Detalhe do processo

0801278-65.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0801278-65.2024.8.19.0031 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JORGE DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação revisional de consumo em que o demandante alega, em síntese, ter solicitado a instalação de um medidor de energia elétrica em 21/9/2023, considerando a inexistência de tal equipamento em sua residência. Afirma o demandante que a instalação foi feita inicialmente com carga monofásica e em local diverso do apontado, o que motivou o pedido de troca, efetivado em 27/10/2023. O demandante questiona as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ao argumento de que estão divorciadas do real consumo de energia da residência, ressaltando, ainda, a inconsistência do consumo no período em que estaria viajando. Postula o autor a revisão das faturas, assim como a troca do medidor. Examinando-se os documentos adunados aos autos, verifica-se não haver elementos a fornecer parâmetros de consumo nos meses de verão, considerando a instalação do medidor ocorrida em outubro de 2023. Ainda que a família tenha viajado do final de dezembro de 2023 a 9 de janeiro de 2024, sabe-se, pelas regras de experiência comum, que o maior consumo de equipamentos visando à amenização dos efeitos do calor costuma impactar de forma significativa as contas de energia elétrica. Aduza-se, outrossim, que o demandante aponta divergência entre os kWh registrados nas faturas. Desse modo, entendo que para o acurado julgamento da lide se afigura indispensável a realização da prova pericial, de maneira a se determinar o efetivo consumo de energia do imóvel do demandante no período apontado. Determino, com arrimo no artigo 370 do CPC, a realização de prova pericial. Nomeio para o encargo o Dr. Jurandyr Vital Danielli Filho, jvdf@ig.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JORGE DE CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

JORGE DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 142962/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0801278-65.2024.8.19.0031 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JORGE DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação revisional de consumo em que o demandante alega, em síntese, ter solicitado a instalação de um medidor de energia elétrica em 21/9/2023, considerando a inexistência de tal equipamento em sua residência. Afirma o demandante que a instalação foi feita inicialmente com carga monofásica e em local diverso do apontado, o que motivou o pedido de troca, efetivado em 27/10/2023. O demandante questiona as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ao argumento de que estão divorciadas do real consumo de energia da residência, ressaltando, ainda, a inconsistência do consumo no período em que estaria viajando. Postula o autor a revisão das faturas, assim como a troca do medidor. Examinando-se os documentos adunados aos autos, verifica-se não haver elementos a fornecer parâmetros de consumo nos meses de verão, considerando a instalação do medidor ocorrida em outubro de 2023. Ainda que a família tenha viajado do final de dezembro de 2023 a 9 de janeiro de 2024, sabe-se, pelas regras de experiência comum, que o maior consumo de equipamentos visando à amenização dos efeitos do calor costuma impactar de forma significativa as contas de energia elétrica. Aduza-se, outrossim, que o demandante aponta divergência entre os kWh registrados nas faturas. Desse modo, entendo que para o acurado julgamento da lide se afigura indispensável a realização da prova pericial, de maneira a se determinar o efetivo consumo de energia do imóvel do demandante no período apontado. Determino, com arrimo no artigo 370 do CPC, a realização de prova pericial. Nomeio para o encargo o Dr. Jurandyr Vital Danielli Filho, jvdf@ig.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular