Detalhe do processo

0801269-65.2024.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801269-65.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porMAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que recebeu cobrança abusiva referente a TOI indevido, relatando todo o percalço enfrentado, inclusive a interrupção do fornecimento. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pelo cancelamento do TOI no valor de R$1.636,02, declaração de inexistência de débito e por compensação por danos morais de R$30.000,00. Tutela de urgência requer o restabelecimento e abstenção de novo corte. Tutela de urgência indeferida, fls. 136576267. A requerida apresentou contestação (fls. 141482679), na qual rebate o articulado na exordial e expõe que vistoria constatou a existência de ligação direta na unidade. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 166705294. Deferida a produção de prova pericial. Autora informa que houve corte, fl. 210448596. Tutela deferida, fl. 224897878. Laudo, fl. 221988021. Alegações finais como certificado, fl. 290732918. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos. De fato, o laudo pericial concluiu que, fl. 221988021: " De todo o exposto, concluísse que o suposto TOI da unidade consumidora, na verdade era um defeito no equipamento da concessionária. O parecer da própria empresa ré confirmou que o medidor estava com um "borne queimado", sendo uma falha física que pode causar leituras de consumo totalmente incorretas, explicando o fato de uma das fases não funcionar. Essa evidência material contradiz diretamente a acusação de desvio de energia. Desta forma entende este perito que a mesma não logrou êxito em comprovar categoricamente a existência da suposta irregularidade, visto que o art. 590 da resolução 1000/2021 da ANEEL não foi atendida em sua integralidade". No mais, do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia. Incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tenho como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pelo autor. Por certo, se não houve regular medição em determinado período a ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo do autor e, por conseqüência, inserir o montante em fatura de cobrança acoplada às contas mensais, sob pena de interrupção dos serviços. A rigor, caberia à reclamada ingressar com demanda de cobrança em face da parte autora, oportunidade na qual o crivo do contraditório permitiria uma regular aferição doquantumdevido, mesmo que de maneira estimativa. A concessionária, ao revés, antecipou-se aos fatos e por conta própria simplesmente procedeu à interrupção do fornecimento. Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem abordar justificativa legítima para a interrupção, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC. O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC). Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa. Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o danomoral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". Nesse contexto, os transtornos psíquicos oriundos da cobrança indevida somados à interrupção do serviço denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade e merecem ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional. Destarte, para melhor ilustrar a presente Sentença e os fundamentos exarados, transcrevo precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado, emitidos em situações similares à que estão em exame, conforme as ementas seguintes: "0142329-47.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. ELTON LEME - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO. 1. A decretação da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo somente ser afastada a presunção por prova em contrário. 2. Uma vez comprovada a negativação indevida do nome do consumidor por equiparação, assim considerado porque vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviços, sendo que os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço. 3. Diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Os juros de mora no caso de danos ao consumidor por equiparação fluem desde a data do fato danoso, de acordo com o verbete sumular 129 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Provimento do recurso." "0187427-55.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 29/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação do réu. Cinge-se a controvérsia na análise se há verossimilhança nas alegações do ora recorrido, consumidor, e se a conduta do réu, fornecedor de serviços bancários, ao proceder a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por dívidas oriundas de contrato de empréstimo não comprovado configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral. A conduta da instituição bancária, por si só, atinge a honra do consumidor perante terceiros. Reparação por dano moral que se impõe. A ré incorreu em erro grosseiro ao contratar com terceiro, sem aplicar a diligência necessária para afastar a fraude. A hipótese é de engano injustificável. Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. Artigo 557 do Código de Processo Civil." "0021704-89.2009.8.19.0021 - APELACAO | DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por dano moral. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente. Consumidor por equiparação. Relação que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990. Responsabilidade civil objetiva. Fato do serviço. Falha na prestação do serviço, que perdurou por cerca de nove meses. Danos morais in re ipsa. Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimentos de revolta e indignação pessoal. Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Realce do caráter punitivo-pedagógico. Pontencialização do desvalor de condutas que vulneram direitos fundamentais da pessoa humana, de molde a inibir tais práticas. Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00) que não se mostra irrisória, devendo, porém ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação tanto às peculiaridades do caso concreto, já que o gravame perdurou por aproximadamente nove meses, tanto ao que vem sendo arbitrado em casos análogos. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ). Alteração de ofício autorizada pela Súmula 161, do TJ/RJ. Correção monetária a contar da data da publicação do decisum que fixou a indenização conforme os verbetes 97, do TJ/RJ e 362, do STJ. Incidência de atualização, desde a sentença, relativamente aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originários, e desta decisão, no tocante ao que os ultrapassou. Parcial provimento do recurso, na forma do artigo 557, (sec) 1º." | | | Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais sofridos. Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalto, por fim, que este provimento envolve as faturas de Agosto e Setembro de 2025, bem como as que foram objeto do TOI impugnado, fl. 224814417. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade apontado na petição inicial, bem como das faturas de Agosto e Setembro de 2025; 2) DETERMINAR o refaturamento das contas indicadas no item anterior, com envio dos boletos à unidade autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito, sendo inexigível do consumidor eventual excesso apurado. Os pagamentos comprovados pela consumidora serão objeto de restituição simples na etapa liquidatória, com juros da citação e correção de cada desembolso; 3)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem a incidência de multa cominatória. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTINHO GABRIEL DE CASTRO NETO

OAB: 250599/RJ

JHONI BROCHADO DOS SANTOS

OAB: 175554/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801269-65.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porMAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que recebeu cobrança abusiva referente a TOI indevido, relatando todo o percalço enfrentado, inclusive a interrupção do fornecimento. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pelo cancelamento do TOI no valor de R$1.636,02, declaração de inexistência de débito e por compensação por danos morais de R$30.000,00. Tutela de urgência requer o restabelecimento e abstenção de novo corte. Tutela de urgência indeferida, fls. 136576267. A requerida apresentou contestação (fls. 141482679), na qual rebate o articulado na exordial e expõe que vistoria constatou a existência de ligação direta na unidade. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 166705294. Deferida a produção de prova pericial. Autora informa que houve corte, fl. 210448596. Tutela deferida, fl. 224897878. Laudo, fl. 221988021. Alegações finais como certificado, fl. 290732918. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos. De fato, o laudo pericial concluiu que, fl. 221988021: " De todo o exposto, concluísse que o suposto TOI da unidade consumidora, na verdade era um defeito no equipamento da concessionária. O parecer da própria empresa ré confirmou que o medidor estava com um "borne queimado", sendo uma falha física que pode causar leituras de consumo totalmente incorretas, explicando o fato de uma das fases não funcionar. Essa evidência material contradiz diretamente a acusação de desvio de energia. Desta forma entende este perito que a mesma não logrou êxito em comprovar categoricamente a existência da suposta irregularidade, visto que o art. 590 da resolução 1000/2021 da ANEEL não foi atendida em sua integralidade". No mais, do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia. Incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tenho como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pelo autor. Por certo, se não houve regular medição em determinado período a ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo do autor e, por conseqüência, inserir o montante em fatura de cobrança acoplada às contas mensais, sob pena de interrupção dos serviços. A rigor, caberia à reclamada ingressar com demanda de cobrança em face da parte autora, oportunidade na qual o crivo do contraditório permitiria uma regular aferição doquantumdevido, mesmo que de maneira estimativa. A concessionária, ao revés, antecipou-se aos fatos e por conta própria simplesmente procedeu à interrupção do fornecimento. Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem abordar justificativa legítima para a interrupção, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC. O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC). Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa. Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o danomoral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". Nesse contexto, os transtornos psíquicos oriundos da cobrança indevida somados à interrupção do serviço denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade e merecem ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional. Destarte, para melhor ilustrar a presente Sentença e os fundamentos exarados, transcrevo precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado, emitidos em situações similares à que estão em exame, conforme as ementas seguintes: "0142329-47.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. ELTON LEME - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO. 1. A decretação da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo somente ser afastada a presunção por prova em contrário. 2. Uma vez comprovada a negativação indevida do nome do consumidor por equiparação, assim considerado porque vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviços, sendo que os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço. 3. Diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Os juros de mora no caso de danos ao consumidor por equiparação fluem desde a data do fato danoso, de acordo com o verbete sumular 129 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Provimento do recurso." "0187427-55.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 29/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação do réu. Cinge-se a controvérsia na análise se há verossimilhança nas alegações do ora recorrido, consumidor, e se a conduta do réu, fornecedor de serviços bancários, ao proceder a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por dívidas oriundas de contrato de empréstimo não comprovado configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral. A conduta da instituição bancária, por si só, atinge a honra do consumidor perante terceiros. Reparação por dano moral que se impõe. A ré incorreu em erro grosseiro ao contratar com terceiro, sem aplicar a diligência necessária para afastar a fraude. A hipótese é de engano injustificável. Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. Artigo 557 do Código de Processo Civil." "0021704-89.2009.8.19.0021 - APELACAO | DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por dano moral. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente. Consumidor por equiparação. Relação que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990. Responsabilidade civil objetiva. Fato do serviço. Falha na prestação do serviço, que perdurou por cerca de nove meses. Danos morais in re ipsa. Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimentos de revolta e indignação pessoal. Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Realce do caráter punitivo-pedagógico. Pontencialização do desvalor de condutas que vulneram direitos fundamentais da pessoa humana, de molde a inibir tais práticas. Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00) que não se mostra irrisória, devendo, porém ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação tanto às peculiaridades do caso concreto, já que o gravame perdurou por aproximadamente nove meses, tanto ao que vem sendo arbitrado em casos análogos. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ). Alteração de ofício autorizada pela Súmula 161, do TJ/RJ. Correção monetária a contar da data da publicação do decisum que fixou a indenização conforme os verbetes 97, do TJ/RJ e 362, do STJ. Incidência de atualização, desde a sentença, relativamente aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originários, e desta decisão, no tocante ao que os ultrapassou. Parcial provimento do recurso, na forma do artigo 557, (sec) 1º." | | | Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais sofridos. Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalto, por fim, que este provimento envolve as faturas de Agosto e Setembro de 2025, bem como as que foram objeto do TOI impugnado, fl. 224814417. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade apontado na petição inicial, bem como das faturas de Agosto e Setembro de 2025; 2) DETERMINAR o refaturamento das contas indicadas no item anterior, com envio dos boletos à unidade autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito, sendo inexigível do consumidor eventual excesso apurado. Os pagamentos comprovados pela consumidora serão objeto de restituição simples na etapa liquidatória, com juros da citação e correção de cada desembolso; 3)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem a incidência de multa cominatória. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801269-65.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porMAYRA LUANA DE MELO MEDEIROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que recebeu cobrança abusiva referente a TOI indevido, relatando todo o percalço enfrentado, inclusive a interrupção do fornecimento. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pelo cancelamento do TOI no valor de R$1.636,02, declaração de inexistência de débito e por compensação por danos morais de R$30.000,00. Tutela de urgência requer o restabelecimento e abstenção de novo corte. Tutela de urgência indeferida, fls. 136576267. A requerida apresentou contestação (fls. 141482679), na qual rebate o articulado na exordial e expõe que vistoria constatou a existência de ligação direta na unidade. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 166705294. Deferida a produção de prova pericial. Autora informa que houve corte, fl. 210448596. Tutela deferida, fl. 224897878. Laudo, fl. 221988021. Alegações finais como certificado, fl. 290732918. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos. De fato, o laudo pericial concluiu que, fl. 221988021: " De todo o exposto, concluísse que o suposto TOI da unidade consumidora, na verdade era um defeito no equipamento da concessionária. O parecer da própria empresa ré confirmou que o medidor estava com um "borne queimado", sendo uma falha física que pode causar leituras de consumo totalmente incorretas, explicando o fato de uma das fases não funcionar. Essa evidência material contradiz diretamente a acusação de desvio de energia. Desta forma entende este perito que a mesma não logrou êxito em comprovar categoricamente a existência da suposta irregularidade, visto que o art. 590 da resolução 1000/2021 da ANEEL não foi atendida em sua integralidade". No mais, do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia. Incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, I e III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tenho como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pelo autor. Por certo, se não houve regular medição em determinado período a ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo do autor e, por conseqüência, inserir o montante em fatura de cobrança acoplada às contas mensais, sob pena de interrupção dos serviços. A rigor, caberia à reclamada ingressar com demanda de cobrança em face da parte autora, oportunidade na qual o crivo do contraditório permitiria uma regular aferição doquantumdevido, mesmo que de maneira estimativa. A concessionária, ao revés, antecipou-se aos fatos e por conta própria simplesmente procedeu à interrupção do fornecimento. Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem abordar justificativa legítima para a interrupção, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC. O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. Aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC). Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa. Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o danomoral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". Nesse contexto, os transtornos psíquicos oriundos da cobrança indevida somados à interrupção do serviço denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade e merecem ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional. Destarte, para melhor ilustrar a presente Sentença e os fundamentos exarados, transcrevo precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado, emitidos em situações similares à que estão em exame, conforme as ementas seguintes: "0142329-47.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. ELTON LEME - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO. 1. A decretação da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo somente ser afastada a presunção por prova em contrário. 2. Uma vez comprovada a negativação indevida do nome do consumidor por equiparação, assim considerado porque vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviços, sendo que os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço. 3. Diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 4. Os juros de mora no caso de danos ao consumidor por equiparação fluem desde a data do fato danoso, de acordo com o verbete sumular 129 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Provimento do recurso." "0187427-55.2011.8.19.0001 - APELACAO | DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 29/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação do réu. Cinge-se a controvérsia na análise se há verossimilhança nas alegações do ora recorrido, consumidor, e se a conduta do réu, fornecedor de serviços bancários, ao proceder a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por dívidas oriundas de contrato de empréstimo não comprovado configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral. A conduta da instituição bancária, por si só, atinge a honra do consumidor perante terceiros. Reparação por dano moral que se impõe. A ré incorreu em erro grosseiro ao contratar com terceiro, sem aplicar a diligência necessária para afastar a fraude. A hipótese é de engano injustificável. Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. Artigo 557 do Código de Processo Civil." "0021704-89.2009.8.19.0021 - APELACAO | DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por dano moral. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente. Consumidor por equiparação. Relação que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990. Responsabilidade civil objetiva. Fato do serviço. Falha na prestação do serviço, que perdurou por cerca de nove meses. Danos morais in re ipsa. Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimentos de revolta e indignação pessoal. Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Realce do caráter punitivo-pedagógico. Pontencialização do desvalor de condutas que vulneram direitos fundamentais da pessoa humana, de molde a inibir tais práticas. Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00) que não se mostra irrisória, devendo, porém ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação tanto às peculiaridades do caso concreto, já que o gravame perdurou por aproximadamente nove meses, tanto ao que vem sendo arbitrado em casos análogos. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ). Alteração de ofício autorizada pela Súmula 161, do TJ/RJ. Correção monetária a contar da data da publicação do decisum que fixou a indenização conforme os verbetes 97, do TJ/RJ e 362, do STJ. Incidência de atualização, desde a sentença, relativamente aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originários, e desta decisão, no tocante ao que os ultrapassou. Parcial provimento do recurso, na forma do artigo 557, (sec) 1º." | | | Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais sofridos. Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalto, por fim, que este provimento envolve as faturas de Agosto e Setembro de 2025, bem como as que foram objeto do TOI impugnado, fl. 224814417. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade apontado na petição inicial, bem como das faturas de Agosto e Setembro de 2025; 2) DETERMINAR o refaturamento das contas indicadas no item anterior, com envio dos boletos à unidade autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito, sendo inexigível do consumidor eventual excesso apurado. Os pagamentos comprovados pela consumidora serão objeto de restituição simples na etapa liquidatória, com juros da citação e correção de cada desembolso; 3)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem a incidência de multa cominatória. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular