0801271-57.2026.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801271-57.2026.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HOZANNA DA SILVA COUTINHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou HOZANNA DA SILVA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos: "Art. 35 da Lei nº 11.343/06: A partir de data ainda não precisada, mas certamente até o dia 13 de abril de 2026, por volta das 15h10, na RJ 124, KM 13, Boa Esperança, nesta Comarca, frente à BPRV, nesta comarca, a DENUNCIADA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não identificados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Art. 33 da Lei nº 11.343/06: No dia 13 de abril de 2026, por volta das 15h10, na RJ 124, KM 13, Boa Esperança, nesta Comarca, frente à BPRV, a DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, dentro de uma van de transporte coletivo, transportava e trazia consigo para fins de tráfico: A)1,342 kg (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes', substância que se constatou ser Cannabis sativa L., conforme o laudo acostado aos autos no index 275751664. Na data dos fatos, Policiais Militares estavam realizando fiscalização de trânsito de rotina, quando deram ordem de parada a van, placa SRF8F65, que transportava cerca de oito a dez pessoas. O condutor, identificado como por Maximiliano de Souza Mury, atendeu à ordem de parada, ocasião em que os policiais iniciaram os procedimentos de fiscalização. Durante a diligência, uma mulher sentada logo atrás do banco do motorista, que portava uma sacola de papel sobre as pernas e demonstrou visível nervosismo ao perceber a presença policial, passando a manusear a bolsa. Em ato contínuo, os agentes públicos indagaram acerca da existência de eventual material ilícito em sua posse, sendo-lhe solicitado que autorizasse a revista. A passageira, então identificada como Hozanna da Silva Coutinho, ora DENUNCIADA, espontaneamente entregou a sacola aos policiais, afirmando que em seu interior havia entorpecentes, os quais estaria transportando do Complexo da Maré para São Pedro D' Aldeia, com a finalidade de quitar uma dívida no valor de R$ 600,00. Ao procederem à revista, os policiais localizaram o material entorpecente descrito no laudo pericial em anexo. Considerando que o veículo transportava outros passageiros, os agentes procederam à qualificação do condutor, colheram seu contato telefônico e o liberaram para prosseguir viagem com os demais ocupantes, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em relação a estes. Diante dos fatos, a DENUNCIADA foi conduzida à autoridade policial, para a lavratura do flagrante. Assim, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pela DENUNCIADA, estando esta, por conseguinte, incursa nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei n° 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP". Auto de prisão em flagrante no index 275751651. Auto de apreensão no index 275751654. Registro de ocorrência no index 275751660, aditado no index 275751665. Laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 275751664 atestando tratar-se de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes". Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 276191653 indeferindo o pedido de liberdade provisória e convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Denúncia no index 277276938, oportunidade em que o Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido. Decisão no index 277475019 determinando a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido. Defesa prévia no index 277893445 requerendo a revogação da prisão preventiva e/ou a substituição por prisão domiciliar. Manifestação Ministerial no index 279320980 opinando pelo indeferimento do pleito libertário. Decisão no index 280021035 recebendo a denúncia no dia 06 de maio de 2026, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026 e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 283654827 na qual foi tomado o depoimento dos policiais militaresDaniel dos Santos Teixeira Verli e Iago Viana Silva Cordeiro, sendo realizado o interrogatório da ré. O MP desistiu da oitiva da testemunha Maximiliano de Souza Mury e requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. A Defesa requereu a restituição do telefone celular apreendido e a revogação da prisão preventiva, tendo o MP se manifestado de forma contrária ao pleito libertário. Ao final, foi determinada juntada de relatório do cumprimento da pena imposta à acusada anteriormente. Decisão no index 286040568 mantendo a custódia cautelar. O Ministério Público em suas alegações finais no index 288156345 requer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, absolvendo-a do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. A Defesa em suas alegações finais no index 290549109 requer a improcedência da pretensão punitiva para absolver a acusada da imputação referente ao art. 35 da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela utilização exclusiva da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, pela não valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em meras suposições e pela fixação de regime inicial menos gravoso. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. FAC esclarecida no index 292337498. É o relatório. DECIDO. Como não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui à denunciada HOZANNA DA SILVA COUTINHO a prática das condutas típicas descritas nos artigos 33,caput, e 35 da Lei 11.343/06. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida em parte, tendo em vista o material probatório arrecadado e o teor das peças de informação advindas do procedimento policial, restando comprovado que a denunciada efetivamente praticou o crime previsto no art. artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, mas não a conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante no index 275751651, pelo auto de apreensão no index 275751654, pelo registro de ocorrência no index 275751660, aditado no index 275751665, pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 275751664 atestando tratar-se de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes", bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial, quanto em juízo. A prática deste delito pela ré, a seu turno, restou comprovada pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como pela confissão da acusada. O policial militar Daniel dos Santos Teixeira Verli narrou em juízo: "que eu me recordo da acusada e da ocorrência; que eu me recordo de que nós estávamos realizando uma fiscalização no transporte coletivo, mais especificamente em um ônibus, quando a guarnição abordou essa van, a qual seguia do Rio de Janeiro para São Pedro da Aldeia; que a Hozanna era uma das passageiras, ela estava sentada atrás do motorista e trazia uma sacola de papel sobre as suas pernas; que enquanto nós fiscalizávamos o motorista, percebemos que ela ficou um pouco nervosa e começou a mexer na sacola; que nós a chamamos, solicitamos para vistoriar o interior da sacola, ela autorizou e nós verificamos; que dentro da sacola se encontrava o material; que se tratava de um tablete de maconha de aproximadamente 400 ou 500 gramas e um tablete de haxixe, aparentemente; que ela afirmou que estava vindo do Complexo da Maré e realizava o transporte para São Pedro da Aldeia; que ela relatou que estava devendo uma quantia em dinheiro, se não me engano R$ 600,00, a determinada pessoa, e que essa conduta servia para quitar a dívida, sendo que ela não mencionou ter sido ameaçada; que era um tablete prensado, envolto em um plástico transparente, e o outro era um tablete menor, de cor preta, contendo algo colado do qual eu não me recordo ao certo; que esse material estava em uma sacola de papel, não de papelão, que se encontrava no colo dela; que outros passageiros foram revistados no dia, mas não portavam nada de ilícito; que nós qualificamos o motorista e, como havia mais passageiros, apresentamos na delegacia o telefone e o CPF do condutor; que ela não declarou ser usuária".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O policial militar Iago Viana Silva Cordeiro, corroborando com as declarações prestadas pelo seu colega de farda, narrou:"que eu me recordo da acusada e da ocorrência; que a guarnição estava realizando (inaudível) fiscalização de trânsito e recebeu essa denúncia de tráfico no nosso posto de policiamento, momento em que vinha uma van que trafegava no sentido da Região dos Lagos; que foi dada ordem de parada à van, oportunidade em que fomos realizar a fiscalização e foi observado que a passageira sentada atrás do motorista apresentou certo nervosismo com a nossa presença; que na revista realizada, constatou-se que ela trazia uma sacola sobre as pernas, sendo que, quando o veículo foi abordado, vimos que se tratava de material entorpecente, o qual estava saindo do Rio de Janeiro e indo em direção à Região dos Lagos; que ela informou que residia no Salgueiro e tinha ido até o Rio para buscar a mercadoria, porque iria auferir um certo valor; que o material consistia em um tablete de maconha, o qual estava envelopado com plástico filme; que essa sacola era de papel, não me recordando com precisão o tipo do material, mas era de papel; que outras pessoas foram revistadas no local, mas não havia nada de ilícito com elas; que a sacola se encontrava no colo dela; que a van estava se deslocando para a Região dos Lagos; que ela não mencionou nenhuma facção criminosa, tendo relatado apenas que iria entregar o material na rodoviária de São Pedro da Aldeia; que ela viajava sozinha".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. O juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria. Foram tantas as decisões nesse sentido que o TJRJ editou verbete sumular neste exato sentido, para afastar de uma vez por todas a pecha de imprestabilidade do depoimento dos agentes da segurança pública. Vejamos: Súmula nº 70 do TJRJ: "Os depoimentos de policiais, quando coerentes com as demais provas dos autos, têm validade probatória para a condenação, desde que haja fundamentação concreta na sentença." Na hipótese dos autos, não há razões concretas para se negar crédito aos depoimentos dos agentes públicos, visto que foi narrada a dinâmica de modo consistente, sendo certo que o auto de apreensão e o laudo de exame em material atestou tratar-se de substâncias entorpecentes, consistentes em: de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes". Dos depoimentos extrai-se que a guarnição realizava operação em frente ao posto do CPRV quando abordou um veículo de transporte por aplicativo em que se encontrava a acusada, ocasião em que ela admitiu espontaneamente ser a proprietária da mochila onde foram encontrados entorpecentes, informando que transportaria da região metropolitana do Rio, na Maré, para a cidade São Pedro da Aldeia, sendo apreendida a grande quantidade de droga em seu poder. Assim, não há razão para desacreditar a palavra dos policiais, que não tinham motivos para incriminar a acusada deliberadamente, prestando declarações harmônicas e consistentes em sede policial e em juízo. No interrogatório, a ré confessou os fatos narrados na denúncia, declarando:"que eu peguei a droga no Rio de Janeiro e estava levando para a rodoviária; que se tratava de um conhecido meu, sendo que eu morava em Itaboraí e fui residir em São Gonçalo, e, como estava devendo a esse conhecido, ele me ofereceu essa proposta; que eu fui buscar o material no Rio de Janeiro e iria levar para São Pedro da Aldeia, onde ele iria me avisar quem seria a pessoa, oportunidade em que eu faria a entrega e viria embora; que eu já respondi a outro processo criminal, já tendo sido condenada por tráfico anteriormente; que eu estava trabalhando como manicure; que eu cumpri a prestação de serviços à comunidade, mas não me recordo de quando o período terminou".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Ressalte-se que a defesa da acusada não produziu qualquer prova no curso da instrução apta a suprimir a pretensão deduzida na denúncia ministerial. Nesta esteira é que, analisando o conjunto probatório reunido, em especial o depoimento dos policiais militares, verifica-se que restou cabalmente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente arrecadado, amoldando-se a conduta ao tipo do art. 33,caputda Lei 11.343/06, como já salientado, estando a acusada portando significativa quantidade de drogas. Deve-se registrar que a forma como estavam acondicionados os entorpecentes, aliada à narrativa dos policiais, autorizam a conclusão de que a ré tinha plena consciência de que estava praticando conduta delituosa. Nesta linha, ela tinha perfeita representação da realidade, na medida em que atuou sabendo o que fazia, com plena ciência das circunstâncias que estão agregadas ao tipo penal de tráfico. Assim é que, analisando o conjunto probatório reunido, em especial o depoimento dos policiais, verifica-se que restou cabalmente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente arrecadado, amoldando-se a conduta ao tipo do art. 33,caputda Lei 11.343/06, como já salientado. Finalmente, tem-se ainda que a acusada é culpável, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dela ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Registre-se, contudo, que a acusada não faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, (sec) 4º da Lei 11.343/06, eis que portadora de maus antecedentes, conforme se verifica da análise de sua FAC. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) Com relação à imputação relativa à associação para fins da prática de tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei 11.343/06), concluo que a ré deve ser absolvida. O mencionado dispositivo legal diz respeito à associação de "(...) duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e (sec) 1º, e 34 desta Lei". Não restou,in casu,configurada a associação estável e permanente da denunciada com outra pessoa, devendo a dúvida beneficiá-la. Na verdade, com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, verifica-se que as provas carreadas aos autos não parecem suficientes para o advento de um decreto condenatório. Por tal razão, bem como em virtude da minuciosa análise probatória realizada, deve-se concluir no sentido da absolvição, conforme requerido pelo próprio Ministério Público em suas razões finais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar a ré HOZANNA DA SILVA COUTINHO, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, e absolvê-la quanto à imputação da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Ante a condenação da ré, passa-se à dosimetria das penas, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Em cotejo com as diretrizes do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59, do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta da ré, de realizar o transporte de drogas entre Municípios deste Estado, transpondo diversas divisas, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, porquanto denota maior culpabilidade da agente, aumentando o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido; (b) possui maus antecedentes de acordo com sua FAC, conforme anotação nº. 1, no index 292337498; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências, sendo certo ainda que não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente, tendo em vista a natureza do delito; (f) no que se refere à quantidade da droga, merece valoração negativa o fato de que a acusada foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, consistentes em de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes", o que incrementa o risco social de sua conduta, que difunde . À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas da ré (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante em razão da confissão espontânea perpetrada pela acusada em juízo, atenuo a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas da ré (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, eis que incabível a diminuição de pena prevista no (sec) 4°, do art. 33, sua própria redação já excluiu os condenados reincidentes e portadores de maus antecedentes, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RÉ (ART. 43, DA LEI N.º 11.343/2006), VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. Ausentes os requisitos objetivos do art. 44, I e II, do CP não há que se falar em substituição de pena, do mesmo modo como ausente o requisito do art. 77, caput, do CP, impossível a aplicação do SURSIS PENAL. Com base no art. art. 33, (sec)2º, a do CP, fixo como regime inicial o FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado, os maus antecedentes ostentados pela ré, circunstâncias que não recomendam a aplicação de regime mais brando. Deixo de aplicar o art. 387, (sec)2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir o requisito objetivo para alteração do regime prisional, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise da possibilidade de progressão futura. DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Condeno a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Decido que a acusada não poderá recorrer em liberdade. Isso porque entendo mantidos os requisitos para decretação da prisão preventiva. Ofumus commissi delictié revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva. No que concerne aopericulum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, já que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal. Subsiste ainda o risco à ordem pública, já que a ré portava elevada quantidade de drogas nocivas, que afetam diretamente a população, desencadeando também inúmeros delitos por seus dependentes, gerando insegurança na sociedade, sendo portadora de maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública. Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, inexistindo qualquer modificação favorável em sua situação. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária solicitando que providencie a transferência da condenada para o estabelecimento prisional compatível com regime fixado na sentença. Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória da apenada e encaminhe-se à V.E.P. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em razão da infração (artigo 387, IV, do CPP), tendo em vista a natureza do delito, bem como a ausência de pleito nesse sentido na peça inaugural, a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se à restituição do aparelho celular apreendido, não tendo o "Parquet" comprovado sua utilização para a prática do delito. Com o trânsito em julgado, anote-se onde couber, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença. Após, ao arquivo. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem destino definido. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 14 de julho de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOZANNA DA SILVA COUTINHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
OAB: 184728/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801271-57.2026.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HOZANNA DA SILVA COUTINHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou HOZANNA DA SILVA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos crimes previstos nos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos: "Art. 35 da Lei nº 11.343/06: A partir de data ainda não precisada, mas certamente até o dia 13 de abril de 2026, por volta das 15h10, na RJ 124, KM 13, Boa Esperança, nesta Comarca, frente à BPRV, nesta comarca, a DENUNCIADA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não identificados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Art. 33 da Lei nº 11.343/06: No dia 13 de abril de 2026, por volta das 15h10, na RJ 124, KM 13, Boa Esperança, nesta Comarca, frente à BPRV, a DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, dentro de uma van de transporte coletivo, transportava e trazia consigo para fins de tráfico: A)1,342 kg (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes', substância que se constatou ser Cannabis sativa L., conforme o laudo acostado aos autos no index 275751664. Na data dos fatos, Policiais Militares estavam realizando fiscalização de trânsito de rotina, quando deram ordem de parada a van, placa SRF8F65, que transportava cerca de oito a dez pessoas. O condutor, identificado como por Maximiliano de Souza Mury, atendeu à ordem de parada, ocasião em que os policiais iniciaram os procedimentos de fiscalização. Durante a diligência, uma mulher sentada logo atrás do banco do motorista, que portava uma sacola de papel sobre as pernas e demonstrou visível nervosismo ao perceber a presença policial, passando a manusear a bolsa. Em ato contínuo, os agentes públicos indagaram acerca da existência de eventual material ilícito em sua posse, sendo-lhe solicitado que autorizasse a revista. A passageira, então identificada como Hozanna da Silva Coutinho, ora DENUNCIADA, espontaneamente entregou a sacola aos policiais, afirmando que em seu interior havia entorpecentes, os quais estaria transportando do Complexo da Maré para São Pedro D' Aldeia, com a finalidade de quitar uma dívida no valor de R$ 600,00. Ao procederem à revista, os policiais localizaram o material entorpecente descrito no laudo pericial em anexo. Considerando que o veículo transportava outros passageiros, os agentes procederam à qualificação do condutor, colheram seu contato telefônico e o liberaram para prosseguir viagem com os demais ocupantes, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em relação a estes. Diante dos fatos, a DENUNCIADA foi conduzida à autoridade policial, para a lavratura do flagrante. Assim, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pela DENUNCIADA, estando esta, por conseguinte, incursa nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei n° 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP". Auto de prisão em flagrante no index 275751651. Auto de apreensão no index 275751654. Registro de ocorrência no index 275751660, aditado no index 275751665. Laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 275751664 atestando tratar-se de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes". Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 276191653 indeferindo o pedido de liberdade provisória e convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Denúncia no index 277276938, oportunidade em que o Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido. Decisão no index 277475019 determinando a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido. Defesa prévia no index 277893445 requerendo a revogação da prisão preventiva e/ou a substituição por prisão domiciliar. Manifestação Ministerial no index 279320980 opinando pelo indeferimento do pleito libertário. Decisão no index 280021035 recebendo a denúncia no dia 06 de maio de 2026, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026 e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 283654827 na qual foi tomado o depoimento dos policiais militaresDaniel dos Santos Teixeira Verli e Iago Viana Silva Cordeiro, sendo realizado o interrogatório da ré. O MP desistiu da oitiva da testemunha Maximiliano de Souza Mury e requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. A Defesa requereu a restituição do telefone celular apreendido e a revogação da prisão preventiva, tendo o MP se manifestado de forma contrária ao pleito libertário. Ao final, foi determinada juntada de relatório do cumprimento da pena imposta à acusada anteriormente. Decisão no index 286040568 mantendo a custódia cautelar. O Ministério Público em suas alegações finais no index 288156345 requer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, absolvendo-a do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. A Defesa em suas alegações finais no index 290549109 requer a improcedência da pretensão punitiva para absolver a acusada da imputação referente ao art. 35 da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela utilização exclusiva da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, pela não valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em meras suposições e pela fixação de regime inicial menos gravoso. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. FAC esclarecida no index 292337498. É o relatório. DECIDO. Como não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui à denunciada HOZANNA DA SILVA COUTINHO a prática das condutas típicas descritas nos artigos 33,caput, e 35 da Lei 11.343/06. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida em parte, tendo em vista o material probatório arrecadado e o teor das peças de informação advindas do procedimento policial, restando comprovado que a denunciada efetivamente praticou o crime previsto no art. artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, mas não a conduta prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante no index 275751651, pelo auto de apreensão no index 275751654, pelo registro de ocorrência no index 275751660, aditado no index 275751665, pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 275751664 atestando tratar-se de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes", bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial, quanto em juízo. A prática deste delito pela ré, a seu turno, restou comprovada pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como pela confissão da acusada. O policial militar Daniel dos Santos Teixeira Verli narrou em juízo: "que eu me recordo da acusada e da ocorrência; que eu me recordo de que nós estávamos realizando uma fiscalização no transporte coletivo, mais especificamente em um ônibus, quando a guarnição abordou essa van, a qual seguia do Rio de Janeiro para São Pedro da Aldeia; que a Hozanna era uma das passageiras, ela estava sentada atrás do motorista e trazia uma sacola de papel sobre as suas pernas; que enquanto nós fiscalizávamos o motorista, percebemos que ela ficou um pouco nervosa e começou a mexer na sacola; que nós a chamamos, solicitamos para vistoriar o interior da sacola, ela autorizou e nós verificamos; que dentro da sacola se encontrava o material; que se tratava de um tablete de maconha de aproximadamente 400 ou 500 gramas e um tablete de haxixe, aparentemente; que ela afirmou que estava vindo do Complexo da Maré e realizava o transporte para São Pedro da Aldeia; que ela relatou que estava devendo uma quantia em dinheiro, se não me engano R$ 600,00, a determinada pessoa, e que essa conduta servia para quitar a dívida, sendo que ela não mencionou ter sido ameaçada; que era um tablete prensado, envolto em um plástico transparente, e o outro era um tablete menor, de cor preta, contendo algo colado do qual eu não me recordo ao certo; que esse material estava em uma sacola de papel, não de papelão, que se encontrava no colo dela; que outros passageiros foram revistados no dia, mas não portavam nada de ilícito; que nós qualificamos o motorista e, como havia mais passageiros, apresentamos na delegacia o telefone e o CPF do condutor; que ela não declarou ser usuária".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O policial militar Iago Viana Silva Cordeiro, corroborando com as declarações prestadas pelo seu colega de farda, narrou:"que eu me recordo da acusada e da ocorrência; que a guarnição estava realizando (inaudível) fiscalização de trânsito e recebeu essa denúncia de tráfico no nosso posto de policiamento, momento em que vinha uma van que trafegava no sentido da Região dos Lagos; que foi dada ordem de parada à van, oportunidade em que fomos realizar a fiscalização e foi observado que a passageira sentada atrás do motorista apresentou certo nervosismo com a nossa presença; que na revista realizada, constatou-se que ela trazia uma sacola sobre as pernas, sendo que, quando o veículo foi abordado, vimos que se tratava de material entorpecente, o qual estava saindo do Rio de Janeiro e indo em direção à Região dos Lagos; que ela informou que residia no Salgueiro e tinha ido até o Rio para buscar a mercadoria, porque iria auferir um certo valor; que o material consistia em um tablete de maconha, o qual estava envelopado com plástico filme; que essa sacola era de papel, não me recordando com precisão o tipo do material, mas era de papel; que outras pessoas foram revistadas no local, mas não havia nada de ilícito com elas; que a sacola se encontrava no colo dela; que a van estava se deslocando para a Região dos Lagos; que ela não mencionou nenhuma facção criminosa, tendo relatado apenas que iria entregar o material na rodoviária de São Pedro da Aldeia; que ela viajava sozinha".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. O juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria. Foram tantas as decisões nesse sentido que o TJRJ editou verbete sumular neste exato sentido, para afastar de uma vez por todas a pecha de imprestabilidade do depoimento dos agentes da segurança pública. Vejamos: Súmula nº 70 do TJRJ: "Os depoimentos de policiais, quando coerentes com as demais provas dos autos, têm validade probatória para a condenação, desde que haja fundamentação concreta na sentença." Na hipótese dos autos, não há razões concretas para se negar crédito aos depoimentos dos agentes públicos, visto que foi narrada a dinâmica de modo consistente, sendo certo que o auto de apreensão e o laudo de exame em material atestou tratar-se de substâncias entorpecentes, consistentes em: de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes". Dos depoimentos extrai-se que a guarnição realizava operação em frente ao posto do CPRV quando abordou um veículo de transporte por aplicativo em que se encontrava a acusada, ocasião em que ela admitiu espontaneamente ser a proprietária da mochila onde foram encontrados entorpecentes, informando que transportaria da região metropolitana do Rio, na Maré, para a cidade São Pedro da Aldeia, sendo apreendida a grande quantidade de droga em seu poder. Assim, não há razão para desacreditar a palavra dos policiais, que não tinham motivos para incriminar a acusada deliberadamente, prestando declarações harmônicas e consistentes em sede policial e em juízo. No interrogatório, a ré confessou os fatos narrados na denúncia, declarando:"que eu peguei a droga no Rio de Janeiro e estava levando para a rodoviária; que se tratava de um conhecido meu, sendo que eu morava em Itaboraí e fui residir em São Gonçalo, e, como estava devendo a esse conhecido, ele me ofereceu essa proposta; que eu fui buscar o material no Rio de Janeiro e iria levar para São Pedro da Aldeia, onde ele iria me avisar quem seria a pessoa, oportunidade em que eu faria a entrega e viria embora; que eu já respondi a outro processo criminal, já tendo sido condenada por tráfico anteriormente; que eu estava trabalhando como manicure; que eu cumpri a prestação de serviços à comunidade, mas não me recordo de quando o período terminou".(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Ressalte-se que a defesa da acusada não produziu qualquer prova no curso da instrução apta a suprimir a pretensão deduzida na denúncia ministerial. Nesta esteira é que, analisando o conjunto probatório reunido, em especial o depoimento dos policiais militares, verifica-se que restou cabalmente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente arrecadado, amoldando-se a conduta ao tipo do art. 33,caputda Lei 11.343/06, como já salientado, estando a acusada portando significativa quantidade de drogas. Deve-se registrar que a forma como estavam acondicionados os entorpecentes, aliada à narrativa dos policiais, autorizam a conclusão de que a ré tinha plena consciência de que estava praticando conduta delituosa. Nesta linha, ela tinha perfeita representação da realidade, na medida em que atuou sabendo o que fazia, com plena ciência das circunstâncias que estão agregadas ao tipo penal de tráfico. Assim é que, analisando o conjunto probatório reunido, em especial o depoimento dos policiais, verifica-se que restou cabalmente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente arrecadado, amoldando-se a conduta ao tipo do art. 33,caputda Lei 11.343/06, como já salientado. Finalmente, tem-se ainda que a acusada é culpável, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dela ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Registre-se, contudo, que a acusada não faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, (sec) 4º da Lei 11.343/06, eis que portadora de maus antecedentes, conforme se verifica da análise de sua FAC. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) Com relação à imputação relativa à associação para fins da prática de tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei 11.343/06), concluo que a ré deve ser absolvida. O mencionado dispositivo legal diz respeito à associação de "(...) duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e (sec) 1º, e 34 desta Lei". Não restou,in casu,configurada a associação estável e permanente da denunciada com outra pessoa, devendo a dúvida beneficiá-la. Na verdade, com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, verifica-se que as provas carreadas aos autos não parecem suficientes para o advento de um decreto condenatório. Por tal razão, bem como em virtude da minuciosa análise probatória realizada, deve-se concluir no sentido da absolvição, conforme requerido pelo próprio Ministério Público em suas razões finais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar a ré HOZANNA DA SILVA COUTINHO, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, e absolvê-la quanto à imputação da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Ante a condenação da ré, passa-se à dosimetria das penas, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Em cotejo com as diretrizes do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59, do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta da ré, de realizar o transporte de drogas entre Municípios deste Estado, transpondo diversas divisas, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, porquanto denota maior culpabilidade da agente, aumentando o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido; (b) possui maus antecedentes de acordo com sua FAC, conforme anotação nº. 1, no index 292337498; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências, sendo certo ainda que não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente, tendo em vista a natureza do delito; (f) no que se refere à quantidade da droga, merece valoração negativa o fato de que a acusada foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, consistentes em de "1342g (um quilo trezentos e quarenta e dois gramas) de erva seca prensada, da substância denominada Cananbis Sativa L., acondicionados de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 2 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como 'tabletes", o que incrementa o risco social de sua conduta, que difunde . À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas da ré (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido. Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante em razão da confissão espontânea perpetrada pela acusada em juízo, atenuo a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas da ré (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, eis que incabível a diminuição de pena prevista no (sec) 4°, do art. 33, sua própria redação já excluiu os condenados reincidentes e portadores de maus antecedentes, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA RÉ (ART. 43, DA LEI N.º 11.343/2006), VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. Ausentes os requisitos objetivos do art. 44, I e II, do CP não há que se falar em substituição de pena, do mesmo modo como ausente o requisito do art. 77, caput, do CP, impossível a aplicação do SURSIS PENAL. Com base no art. art. 33, (sec)2º, a do CP, fixo como regime inicial o FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado, os maus antecedentes ostentados pela ré, circunstâncias que não recomendam a aplicação de regime mais brando. Deixo de aplicar o art. 387, (sec)2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir o requisito objetivo para alteração do regime prisional, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise da possibilidade de progressão futura. DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Condeno a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Decido que a acusada não poderá recorrer em liberdade. Isso porque entendo mantidos os requisitos para decretação da prisão preventiva. Ofumus commissi delictié revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva. No que concerne aopericulum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, já que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal. Subsiste ainda o risco à ordem pública, já que a ré portava elevada quantidade de drogas nocivas, que afetam diretamente a população, desencadeando também inúmeros delitos por seus dependentes, gerando insegurança na sociedade, sendo portadora de maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública. Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, inexistindo qualquer modificação favorável em sua situação. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária solicitando que providencie a transferência da condenada para o estabelecimento prisional compatível com regime fixado na sentença. Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória da apenada e encaminhe-se à V.E.P. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em razão da infração (artigo 387, IV, do CPP), tendo em vista a natureza do delito, bem como a ausência de pleito nesse sentido na peça inaugural, a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se à restituição do aparelho celular apreendido, não tendo o "Parquet" comprovado sua utilização para a prática do delito. Com o trânsito em julgado, anote-se onde couber, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença. Após, ao arquivo. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem destino definido. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 14 de julho de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular