0801257-82.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801257-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE JULIO BARBOSA GIMENES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenizatóriaproposta por KARINE JULIO BARBOSA GIMENES emface de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega que é associada do plano de saúde oferecido pela ré e após se submeter à cirurgia bariátrica e emagrecer mais de 44 kg, obteve indicação para a realização de cirurgias reparadoras, as quais não foram autorizadas pela ré. Requereu a antecipação de tutela, para que a ré a ré autorizasse as cirurgias reparadoras, conforme indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (id. 95686637). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 95956533). Em contestação, a ré alega que os procedimentos negados não constam do rol da ANS, estando excluídos da cobertura contratual, e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 100953833). Réplica em id. 101732230. Agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir a multa diária para o valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$30.000,00, mantidos os demais termos da decisão liminar (id. 115207179). Decisão saneadora que deferiu a prova pericial médica (id. 122263171). A autora informa que já se submeteu a todas as cirurgias reparadoras sendo desnecessária a perícia (id. 151476742). A ré insiste na produção da prova pericial (id. 170295408). Decisão que homologou os honorários periciais (id. 172174674). Decisão que deferiu a realização da perícia de forma indireta (id. 228466248). Laudo pericial em id. 229983641. Manifestações das partes (id. 230943302, 235351622 e 259682196). É o relatório. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora necessitou realizar cirurgias reparadoras após ter sido submetida à cirurgia bariátrica, conforme indicação dos médicos e psicólogo que a acompanhavam (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903). Contudo, a ré não autorizou a cobertura de alguns dos procedimentos (id. 95686646). Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A ré, por sua vez, busca afastar sua obrigação de cobertura dos procedimentos pleiteados, sob alegação de que não constam no Rol da ANS. Todavia, há entendimento consolidado do TJRJ no sentido de que a cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica não ostenta natureza estético-embelezadora, pois faz parte do tratamento para a obesidade mórbida, que não se esgota apenas na Gastroplastia, carecendo de complementação com o procedimento cirúrgico para retirada do excesso de pele, a fim de evitar processos infecciosos e desconforto físico e social. A propósito, o verbete da Súmula nº 258 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Ademais, o STJ se pronunciou recentemente sobre o assunto, editando o Tema 1069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Logo, não há razão para a negativa dos procedimentos cirúrgicos reparadores pretendidos pela parte autora, pois fazem parte do tratamento de obesidade mórbida, sendo que a vedação parcial de cobertura aos procedimentos e materiais representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, sendo, portanto, prática abusiva e ilegal. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de prova técnica que caracterizasse as cirurgias em questão como reparadoras, reconheceu que a autora perdeu 44kg após se submeter à cirurgia bariátrica, o que resultou em "sobras de pele" o que poderia causar infecções bacterianas ou micóticas, e que a autora necessitou das plásticas reparadoras conforme descrito pelos laudos médicos anexados à inicial, conforme se observa das respostas aos quesitos 3, 5, 11 e 13 (id. 229983641). Assim, considerando o disposto no art. 479 do CPC, que dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, diante das provas apresentadas pela autora, consistentes nos laudos emitidos por médicos e psicólogo (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903), que demonstram a necessidade de realização das cirurgias reparadoras após a perda de 44kg de peso corporal, e do entendimento do E. STJ indicado acima, entendo que restou fartamente comprovado que o caráter dos procedimentos não é meramente estético e sim reparador. Neste sentido, julgado de nosso Tribunal: 0016082-66.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 09/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM IMPLANTES DE SILICONE. NEGATVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCA, BASEADA NO LAUDO PERICIAL INDIRETO QUE ALEGOU SER A CIRUGUIA ESTÉTICA, QUE DEVE SER AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA N. 1069 JULGADO RECENTEMENTE PELO E. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE DA CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE POR SER COMPLEMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA QUE SE PRESERVA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARATÓRIA, E NÃO ESTÉTICA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. PROCEDIMENTO QUE SE TRADUZ EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXISTINDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, ALUSIVA À NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, DECORRENTE DO QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA DA USUÁRIA, NÃO PODE PREVALECER A NEGATIVA DE CUSTEIO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA - MAMOPLASTIA, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ABRANGIDA POR PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, E PRÓTESES, MERAMENTE COM FINS ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO TJRJ. INEGÁVEL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUANDO SURPREENDIDA COM A NEGATIVA DO PLANO QUANTO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MELHORA DA SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, SENDO RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE UMA COMPENSAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, verifica-se que restaram violados os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º, do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III, do aludido diploma legal. Deste modo, deve a ré arcar com os custos da cirurgia e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão de id. 95956533. Impõe-se, ainda, a condenação da Ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou o seu dano moral, na medida em que o fato narrado lhe causou lesão a direito personalíssimo, decorrente da recusa injustificada por parte da ré em autorizar a realização do procedimento necessário e urgente. No que concerne aoquantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,para tornar definitiva a decisão de id. 95956533, e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 406 (sec) 1º do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor KARINE JULIO BARBOSA GIMENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO
OAB: 129059/RJ
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO
OAB: 129287/RJ
GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
OAB: 154532/RJ
THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA
OAB: 155486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801257-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE JULIO BARBOSA GIMENES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenizatóriaproposta por KARINE JULIO BARBOSA GIMENES emface de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega que é associada do plano de saúde oferecido pela ré e após se submeter à cirurgia bariátrica e emagrecer mais de 44 kg, obteve indicação para a realização de cirurgias reparadoras, as quais não foram autorizadas pela ré. Requereu a antecipação de tutela, para que a ré a ré autorizasse as cirurgias reparadoras, conforme indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (id. 95686637). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 95956533). Em contestação, a ré alega que os procedimentos negados não constam do rol da ANS, estando excluídos da cobertura contratual, e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 100953833). Réplica em id. 101732230. Agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir a multa diária para o valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$30.000,00, mantidos os demais termos da decisão liminar (id. 115207179). Decisão saneadora que deferiu a prova pericial médica (id. 122263171). A autora informa que já se submeteu a todas as cirurgias reparadoras sendo desnecessária a perícia (id. 151476742). A ré insiste na produção da prova pericial (id. 170295408). Decisão que homologou os honorários periciais (id. 172174674). Decisão que deferiu a realização da perícia de forma indireta (id. 228466248). Laudo pericial em id. 229983641. Manifestações das partes (id. 230943302, 235351622 e 259682196). É o relatório. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora necessitou realizar cirurgias reparadoras após ter sido submetida à cirurgia bariátrica, conforme indicação dos médicos e psicólogo que a acompanhavam (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903). Contudo, a ré não autorizou a cobertura de alguns dos procedimentos (id. 95686646). Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A ré, por sua vez, busca afastar sua obrigação de cobertura dos procedimentos pleiteados, sob alegação de que não constam no Rol da ANS. Todavia, há entendimento consolidado do TJRJ no sentido de que a cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica não ostenta natureza estético-embelezadora, pois faz parte do tratamento para a obesidade mórbida, que não se esgota apenas na Gastroplastia, carecendo de complementação com o procedimento cirúrgico para retirada do excesso de pele, a fim de evitar processos infecciosos e desconforto físico e social. A propósito, o verbete da Súmula nº 258 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Ademais, o STJ se pronunciou recentemente sobre o assunto, editando o Tema 1069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Logo, não há razão para a negativa dos procedimentos cirúrgicos reparadores pretendidos pela parte autora, pois fazem parte do tratamento de obesidade mórbida, sendo que a vedação parcial de cobertura aos procedimentos e materiais representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, sendo, portanto, prática abusiva e ilegal. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de prova técnica que caracterizasse as cirurgias em questão como reparadoras, reconheceu que a autora perdeu 44kg após se submeter à cirurgia bariátrica, o que resultou em "sobras de pele" o que poderia causar infecções bacterianas ou micóticas, e que a autora necessitou das plásticas reparadoras conforme descrito pelos laudos médicos anexados à inicial, conforme se observa das respostas aos quesitos 3, 5, 11 e 13 (id. 229983641). Assim, considerando o disposto no art. 479 do CPC, que dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, diante das provas apresentadas pela autora, consistentes nos laudos emitidos por médicos e psicólogo (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903), que demonstram a necessidade de realização das cirurgias reparadoras após a perda de 44kg de peso corporal, e do entendimento do E. STJ indicado acima, entendo que restou fartamente comprovado que o caráter dos procedimentos não é meramente estético e sim reparador. Neste sentido, julgado de nosso Tribunal: 0016082-66.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 09/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM IMPLANTES DE SILICONE. NEGATVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCA, BASEADA NO LAUDO PERICIAL INDIRETO QUE ALEGOU SER A CIRUGUIA ESTÉTICA, QUE DEVE SER AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA N. 1069 JULGADO RECENTEMENTE PELO E. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE DA CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE POR SER COMPLEMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA QUE SE PRESERVA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARATÓRIA, E NÃO ESTÉTICA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. PROCEDIMENTO QUE SE TRADUZ EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXISTINDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, ALUSIVA À NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, DECORRENTE DO QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA DA USUÁRIA, NÃO PODE PREVALECER A NEGATIVA DE CUSTEIO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA - MAMOPLASTIA, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ABRANGIDA POR PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, E PRÓTESES, MERAMENTE COM FINS ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO TJRJ. INEGÁVEL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUANDO SURPREENDIDA COM A NEGATIVA DO PLANO QUANTO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MELHORA DA SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, SENDO RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE UMA COMPENSAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, verifica-se que restaram violados os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º, do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III, do aludido diploma legal. Deste modo, deve a ré arcar com os custos da cirurgia e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão de id. 95956533. Impõe-se, ainda, a condenação da Ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou o seu dano moral, na medida em que o fato narrado lhe causou lesão a direito personalíssimo, decorrente da recusa injustificada por parte da ré em autorizar a realização do procedimento necessário e urgente. No que concerne aoquantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,para tornar definitiva a decisão de id. 95956533, e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 406 (sec) 1º do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801257-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE JULIO BARBOSA GIMENES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenizatóriaproposta por KARINE JULIO BARBOSA GIMENES emface de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega que é associada do plano de saúde oferecido pela ré e após se submeter à cirurgia bariátrica e emagrecer mais de 44 kg, obteve indicação para a realização de cirurgias reparadoras, as quais não foram autorizadas pela ré. Requereu a antecipação de tutela, para que a ré a ré autorizasse as cirurgias reparadoras, conforme indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (id. 95686637). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 95956533). Em contestação, a ré alega que os procedimentos negados não constam do rol da ANS, estando excluídos da cobertura contratual, e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 100953833). Réplica em id. 101732230. Agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir a multa diária para o valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$30.000,00, mantidos os demais termos da decisão liminar (id. 115207179). Decisão saneadora que deferiu a prova pericial médica (id. 122263171). A autora informa que já se submeteu a todas as cirurgias reparadoras sendo desnecessária a perícia (id. 151476742). A ré insiste na produção da prova pericial (id. 170295408). Decisão que homologou os honorários periciais (id. 172174674). Decisão que deferiu a realização da perícia de forma indireta (id. 228466248). Laudo pericial em id. 229983641. Manifestações das partes (id. 230943302, 235351622 e 259682196). É o relatório. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora necessitou realizar cirurgias reparadoras após ter sido submetida à cirurgia bariátrica, conforme indicação dos médicos e psicólogo que a acompanhavam (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903). Contudo, a ré não autorizou a cobertura de alguns dos procedimentos (id. 95686646). Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A ré, por sua vez, busca afastar sua obrigação de cobertura dos procedimentos pleiteados, sob alegação de que não constam no Rol da ANS. Todavia, há entendimento consolidado do TJRJ no sentido de que a cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica não ostenta natureza estético-embelezadora, pois faz parte do tratamento para a obesidade mórbida, que não se esgota apenas na Gastroplastia, carecendo de complementação com o procedimento cirúrgico para retirada do excesso de pele, a fim de evitar processos infecciosos e desconforto físico e social. A propósito, o verbete da Súmula nº 258 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Ademais, o STJ se pronunciou recentemente sobre o assunto, editando o Tema 1069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Logo, não há razão para a negativa dos procedimentos cirúrgicos reparadores pretendidos pela parte autora, pois fazem parte do tratamento de obesidade mórbida, sendo que a vedação parcial de cobertura aos procedimentos e materiais representa verdadeira exoneração da ré quanto ao objeto do contrato, que é a prestação de serviço médico-hospitalar, sendo, portanto, prática abusiva e ilegal. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de prova técnica que caracterizasse as cirurgias em questão como reparadoras, reconheceu que a autora perdeu 44kg após se submeter à cirurgia bariátrica, o que resultou em "sobras de pele" o que poderia causar infecções bacterianas ou micóticas, e que a autora necessitou das plásticas reparadoras conforme descrito pelos laudos médicos anexados à inicial, conforme se observa das respostas aos quesitos 3, 5, 11 e 13 (id. 229983641). Assim, considerando o disposto no art. 479 do CPC, que dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, diante das provas apresentadas pela autora, consistentes nos laudos emitidos por médicos e psicólogo (id. 95690907, 95690906, 95690905, 95690904 e 95690903), que demonstram a necessidade de realização das cirurgias reparadoras após a perda de 44kg de peso corporal, e do entendimento do E. STJ indicado acima, entendo que restou fartamente comprovado que o caráter dos procedimentos não é meramente estético e sim reparador. Neste sentido, julgado de nosso Tribunal: 0016082-66.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 09/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM IMPLANTES DE SILICONE. NEGATVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCA, BASEADA NO LAUDO PERICIAL INDIRETO QUE ALEGOU SER A CIRUGUIA ESTÉTICA, QUE DEVE SER AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA N. 1069 JULGADO RECENTEMENTE PELO E. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE DA CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE POR SER COMPLEMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA QUE SE PRESERVA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARATÓRIA, E NÃO ESTÉTICA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. PROCEDIMENTO QUE SE TRADUZ EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXISTINDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, ALUSIVA À NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, DECORRENTE DO QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA DA USUÁRIA, NÃO PODE PREVALECER A NEGATIVA DE CUSTEIO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA - MAMOPLASTIA, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ABRANGIDA POR PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, E PRÓTESES, MERAMENTE COM FINS ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO TJRJ. INEGÁVEL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUANDO SURPREENDIDA COM A NEGATIVA DO PLANO QUANTO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MELHORA DA SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, SENDO RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE UMA COMPENSAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, verifica-se que restaram violados os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º, do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III, do aludido diploma legal. Deste modo, deve a ré arcar com os custos da cirurgia e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão de id. 95956533. Impõe-se, ainda, a condenação da Ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou o seu dano moral, na medida em que o fato narrado lhe causou lesão a direito personalíssimo, decorrente da recusa injustificada por parte da ré em autorizar a realização do procedimento necessário e urgente. No que concerne aoquantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,para tornar definitiva a decisão de id. 95956533, e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 406 (sec) 1º do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto