0801270-79.2023.8.19.0013
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801270-79.2023.8.19.0013/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801270-79.2023.8.19.0013/RJ TIPO DE AÇÃO: Base de Cálculo RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELADO : ANTONIO CARDOSO FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNARA DA SILVA ROCHA (OAB RJ224008) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMBUCI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA RETROATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADO NO ART. 73 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93. MERA PREVISÃO GENÉRICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO É O BASTANTE PARA A PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DA LEI LOCAL ESPECÍFICA, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES Nº 346 E 473 DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SOMENTE É LEGÍTIMO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI REGULAMENTADORA - DA LEI MUNICIPAL Nº 307/17. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recurso de apelação cível interpostos pela parte ré MUNICIPIO DE CAMBUCI contra sentença de evento 39 prolatada pelo Juízo Vara Única Comarca de Cambuci, na ação cobrança proposta por ANTONIO CARDOSO FARIA, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...)Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para determinar a implementação do adicional de insalubridade no grau/percentual de 40%, no contracheque da parte autora, enquanto exercer atividades reconhecidamente insalubres; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação dos danos materiais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos adicionais retroativos devidos e não pagos, no percentual de 40%, desde a entrada em vigor da Lei Municipal regulamentadora n. 307 de 13 de dezembro de 2017 até a data da implementação do adicional no contracheque da parte autora, com repercussão sobre férias e 13º salário, tudo devidamente corrigido nos moldes encimados; c) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, devem as custas ser rateadas pela metade. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isenção apenas quanto as custas judiciais que deve ser reconhecida. Observe-se, ainda, o disposto no artigo 98, 3º, CPC no que tange aos valores custeados pelo Estado. Fixo os honorários advocatícios devidos à parte autora em 10% sobre o valor da condenação (retroativo, mais 12 parcelas vincendas). Fixo os honorários advocatícios devidos à parte ré em 10% sobre a diferença do valor requerido (valor da causa atualizado) abatidos o valor da condenação, observada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça se deferida.(...)" 2. Apela o réu MUNICIPIO DE CAMBUCI, em evento 46, alegando, em apertada síntese, ser descabido o pagamento dos valores pretéritos referentes ao adicional de insalubridade, que é devido somente a partir da data do laudo pericial, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 307 de 2017 e conforme o entendimento do Tribunal Superior de Justiça. Requer a reforma da sentença neste particular, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Contrarrazões em evento 53. 4. Os autos vieram conclusos a essa relatoria, sendo devolvidos com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. O cerne do recurso apresentado consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças retroativas relativas ao adicional de insalubridade, previsto no art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 01/93. 2. A análise atenta dos autos aponta para o provimento do recurso do Município réu. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade encontra-se disciplinado no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambuci - Lei Complementar Municipal nº 01/93. Destaco: “Artigo 73 – O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida faz jus a um adicional sobre a Remuneração. § 1º - O servidor que fizer juz aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito de adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” 4. Todavia, a mera previsão genérica do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor não é o bastante para a percepção da referida verba, sendo imprescindível a sua regulamentação através da lei local específica, conforme o entendimento da Corte Constitucional: “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis depende de regulamentação por parte do ente federativo competente (...).” (STF. ARE 1078961 AgR / SC - Min(a). ROSA WEBER - Julgamento: 21/09/2018 - PRIMEIRA TURMA) 5. Nessa toada, foi editada a Lei Municipal nº 307/17, estabelecendo critérios para a concessão do adicional de insalubridade, dentre os quais, o pagamento da verba a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, desde que atestado através de laudo de perícia técnica. 6. In casu, extrai-se dos autos que a parte autora integra os quadros do Município réu, ocupando o cargo de gari desde 01/03/2003, sendo incontroverso o fato que a atividade envolve agentes biológicos, que justificou a percepção do adicional de insalubridade até ser suprimido do seu contracheque a partir de agosto de 2012. 7. Ressalta-se, ainda, que em 18/02/2020 restou reconhecido administrativamente o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, através do “Laudo Técnico de Insalubridade” produzido pela própria Municipalidade no processo administrativo 1182/2020, juntado aos autos no evento 10, só tendo sido o mesmo implementado em outubro de 2020. 8. Sendo assim, destaco que o direito do servidor à percepção de determinada vantagem deve ser lastreado na legislação aplicável, nos moldes dos verbetes sumulares nº 346 e 473 do STF: “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 9. Desta feita, no caso concreto, somente é legítimo o pagamento do adicional de insalubridade a partir da conclusão do laudo técnico, ou seja, a contar de 18/02/2020, em observância aos termos da lei regulamentadora - da Lei Municipal nº 307/17. 10. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CAMBUCI. AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO E DE INCORPORAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade insalubre, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2. No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida por Auxiliar de Serviços Médicos, tendo em vista que o laudo de insalubridade juntado aos autos reconheceu que a atividade exercida pela autora se enquadra dentre aquelas que envolvem agentes biológicos existentes. 3. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambuci prevê o adicional de insalubridade. Com relação ao pagamento das verbas retroativas, Lei Municipal determinou que o pagamento da verba será devido a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, o que deverá ser atestado através de laudo de perícia técnica. 4. Entendimento do Col. STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5. Sentença que merece reforma para que o pagamento das verbas pretéritas seja realizado a contar da data do laudo pericial, em 15/06/2021. 6. Impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, visto que constitui parcela remuneratória propter labore, devida em razão da condição de insalubridade a que submetido o servidor no exercício de determinadas atividades. Precedentes do Col. STJ e desta Corte. Recurso conhecido e provido. (0800519-29.2022.8.19.0013 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. - Julgamento: 17/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Cambuci. Adicional de insalubridade. Ausência de regulamentação. Princípio da legalidade. A relação de trabalho do servidor estatutário com a Administração Pública Municipal exige que todos os pagamentos devam ser previstos em lei, como determina o artigo 37, X da Constituição Federal. Benefício pleiteado que, embora esteja contemplado no estatuto dos servidores públicos municipais, depende de regulamentação, não cabendo ao Poder Judiciário disciplinar a incidência, o percentual, o grau e a extensão da verba. Aplicação das Súmulas nº 346, 399 e 473 do Supremo Tribunal Federal. In casu, esse controle foi realizado em tempo, vez que ainda não tinha ocorrido a decadência. Nesse ambiente, não procede receber a verba que se refira ao tempo anterior ao advento da referida lei regulamentadora. Recurso a que se nega provimento. (0000092-36.2020.8.19.0013 - APELAÇÃO. - Julgamento: 10/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTULANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS RETROATIVOS DEVIDOS E NÃO PAGOS, NO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N. 307 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 ATÉ A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIOR À REFERIDA LEI REGULAMENTADORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/93 QUE INSTITUIU O ADICIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. APENAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 307/2017, QUE ESPECIFICOU AS CONDIÇÕES, O GRAU E O PERCENTUAL DEVIDO, FOI CONCEDIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS O EFETIVO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(0003130-56.2020.8.19.0013 - APELAÇÃO. Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)” 11. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do CPC, para reformar a sentença e determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade somente a partir da data do laudo pericial. Mantida a sentença em seus demais termos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARDOSO FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNARA DA SILVA ROCHA
OAB: 224008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0801270-79.2023.8.19.0013/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801270-79.2023.8.19.0013/RJ TIPO DE AÇÃO: Base de Cálculo RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELADO : ANTONIO CARDOSO FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNARA DA SILVA ROCHA (OAB RJ224008) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMBUCI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA RETROATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADO NO ART. 73 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93. MERA PREVISÃO GENÉRICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO É O BASTANTE PARA A PERCEPÇÃO DA REFERIDA VERBA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DA LEI LOCAL ESPECÍFICA, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES Nº 346 E 473 DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SOMENTE É LEGÍTIMO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI REGULAMENTADORA - DA LEI MUNICIPAL Nº 307/17. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recurso de apelação cível interpostos pela parte ré MUNICIPIO DE CAMBUCI contra sentença de evento 39 prolatada pelo Juízo Vara Única Comarca de Cambuci, na ação cobrança proposta por ANTONIO CARDOSO FARIA, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...)Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para determinar a implementação do adicional de insalubridade no grau/percentual de 40%, no contracheque da parte autora, enquanto exercer atividades reconhecidamente insalubres; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação dos danos materiais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos adicionais retroativos devidos e não pagos, no percentual de 40%, desde a entrada em vigor da Lei Municipal regulamentadora n. 307 de 13 de dezembro de 2017 até a data da implementação do adicional no contracheque da parte autora, com repercussão sobre férias e 13º salário, tudo devidamente corrigido nos moldes encimados; c) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, devem as custas ser rateadas pela metade. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isenção apenas quanto as custas judiciais que deve ser reconhecida. Observe-se, ainda, o disposto no artigo 98, 3º, CPC no que tange aos valores custeados pelo Estado. Fixo os honorários advocatícios devidos à parte autora em 10% sobre o valor da condenação (retroativo, mais 12 parcelas vincendas). Fixo os honorários advocatícios devidos à parte ré em 10% sobre a diferença do valor requerido (valor da causa atualizado) abatidos o valor da condenação, observada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça se deferida.(...)" 2. Apela o réu MUNICIPIO DE CAMBUCI, em evento 46, alegando, em apertada síntese, ser descabido o pagamento dos valores pretéritos referentes ao adicional de insalubridade, que é devido somente a partir da data do laudo pericial, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 307 de 2017 e conforme o entendimento do Tribunal Superior de Justiça. Requer a reforma da sentença neste particular, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Contrarrazões em evento 53. 4. Os autos vieram conclusos a essa relatoria, sendo devolvidos com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. O cerne do recurso apresentado consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças retroativas relativas ao adicional de insalubridade, previsto no art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 01/93. 2. A análise atenta dos autos aponta para o provimento do recurso do Município réu. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade encontra-se disciplinado no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambuci - Lei Complementar Municipal nº 01/93. Destaco: “Artigo 73 – O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida faz jus a um adicional sobre a Remuneração. § 1º - O servidor que fizer juz aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito de adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” 4. Todavia, a mera previsão genérica do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor não é o bastante para a percepção da referida verba, sendo imprescindível a sua regulamentação através da lei local específica, conforme o entendimento da Corte Constitucional: “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis depende de regulamentação por parte do ente federativo competente (...).” (STF. ARE 1078961 AgR / SC - Min(a). ROSA WEBER - Julgamento: 21/09/2018 - PRIMEIRA TURMA) 5. Nessa toada, foi editada a Lei Municipal nº 307/17, estabelecendo critérios para a concessão do adicional de insalubridade, dentre os quais, o pagamento da verba a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, desde que atestado através de laudo de perícia técnica. 6. In casu, extrai-se dos autos que a parte autora integra os quadros do Município réu, ocupando o cargo de gari desde 01/03/2003, sendo incontroverso o fato que a atividade envolve agentes biológicos, que justificou a percepção do adicional de insalubridade até ser suprimido do seu contracheque a partir de agosto de 2012. 7. Ressalta-se, ainda, que em 18/02/2020 restou reconhecido administrativamente o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, através do “Laudo Técnico de Insalubridade” produzido pela própria Municipalidade no processo administrativo 1182/2020, juntado aos autos no evento 10, só tendo sido o mesmo implementado em outubro de 2020. 8. Sendo assim, destaco que o direito do servidor à percepção de determinada vantagem deve ser lastreado na legislação aplicável, nos moldes dos verbetes sumulares nº 346 e 473 do STF: “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 9. Desta feita, no caso concreto, somente é legítimo o pagamento do adicional de insalubridade a partir da conclusão do laudo técnico, ou seja, a contar de 18/02/2020, em observância aos termos da lei regulamentadora - da Lei Municipal nº 307/17. 10. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CAMBUCI. AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO E DE INCORPORAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade insalubre, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2. No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida por Auxiliar de Serviços Médicos, tendo em vista que o laudo de insalubridade juntado aos autos reconheceu que a atividade exercida pela autora se enquadra dentre aquelas que envolvem agentes biológicos existentes. 3. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambuci prevê o adicional de insalubridade. Com relação ao pagamento das verbas retroativas, Lei Municipal determinou que o pagamento da verba será devido a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, o que deverá ser atestado através de laudo de perícia técnica. 4. Entendimento do Col. STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5. Sentença que merece reforma para que o pagamento das verbas pretéritas seja realizado a contar da data do laudo pericial, em 15/06/2021. 6. Impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, visto que constitui parcela remuneratória propter labore, devida em razão da condição de insalubridade a que submetido o servidor no exercício de determinadas atividades. Precedentes do Col. STJ e desta Corte. Recurso conhecido e provido. (0800519-29.2022.8.19.0013 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. - Julgamento: 17/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Cambuci. Adicional de insalubridade. Ausência de regulamentação. Princípio da legalidade. A relação de trabalho do servidor estatutário com a Administração Pública Municipal exige que todos os pagamentos devam ser previstos em lei, como determina o artigo 37, X da Constituição Federal. Benefício pleiteado que, embora esteja contemplado no estatuto dos servidores públicos municipais, depende de regulamentação, não cabendo ao Poder Judiciário disciplinar a incidência, o percentual, o grau e a extensão da verba. Aplicação das Súmulas nº 346, 399 e 473 do Supremo Tribunal Federal. In casu, esse controle foi realizado em tempo, vez que ainda não tinha ocorrido a decadência. Nesse ambiente, não procede receber a verba que se refira ao tempo anterior ao advento da referida lei regulamentadora. Recurso a que se nega provimento. (0000092-36.2020.8.19.0013 - APELAÇÃO. - Julgamento: 10/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTULANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS RETROATIVOS DEVIDOS E NÃO PAGOS, NO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N. 307 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 ATÉ A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIOR À REFERIDA LEI REGULAMENTADORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/93 QUE INSTITUIU O ADICIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. APENAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 307/2017, QUE ESPECIFICOU AS CONDIÇÕES, O GRAU E O PERCENTUAL DEVIDO, FOI CONCEDIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS O EFETIVO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(0003130-56.2020.8.19.0013 - APELAÇÃO. Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)” 11. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do CPC, para reformar a sentença e determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade somente a partir da data do laudo pericial. Mantida a sentença em seus demais termos.