0801255-37.2023.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801255-37.2023.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e RELATÓRIO Trata-se deação indenizatória c/c ressarcitóriaajuizada porPOUSADA CANTO DA BALEIA LTDA.em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se postula o ressarcimento dos gastos realizados com combustível para utilização de gerador de energia elétrica, no valor de R$ 10.038,23, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada em 29 de junho de 2023. A parte autora alegou que, em 3 de dezembro de 2022, ocorreu um estouro nas proximidades da unidade consumidora, seguido da interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Afirmou que entrou em contato reiteradas vezes com a concessionária, mediante diversos protocolos de atendimento, sem que o serviço fosse prontamente restabelecido. Sustentou que o fornecimento somente foi integralmente normalizado em 10 de dezembro de 2022. Relatou que explora atividade de hospedagem e que a interrupção ocorreu em período de funcionamento da pousada, circunstância que a levou a utilizar gerador próprio para conservar alimentos perecíveis, manter parcialmente as atividades do estabelecimento e permitir o carregamento de equipamentos eletrônicos dos hóspedes. Alegou ter despendido R$ 10.038,23 com a aquisição de combustível para o funcionamento do gerador, apresentando notas fiscais e comprovantes de pagamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais correspondente a dez salários mínimos. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou o período de interrupção narrado na inicial. Afirmou que não foram identificadas irregularidades em sua rede elétrica e que inexistiria comprovação técnica de sobretensão ou de danos causados a equipamentos da autora. Argumentou que a utilização do gerador decorreu de decisão da própria demandante, não havendo nexo causal entre os gastos indicados e qualquer conduta imputável à concessionária. Impugnou os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a autora reiterou que a demanda não tem por objeto principal o ressarcimento de equipamentos elétricos, mas os gastos realizados para manter o gerador durante a prolongada interrupção do serviço. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em 5 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento, na qual se consignou a inexistência de preliminares pendentes e se determinou a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeado perito, a parte autora requereu a reconsideração da produção da prova, alegando que o fato discutido teria ocorrido no transformador externo à unidade consumidora e que não havia danos nas instalações elétricas internas. Subsidiariamente, requereu que a perícia fosse realizada independentemente da apresentação do projeto elétrico do imóvel. Mantida a produção da prova, os honorários periciais foram depositados pela ré. O laudo pericial foi apresentado em 7 de janeiro de 2026. O perito informou que as instalações elétricas internas se encontravam em médio estado de conservação e não apresentavam problemas aparentes de manutenção ou dimensionamento capazes de produzir aumento de consumo ou os fatos narrados. Consignou que não foi possível realizar a aferição do medidor, porque a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, embora previamente comunicada. Registrou, ainda, que a ré não apresentou documentos técnicos relacionados aos indicadores de continuidade do fornecimento, históricos de interrupções, reclamações, manutenções, inspeções, substituições do medidor e ocorrências verificadas na rede no período questionado. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica afastou a existência de problemas nas instalações internas e que a ausência de documentação pela ré reforçaria a alegação de falha na prestação do serviço. A parte ré também apresentou manifestação, posteriormente certificada como intempestiva, na qual reiterou a inexistência de comprovação do nexo causal e a ausência de documentos técnicos relativos a danos em equipamentos. Os honorários periciais foram levantados pelo profissional nomeado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento O processo encontra-se suficientemente instruído. Foram apresentadas contestação e réplica, houve especificação de provas e foi produzida prova pericial de engenharia elétrica. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo diligência probatória indispensável pendente de realização. O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Por sua vez, o art. 479 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Assim, a prova pericial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o julgador vinculado à conclusão técnica quando o objeto efetivamente controvertido puder ser esclarecido por outros meios probatórios. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. A decisão de saneamento anteriormente proferida consignou a regularidade da relação processual e delimitou as questões controvertidas, sem que tenha sido apresentado recurso ou impugnação específica quanto a esse ponto. Passa-se ao mérito. Da relação jurídica e da responsabilidade da concessionária A controvérsia decorre da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a energia no funcionamento de sua atividade empresarial, não realiza a revenda do serviço de fornecimento elétrico. Além disso, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária, que detém os dados relativos à rede, aos transformadores, às ocorrências emergenciais, aos indicadores de continuidade e às diligências realizadas. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 22 do mesmo diploma estabelece: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo necessária a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A exclusão da responsabilidade depende da comprovação de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro. A Lei nº 8.987/1995 também determina: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A concessionária responde pelos prejuízos causados aos usuários em decorrência da execução do serviço concedido, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade. Da interrupção do fornecimento A autora afirmou que permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica entre os dias 3 e 10 de dezembro de 2022. Para demonstrar suas alegações, apresentou protocolos de atendimento realizados em dias e horários sucessivos, além de notas fiscais relativas à aquisição de combustível durante o período indicado. Esses elementos possuem coerência temporal entre si. As sucessivas solicitações de atendimento e a aquisição contínua de combustível são compatíveis com a utilização emergencial de gerador em estabelecimento comercial privado do fornecimento regular de energia. A ré negou a duração da interrupção, mas não apresentou documentação técnica suficiente para demonstrar a regularidade e a continuidade do serviço durante todo o período discutido. Os registros internos produzidos unilateralmente pela concessionária devem ser considerados em conjunto com as demais provas, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar os protocolos e documentos apresentados pela consumidora. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A autora apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. À ré, por outro lado, incumbia demonstrar a inexistência da interrupção prolongada ou a presença de circunstância externa apta a excluir sua responsabilidade. A concessionária possuía melhores condições de apresentar o histórico completo da unidade consumidora, os indicadores de continuidade, os registros de manutenções e manobras na rede, as ocorrências relacionadas ao transformador e as providências adotadas após os protocolos. O laudo pericial consignou que esses elementos não foram integralmente disponibilizados. Também registrou que a equipe técnica da ré não compareceu à diligência destinada à aferição do medidor, embora comunicada. A perícia não identificou problemas aparentes nas instalações internas da autora capazes de justificar os acontecimentos narrados. Essas circunstâncias, avaliadas em conjunto, permitem reconhecer que houve interrupção do serviço por período superior ao razoável, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade. Da delimitação da prova pericial Parte considerável do laudo pericial examinou a existência de danos em aparelhos elétricos, a ausência de laudos de oficinas e a falta de solicitação administrativa de ressarcimento de equipamentos. Essas conclusões não são determinantes para o pedido material efetivamente formulado. A autora não requer, nesta demanda, a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao conserto ou à substituição de aparelhos elétricos. O pedido material está relacionado aos gastos realizados com combustível para manter o funcionamento do gerador durante a interrupção. Consequentemente, a ausência de laudo de oficina, nota de conserto ou orçamento de equipamentos não afasta a possibilidade de ressarcimento das despesas emergenciais comprovadas. As conclusões periciais são relevantes na parte em que indicam a inexistência de defeitos aparentes nas instalações internas, registram a presença do gerador no estabelecimento e apontam a falta de apresentação, pela ré, dos documentos técnicos relacionados ao fornecimento de energia no período controvertido. Dos danos materiais O art. 927 do Código Civil estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O art. 944 do mesmo diploma dispõe: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Os gastos necessários à mitigação dos efeitos da interrupção do serviço integram o prejuízo material diretamente relacionado ao fato danoso. A utilização de gerador por uma pousada privada do fornecimento regular de energia não constitui despesa dissociada da falha do serviço. Trata-se de medida destinada a manter atividades mínimas do estabelecimento, preservar alimentos perecíveis e reduzir os prejuízos decorrentes da ausência de energia. As notas fiscais identificadas em nome da autora, emitidas durante os dias abrangidos pela interrupção, demonstram despesas no montante deR$ 9.688,20. Contudo, um dos comprovantes, no valor deR$ 350,03, foi emitido sem identificação do adquirente, constando apenas a indicação de consumidor não identificado. Embora a data do documento coincida com o período controvertido, não há elemento suficiente para atribuir com segurança essa despesa à autora. O ressarcimento material exige prova do efetivo prejuízo. Por essa razão, o referido documento não deve integrar a condenação. O pedido de danos materiais deve, portanto, ser acolhido no valor deR$ 9.688,20. A correção monetária incide desde cada desembolso, pois corresponde à recomposição do valor efetivamente retirado do patrimônio da vítima. A Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Dos danos morais A autora é pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A possibilidade jurídica de a pessoa jurídica sofrer dano moral, contudo, não significa que toda falha contratual ou operacional produza, automaticamente, lesão extrapatrimonial. A pessoa jurídica não possui sentimentos, dor, angústia ou sofrimento psíquico. Sua proteção extrapatrimonial recai sobre a honra objetiva, compreendida como o nome, a reputação, a imagem, a credibilidade e o conceito mantido perante clientes, fornecedores e a coletividade. No caso, a autora afirmou que os hóspedes ficaram insatisfeitos e que houve reclamações em razão da falta de energia. Todavia, não foram apresentados documentos demonstrando cancelamento de reservas, avaliações públicas negativas, perda de clientes, divulgação desfavorável do estabelecimento, redução de sua credibilidade comercial ou outro reflexo concreto sobre a reputação da pessoa jurídica. Os transtornos operacionais e as despesas com o gerador constituem prejuízos patrimoniais, já abrangidos pela condenação ao ressarcimento. Ausente prova de repercussão sobre a honra objetiva da empresa, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)condenarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.ao pagamento deR$ 9.688,20, a título de indenização por danos materiais; b)determinar que o valor seja corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c)determinar a incidência de juros moratórios legais desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a disciplina vigente em cada período e vedada a cumulação de encargos que possuam a mesma natureza; d)julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. CUSTAS E HONORÁRIOS Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido de danos materiais, mas foi vencida integralmente quanto ao pedido de danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, serão suportadas na proporção de 50% por cada parte, observados os valores anteriormente adiantados e o correspondente direito de reembolso. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de danos morais rejeitado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec) 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. ARRAIAL DO CABO, 3 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR
OAB: 223768/RJ
RAFAELA MOURA TISSERA
OAB: 221695/RJ
JAQUELINE TRINDADE DE SOUZA
OAB: 235519/RJ
YURI DA SILVA PINHEIRO
OAB: 231948/RJ
ANA CRISTINE RODRIGUES DA COSTA
OAB: 219179/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801255-37.2023.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e RELATÓRIO Trata-se deação indenizatória c/c ressarcitóriaajuizada porPOUSADA CANTO DA BALEIA LTDA.em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se postula o ressarcimento dos gastos realizados com combustível para utilização de gerador de energia elétrica, no valor de R$ 10.038,23, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada em 29 de junho de 2023. A parte autora alegou que, em 3 de dezembro de 2022, ocorreu um estouro nas proximidades da unidade consumidora, seguido da interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Afirmou que entrou em contato reiteradas vezes com a concessionária, mediante diversos protocolos de atendimento, sem que o serviço fosse prontamente restabelecido. Sustentou que o fornecimento somente foi integralmente normalizado em 10 de dezembro de 2022. Relatou que explora atividade de hospedagem e que a interrupção ocorreu em período de funcionamento da pousada, circunstância que a levou a utilizar gerador próprio para conservar alimentos perecíveis, manter parcialmente as atividades do estabelecimento e permitir o carregamento de equipamentos eletrônicos dos hóspedes. Alegou ter despendido R$ 10.038,23 com a aquisição de combustível para o funcionamento do gerador, apresentando notas fiscais e comprovantes de pagamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais correspondente a dez salários mínimos. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou o período de interrupção narrado na inicial. Afirmou que não foram identificadas irregularidades em sua rede elétrica e que inexistiria comprovação técnica de sobretensão ou de danos causados a equipamentos da autora. Argumentou que a utilização do gerador decorreu de decisão da própria demandante, não havendo nexo causal entre os gastos indicados e qualquer conduta imputável à concessionária. Impugnou os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a autora reiterou que a demanda não tem por objeto principal o ressarcimento de equipamentos elétricos, mas os gastos realizados para manter o gerador durante a prolongada interrupção do serviço. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em 5 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento, na qual se consignou a inexistência de preliminares pendentes e se determinou a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Nomeado perito, a parte autora requereu a reconsideração da produção da prova, alegando que o fato discutido teria ocorrido no transformador externo à unidade consumidora e que não havia danos nas instalações elétricas internas. Subsidiariamente, requereu que a perícia fosse realizada independentemente da apresentação do projeto elétrico do imóvel. Mantida a produção da prova, os honorários periciais foram depositados pela ré. O laudo pericial foi apresentado em 7 de janeiro de 2026. O perito informou que as instalações elétricas internas se encontravam em médio estado de conservação e não apresentavam problemas aparentes de manutenção ou dimensionamento capazes de produzir aumento de consumo ou os fatos narrados. Consignou que não foi possível realizar a aferição do medidor, porque a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, embora previamente comunicada. Registrou, ainda, que a ré não apresentou documentos técnicos relacionados aos indicadores de continuidade do fornecimento, históricos de interrupções, reclamações, manutenções, inspeções, substituições do medidor e ocorrências verificadas na rede no período questionado. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica afastou a existência de problemas nas instalações internas e que a ausência de documentação pela ré reforçaria a alegação de falha na prestação do serviço. A parte ré também apresentou manifestação, posteriormente certificada como intempestiva, na qual reiterou a inexistência de comprovação do nexo causal e a ausência de documentos técnicos relativos a danos em equipamentos. Os honorários periciais foram levantados pelo profissional nomeado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento O processo encontra-se suficientemente instruído. Foram apresentadas contestação e réplica, houve especificação de provas e foi produzida prova pericial de engenharia elétrica. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo diligência probatória indispensável pendente de realização. O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Por sua vez, o art. 479 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Assim, a prova pericial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o julgador vinculado à conclusão técnica quando o objeto efetivamente controvertido puder ser esclarecido por outros meios probatórios. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. A decisão de saneamento anteriormente proferida consignou a regularidade da relação processual e delimitou as questões controvertidas, sem que tenha sido apresentado recurso ou impugnação específica quanto a esse ponto. Passa-se ao mérito. Da relação jurídica e da responsabilidade da concessionária A controvérsia decorre da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a energia no funcionamento de sua atividade empresarial, não realiza a revenda do serviço de fornecimento elétrico. Além disso, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária, que detém os dados relativos à rede, aos transformadores, às ocorrências emergenciais, aos indicadores de continuidade e às diligências realizadas. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 22 do mesmo diploma estabelece: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo necessária a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A exclusão da responsabilidade depende da comprovação de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro. A Lei nº 8.987/1995 também determina: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A concessionária responde pelos prejuízos causados aos usuários em decorrência da execução do serviço concedido, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade. Da interrupção do fornecimento A autora afirmou que permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica entre os dias 3 e 10 de dezembro de 2022. Para demonstrar suas alegações, apresentou protocolos de atendimento realizados em dias e horários sucessivos, além de notas fiscais relativas à aquisição de combustível durante o período indicado. Esses elementos possuem coerência temporal entre si. As sucessivas solicitações de atendimento e a aquisição contínua de combustível são compatíveis com a utilização emergencial de gerador em estabelecimento comercial privado do fornecimento regular de energia. A ré negou a duração da interrupção, mas não apresentou documentação técnica suficiente para demonstrar a regularidade e a continuidade do serviço durante todo o período discutido. Os registros internos produzidos unilateralmente pela concessionária devem ser considerados em conjunto com as demais provas, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar os protocolos e documentos apresentados pela consumidora. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A autora apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. À ré, por outro lado, incumbia demonstrar a inexistência da interrupção prolongada ou a presença de circunstância externa apta a excluir sua responsabilidade. A concessionária possuía melhores condições de apresentar o histórico completo da unidade consumidora, os indicadores de continuidade, os registros de manutenções e manobras na rede, as ocorrências relacionadas ao transformador e as providências adotadas após os protocolos. O laudo pericial consignou que esses elementos não foram integralmente disponibilizados. Também registrou que a equipe técnica da ré não compareceu à diligência destinada à aferição do medidor, embora comunicada. A perícia não identificou problemas aparentes nas instalações internas da autora capazes de justificar os acontecimentos narrados. Essas circunstâncias, avaliadas em conjunto, permitem reconhecer que houve interrupção do serviço por período superior ao razoável, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade. Da delimitação da prova pericial Parte considerável do laudo pericial examinou a existência de danos em aparelhos elétricos, a ausência de laudos de oficinas e a falta de solicitação administrativa de ressarcimento de equipamentos. Essas conclusões não são determinantes para o pedido material efetivamente formulado. A autora não requer, nesta demanda, a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao conserto ou à substituição de aparelhos elétricos. O pedido material está relacionado aos gastos realizados com combustível para manter o funcionamento do gerador durante a interrupção. Consequentemente, a ausência de laudo de oficina, nota de conserto ou orçamento de equipamentos não afasta a possibilidade de ressarcimento das despesas emergenciais comprovadas. As conclusões periciais são relevantes na parte em que indicam a inexistência de defeitos aparentes nas instalações internas, registram a presença do gerador no estabelecimento e apontam a falta de apresentação, pela ré, dos documentos técnicos relacionados ao fornecimento de energia no período controvertido. Dos danos materiais O art. 927 do Código Civil estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O art. 944 do mesmo diploma dispõe: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Os gastos necessários à mitigação dos efeitos da interrupção do serviço integram o prejuízo material diretamente relacionado ao fato danoso. A utilização de gerador por uma pousada privada do fornecimento regular de energia não constitui despesa dissociada da falha do serviço. Trata-se de medida destinada a manter atividades mínimas do estabelecimento, preservar alimentos perecíveis e reduzir os prejuízos decorrentes da ausência de energia. As notas fiscais identificadas em nome da autora, emitidas durante os dias abrangidos pela interrupção, demonstram despesas no montante deR$ 9.688,20. Contudo, um dos comprovantes, no valor deR$ 350,03, foi emitido sem identificação do adquirente, constando apenas a indicação de consumidor não identificado. Embora a data do documento coincida com o período controvertido, não há elemento suficiente para atribuir com segurança essa despesa à autora. O ressarcimento material exige prova do efetivo prejuízo. Por essa razão, o referido documento não deve integrar a condenação. O pedido de danos materiais deve, portanto, ser acolhido no valor deR$ 9.688,20. A correção monetária incide desde cada desembolso, pois corresponde à recomposição do valor efetivamente retirado do patrimônio da vítima. A Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Dos danos morais A autora é pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A possibilidade jurídica de a pessoa jurídica sofrer dano moral, contudo, não significa que toda falha contratual ou operacional produza, automaticamente, lesão extrapatrimonial. A pessoa jurídica não possui sentimentos, dor, angústia ou sofrimento psíquico. Sua proteção extrapatrimonial recai sobre a honra objetiva, compreendida como o nome, a reputação, a imagem, a credibilidade e o conceito mantido perante clientes, fornecedores e a coletividade. No caso, a autora afirmou que os hóspedes ficaram insatisfeitos e que houve reclamações em razão da falta de energia. Todavia, não foram apresentados documentos demonstrando cancelamento de reservas, avaliações públicas negativas, perda de clientes, divulgação desfavorável do estabelecimento, redução de sua credibilidade comercial ou outro reflexo concreto sobre a reputação da pessoa jurídica. Os transtornos operacionais e as despesas com o gerador constituem prejuízos patrimoniais, já abrangidos pela condenação ao ressarcimento. Ausente prova de repercussão sobre a honra objetiva da empresa, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)condenarAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.ao pagamento deR$ 9.688,20, a título de indenização por danos materiais; b)determinar que o valor seja corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c)determinar a incidência de juros moratórios legais desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a disciplina vigente em cada período e vedada a cumulação de encargos que possuam a mesma natureza; d)julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. CUSTAS E HONORÁRIOS Considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido de danos materiais, mas foi vencida integralmente quanto ao pedido de danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, serão suportadas na proporção de 50% por cada parte, observados os valores anteriormente adiantados e o correspondente direito de reembolso. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de danos morais rejeitado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec) 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. ARRAIAL DO CABO, 3 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular