FALSAS a assinatura e rubricas exaradas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO." Já a primeira ré sequer contestou a ação, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor como sendo constitutivos de seu direito. Como sabido, a relação havida entre as partes é de consumo e a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova de culpa da parte ré. A parte autora, sob a alegação de prática de fraude por parte das rés requer a nulidade dos contratos e, ante os fatos trazidos pela autora, entendo que restou comprovado o vício capaz de anular os contratos firmados com a ré. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não se trata de um simples inadimplemento contratual, mas sim de uma transação obscura, que levou a parte autora a contratar empréstimo de elevada quantia, cujas parcelas são consignadas mensalmente na folha de pagamento da parte autora. Estes fatos vêm prejudicando a subsistência da parte autora e de sua família. Logo, devem as rés indenizar solidariamente a parte autora pelos danos morais que esta vem sofrendo, em razão da prática do ilícito citado e que vem causando à parte autora, além de consideráveis danos de ordem material, extremados danos de ordem moral. O dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º. O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e da jurisprudência. A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. No caso, conforme acima exposto, esta restou demonstrada e deve ser reparada. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar nulos os negócios jurídicos firmado com as rés (contratos de index 14317156, 14317159 e 149758010); ii) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora todos os valores descontados de seu contracheque em virtude de tais negócios jurídicos e que teve que arcar junto às rés, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, compensando-se os valores pagos à parte autora; iii) condenar as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora a quantia, a título de dano moral, que fixo moderadamente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do (sec) 2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença