Detalhe do processo

0801269-09.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801269-09.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CORTES LIMA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO: Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISajuizada porGUSTAVO CORTES LIMA FILHOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor alega que é proprietário de imóvel regularmente abastecido pela ré e que, a partir das faturas com vencimento em março de 2025, os valores cobrados passaram a apresentar aumentos exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade. Afirma que buscou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e que não recebeu qualquer justificativa ou notificação acerca de eventual irregularidade no fornecimento ou no medidor. Ao final, requer a tutela de urgência e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças exorbitantes e de interromper o fornecimento de energia elétrica enquanto perdurar a controvérsia; ao final, pugna pela procedência da demanda para tornar definitiva a tutela e condenar a ré à restituição do valor de R$ 815,65, bem como à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros; ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento das custas e despesas processuais. Consta da exordial ao Id. 203920440, as fátuas de luz impugnadas (a partir de março/2025) ao Id. 203922053. Indeferimento da tutela de urgência, bem como a concessão da gratuidade de justiça ao Id. 206045402. A ré, em contestação ao Id. 209727027, sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base no consumo efetivamente registrado por medidor devidamente aferido, inexistindo falha na medição ou na prestação do serviço. Afirma que realizou verificações e aferição do equipamento, sem constatar irregularidades, e que eventual aumento de consumo pode decorrer, inclusive, de fatores internos da residência. Por isso, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. Réplica ao Id. 222102759. Decisão saneadora ao Id. 250998437, em que este juízo determinou a realização de perícia de engenharia, conforme requerido pela parte autora. Laudo pericial ao Id. 264262863. É o relato do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, vez que trata de matéria cuja prova oral se mostra desnecessária, não cabendo ao juízo determinar a produção de provas não requereridas, passo, desta feita, ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. A ré, em contestação, afirma que, diferente do que alegado na inicial, a cobrança é regular. Malgrado a inversão do ônus probatório (Id. 206045402), o perito não conseguiu encontrar a residência da autora, haja vista a não disponibilização de geolocalização, o que impossibilitou uma análise presencial e detalhada no medidor da casa da requerente. Logo, oexpertapenas realizou uma análise das faturas constantes nos autos. Além disso, não foi apresentado relatório de aferição do medidor nem dados de consumo posteriores a junho de 2025.Diante disso, embora tenha constatado aumento do consumo a partir de março de 2025, o perito concluiu que, considerando o histórico disponível e a ausência de aferição do equipamento, não é possível atestar a regularidade das medições realizadas a partir de abril de 2025. Ademais, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações. Pelo contrário, anexou faturas do ano do ano de 2024 com os mesmos valores supostamente elevados, contudo, estas NÃO foram impugnadas e, por isso, não foram objeto do presente processo. Logo, por meio de simples análise da média entre os anos de 2024 e 2025, é possível atestar que o valor de R$ 200,00 a R$ 300,00 encontra-se dentro da média de consumo da autora, notadamente nos meses de refêrencia (abril, maio e outros). Com efeito, não há que se falar em valor exorbitante ou ilegalidade das faturas a partir de março de 2025, especialmente porque o caderno processual carece de outras provas para sustentar a alegação de cobrança indevida. Neste diapasão, a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos para a tese autoral de descumprimento contratual e violação ao dever de informar. Aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O Eg. TJSP já decidiu nesse sentido também: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de qualquer vício nos serviços prestados pela ré. A falta da demonstração do fato constitutivo do direito do autor leva necessariamente ao reconhecimento da improcedência do pedido, pois desatendido o ônus probatório que sobre ele recaía. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, (sec) 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial (TJ-SP - AC: 10045396220218260161 SP 1004539-62.2021.8.26.0161, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Considerando que não houve falha na prestação do serviço, não se vislumbra dano à sua esfera extrapatrimonial, mormente considerando que não houve a comprovação de conduta recorrente no sentido de cobrança de valores indevidos, nem mesmo de negativação do nome da parte autora e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, não havendo demonstração de irregularidade na cobrança do débito a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante disto, eventual interrupção do serviço e inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, é exercício regular de direito da concessionária ré. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC/15. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 19 de agosto de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor GUSTAVO CORTES LIMA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VICTOR MACHADO ALTINO

OAB: 235294/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801269-09.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CORTES LIMA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO: Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISajuizada porGUSTAVO CORTES LIMA FILHOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor alega que é proprietário de imóvel regularmente abastecido pela ré e que, a partir das faturas com vencimento em março de 2025, os valores cobrados passaram a apresentar aumentos exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade. Afirma que buscou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e que não recebeu qualquer justificativa ou notificação acerca de eventual irregularidade no fornecimento ou no medidor. Ao final, requer a tutela de urgência e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças exorbitantes e de interromper o fornecimento de energia elétrica enquanto perdurar a controvérsia; ao final, pugna pela procedência da demanda para tornar definitiva a tutela e condenar a ré à restituição do valor de R$ 815,65, bem como à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros; ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento das custas e despesas processuais. Consta da exordial ao Id. 203920440, as fátuas de luz impugnadas (a partir de março/2025) ao Id. 203922053. Indeferimento da tutela de urgência, bem como a concessão da gratuidade de justiça ao Id. 206045402. A ré, em contestação ao Id. 209727027, sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base no consumo efetivamente registrado por medidor devidamente aferido, inexistindo falha na medição ou na prestação do serviço. Afirma que realizou verificações e aferição do equipamento, sem constatar irregularidades, e que eventual aumento de consumo pode decorrer, inclusive, de fatores internos da residência. Por isso, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. Réplica ao Id. 222102759. Decisão saneadora ao Id. 250998437, em que este juízo determinou a realização de perícia de engenharia, conforme requerido pela parte autora. Laudo pericial ao Id. 264262863. É o relato do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, vez que trata de matéria cuja prova oral se mostra desnecessária, não cabendo ao juízo determinar a produção de provas não requereridas, passo, desta feita, ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. A ré, em contestação, afirma que, diferente do que alegado na inicial, a cobrança é regular. Malgrado a inversão do ônus probatório (Id. 206045402), o perito não conseguiu encontrar a residência da autora, haja vista a não disponibilização de geolocalização, o que impossibilitou uma análise presencial e detalhada no medidor da casa da requerente. Logo, oexpertapenas realizou uma análise das faturas constantes nos autos. Além disso, não foi apresentado relatório de aferição do medidor nem dados de consumo posteriores a junho de 2025.Diante disso, embora tenha constatado aumento do consumo a partir de março de 2025, o perito concluiu que, considerando o histórico disponível e a ausência de aferição do equipamento, não é possível atestar a regularidade das medições realizadas a partir de abril de 2025. Ademais, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações. Pelo contrário, anexou faturas do ano do ano de 2024 com os mesmos valores supostamente elevados, contudo, estas NÃO foram impugnadas e, por isso, não foram objeto do presente processo. Logo, por meio de simples análise da média entre os anos de 2024 e 2025, é possível atestar que o valor de R$ 200,00 a R$ 300,00 encontra-se dentro da média de consumo da autora, notadamente nos meses de refêrencia (abril, maio e outros). Com efeito, não há que se falar em valor exorbitante ou ilegalidade das faturas a partir de março de 2025, especialmente porque o caderno processual carece de outras provas para sustentar a alegação de cobrança indevida. Neste diapasão, a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos para a tese autoral de descumprimento contratual e violação ao dever de informar. Aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O Eg. TJSP já decidiu nesse sentido também: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de qualquer vício nos serviços prestados pela ré. A falta da demonstração do fato constitutivo do direito do autor leva necessariamente ao reconhecimento da improcedência do pedido, pois desatendido o ônus probatório que sobre ele recaía. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, (sec) 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial (TJ-SP - AC: 10045396220218260161 SP 1004539-62.2021.8.26.0161, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Considerando que não houve falha na prestação do serviço, não se vislumbra dano à sua esfera extrapatrimonial, mormente considerando que não houve a comprovação de conduta recorrente no sentido de cobrança de valores indevidos, nem mesmo de negativação do nome da parte autora e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, não havendo demonstração de irregularidade na cobrança do débito a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante disto, eventual interrupção do serviço e inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, é exercício regular de direito da concessionária ré. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC/15. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 19 de agosto de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto