Detalhe do processo

0801270-31.2023.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0801270-31.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA THOMAZ DE SOUZA AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistentes vícios capazes de obstar o regular prosseguimento do feito,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos:i) se, antes da instalação do hidrômetro na unidade consumidora da autora, o imóvel era efetivamente abastecido por água proveniente de poço artesiano ou poço do imóvel vizinho, sem utilização da rede pública da concessionária;ii) a regularidade da instalação do hidrômetro e da cobrança de multa e/ou recuperação de consumo decorrente da alegada ausência de medição anterior;iii) a legalidade das cobranças impugnadas, inclusive daquelas lançadas sob o fundamento de existência de três economias na unidade consumidora;iv) a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária e, em caso positivo, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, mediante exibição de documentos em poder da ré, bem como prova pericial especializada em engenharia hidráulica, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. As provas requeridas mostram-se pertinentes, úteis e necessárias ao esclarecimento das questões de fato controvertidas, razão pela qualDEFIRO a produção da prova pericial, bem comoDEFIRO a produção de prova documental superveniente, consistente na juntada, pela parte ré, dos documentos pertinentes ao histórico de consumo, medições, telas sistêmicas de faturamento e eventual laudo de aferição do hidrômetro, sem prejuízo de outros documentos relacionados aos fatos controvertidos, facultando-se à ré a manifestação quanto ao pedido e à documentação eventualmente existente. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MARCELA THOMAZ DE SOUZA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI

OAB: 231161/RJ

ANDERSON ERNESTO CAROLI

OAB: 217769/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0801270-31.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA THOMAZ DE SOUZA AGUIAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistentes vícios capazes de obstar o regular prosseguimento do feito,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos:i) se, antes da instalação do hidrômetro na unidade consumidora da autora, o imóvel era efetivamente abastecido por água proveniente de poço artesiano ou poço do imóvel vizinho, sem utilização da rede pública da concessionária;ii) a regularidade da instalação do hidrômetro e da cobrança de multa e/ou recuperação de consumo decorrente da alegada ausência de medição anterior;iii) a legalidade das cobranças impugnadas, inclusive daquelas lançadas sob o fundamento de existência de três economias na unidade consumidora;iv) a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária e, em caso positivo, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, mediante exibição de documentos em poder da ré, bem como prova pericial especializada em engenharia hidráulica, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. As provas requeridas mostram-se pertinentes, úteis e necessárias ao esclarecimento das questões de fato controvertidas, razão pela qualDEFIRO a produção da prova pericial, bem comoDEFIRO a produção de prova documental superveniente, consistente na juntada, pela parte ré, dos documentos pertinentes ao histórico de consumo, medições, telas sistêmicas de faturamento e eventual laudo de aferição do hidrômetro, sem prejuízo de outros documentos relacionados aos fatos controvertidos, facultando-se à ré a manifestação quanto ao pedido e à documentação eventualmente existente. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular