0801253-59.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801253-59.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ROSA RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO ROSA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ, por meio da qual objetiva a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade. Requer, em síntese, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base, relativamente ao período de outubro de 2019 a dezembro de 2020, com os respectivos reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre as horas extras e o adicional noturno já percebidos no período compreendido entre janeiro de 2021 e a data do ajuizamento da demanda, igualmente com os reflexos legais. Sustenta que foi admitido pelo Município réu em 01/08/2018, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo efetivo de coveiro, submetido à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Afirma que, no desempenho de suas atribuições, realiza atividades de sepultamento, exumação de cadáveres, abertura de covas, conservação e limpeza de cemitérios e necrotérios, permanecendo habitualmente exposto a agentes insalubres, circunstância que justificaria o pagamento do respectivo adicional. Aduz que seu vínculo funcional permanece ativo e que, embora o Laudo Técnico de Insalubridade vigente até novembro de 2020 previsse o pagamento do adicional em grau médio (20%) aos ocupantes do cargo de coveiro, jamais recebeu tal verba durante referido período. Acrescenta que, com a edição de adendo ao laudo técnico, vigente a partir de fevereiro de 2021, o grau de insalubridade da função foi elevado para o grau máximo (40%), tendo passado a perceber o adicional apenas a partir de janeiro de 2021. Todavia, afirma que a Administração deixou de considerar tal verba na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, bem como deixou de repercuti-la sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social, razão pela qual entende fazer jus às diferenças postuladas. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 213867821. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no id. 213867821, acompanhada dos documentos de id. 213867822. Em preliminar, suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. No mérito, sustenta que o autor já percebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos. Aduz que o benefício possui previsão na Lei Municipal nº 187/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.148/2020, e que sua incidência limita-se ao vencimento-base do cargo efetivo, não possuindo natureza de verba permanente nem integrando a remuneração do servidor para fins de reflexos em férias, décimo terceiro salário ou outras parcelas. Argumenta, ainda, que eventual implementação retroativa do adicional encontraria óbice nas restrições impostas pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em razão das limitações vigentes durante o período da pandemia da COVID-19, concluindo pela total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 224972887. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 242265641, requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal do representante legal do Município e a oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, manifestou-se no id. 243981700 pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, no id. 267994275, informou inexistir interesse que justificasse sua intervenção no feito. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo despicienda a produção de prova oral e pericial requerida pela parte autora. Com efeito, inexiste controvérsia acerca das atribuições exercidas pelo autor, da existência dos laudos técnicos elaborados pelo Município ou do efetivo pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2021. A discussão limita-se à interpretação da legislação municipal e aos efeitos jurídicos decorrentes dos laudos administrativos, matérias que independem de dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora. I. Da preliminar de incompetência absoluta. A preliminar já foi acolhida pela justiça do Trabalho, a qual declinou a competência a este Juízo, razão pela qual resta prejudiciada. II. Da prejudicial de prescrição. Não prospera a prejudicial. Pretende o Município a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, tais dispositivos disciplinam relações jurídicas submetidas ao regime celetista, não incidindo sobre servidores públicos estatutários.Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Além disso, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito.No caso concreto, considerando a data do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas relativamente ao período postulado pelo autor. III. Mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) relativamente ao período compreendido entre outubro de 2019 e dezembro de 2020; b) se o adicional de insalubridade repercute sobre horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social; c) se, após a elevação do grau de insalubridade para 40%, o Município deveria incluir tal parcela na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Inicialmente, observa-se que o adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais encontra disciplina na Lei Municipal nº 187/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.148/2020. Referido diploma estabelece que o adicional é devido aos servidores que exerçam, de forma contínua, habitual e permanente, atividades expostas a agentes nocivos à saúde, prevendo os percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade, bem como dispondo que seu cálculo incidirá sobre ovencimento-base do cargo efetivo. Da mesma forma, o art. 70-G da referida lei determina que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da realização de perícia técnica, enquanto o (sec) 2º do mesmo dispositivo estabelece que a concessão do benefício depende de ato administrativo fundamentado em laudo técnico. Assim, o direito ao adicional não decorre da simples alegação do servidor ou da natureza do cargo ocupado, exigindo a prévia constatação técnica das condições insalubres de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconhece a existência da insalubridade, sendo inviável conferir efeitos retroativos ao período anterior à perícia, porquanto não se admite a presunção de exposição pretérita a agentes nocivos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJede 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntnos EDclno AREspn. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.530.849/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 3. Agravo Interno não provido. (AgIntno PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJede 24/6/2024.) No caso dos autos, verifica-se que o Município realizou perícia técnica que reconheceu a existência de insalubridade em grau médio para o cargo de coveiro, sobrevindo, posteriormente, adendo técnico elevando a classificação para grau máximo. Consequentemente, eventual condenação somente pode alcançar o período compreendido entre a elaboração do laudo técnico e a efetiva implementação administrativa do benefício, sendo inviável o pagamento em período anterior. No tocante à alegação de impossibilidade de implementação durante o período eleitoral ou em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a Administração não instituiu nova vantagem funcional, limitando-se ao cumprimento de obrigação já prevista em lei e reconhecida mediante laudo técnico regularmente elaborado, tratando-se de mera implementação de direito preexistente. Quanto aos reflexos pretendidos, a própria Lei Municipal nº 187/2002, em seu art. 70-L,estabelece expressamente que o adicional de insalubridade não se incorpora ao vencimento do servidor nem serve de base para quaisquer outras vantagens. Assim, não são devidos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou demais parcelas cuja incidência dependa de incorporação ao vencimento, ressalvada eventual hipótese em que a própria Constituição Federal ou interpretação jurisprudencial imponha solução diversa. Entretanto, quanto às horas extraordinárias e ao adicional noturno, a matéria demanda tratamento distinto. Isso porque tais parcelas possuem como base de cálculo a remuneração do servidor, razão pela qual, percebido o adicional de insalubridade de forma habitual durante o exercício das atividades insalubres, mostra-se possível sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem que isso configure indevido efeito cascata. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIA DE DIVISOR 200 SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. 1. Ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por servidor público municipal pretendendo a revisão de seus vencimentos para adequação de sua remuneração à jornada de trabalho (200 horas), além do restabelecimento de adicional de insalubridade. Pretensão revisional com reflexos para todos os fins remuneratórios (horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, triênio, férias e décimo terceiro). 2. Adicional de insalubridade restabelecido após a propositura desta demanda, fato superveniente que não confere perda do interesse na revisão da base de cálculo da parcela e seus reflexos remuneratórios. Indexação ao salário-mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. Pagamento parcial retroativo pela administração que será oportunamente compensado, na fase de liquidação. 3. Revisão da jornada de trabalho semanal (Lei Municipal nº 776/03, art. 3º e anexo I). Divisor 200. Réu que não se desincumbiu da prova de carga horária semanal em 44 horas. Reflexo sobre o labor extraordinário (incluindo a hora trabalhada no período noturno) aplicado em razão da omissão estatutária. Entendimento pacificado na Súmula 431 do TST. 4. Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória vinculada à função e, como tal, paga de forma habitual, razão pela qual correta sua inclusão no cálculo revisional da jornada de trabalho - divisor 200, com reflexos nas horas extras trabalhadas, no adicional noturno, décimo terceiro e férias, dada a natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício do cargo em ambiente ou atividade insalubre. 5. Triênio (adicional de tempo de serviço) que incide sobre o vencimento-base (Lei Municipal 326/97, art. 91). Parcela permanente e de natureza remuneratória. Incorporação intuito personae, considerando a data em que o servidor ingressou no serviço que, como tal, não pode refletir sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno (item d da sentença). Óbice expresso na lei municipal (art. 77, parágrafo único e 78), constituindo parcela vinculada ao tempo de exercício do cargo, variável para cada servidor, que só poderia aderir ao vencimento-base por expressa previsão legal, sob pena de conferir indevido "efeito cascata". Incidência apenas sobre o vencimento-base, não podendo compor a base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extraordinárias). 6. Adicional de insalubridade percebido pelo autor em caráter permanente. Critério diverso. Natureza remuneratória, própria do exercício funcional, integrando o vencimento-base, refletindo sobre décimo terceiro, férias, adicional noturno e horas extras. Entendimento pacificado na Súmula 207 do STF. 7. Provimento parcial do recurso do réu apenas para excluir o triênio da base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extras), mantida a sentença nos demais termos. Desprovido o recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00058805720178190006, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XVI, E ART. 39, (sec)3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ÀS VERBAS DE CARÁTER HABITUAL E REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. NÃO OCORRÊNCIA. Servidor público municipal, exercendo a função de coveiro desde 2002, pleiteia a inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras laboradas. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão recursal que encontra respaldo no art. 7º, XVI, c/c art. 39, (sec) 3º, da Constituição da Republica, que assegura aos servidores públicos o pagamento de horas extras com base na remuneração, e não apenas no vencimento básico. Natureza habitual e permanente do adicional de insalubridade impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias. Inteligência da jurisprudência consolidada do STJ e deste E. Tribunal. A alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da CRFB, referente à vedação do efeito cascata, não se sustenta, pois não se trata de acréscimo sobre acréscimo, mas da aplicação da base de cálculo correta, composta pelas verbas de caráter remuneratório. Inaplicabilidade de normas municipais que contrariem os princípios constitucionais. Reforma da sentença para reconhecer o direito à inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, com reflexos nas verbas trabalhistas correspondentes. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007306520238190034, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/06/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/06/2025) Desse modo, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade apenas a partir da data do laudo técnico até sua efetiva implementação administrativa, bem como às diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, observados os períodos em que efetivamente percebida a vantagem e respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, improcedem os pedidos de repercussão do adicional sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais vantagens cuja incidência éexpressamente afastada pelo art. 70-L da Lei Municipal nº 187/2002, diante da vedação legal de incorporação da parcela ao vencimento do servidor, in verbis: "Art. 70-L -O adicional de insalubridadee o adicional de periculosidadenão são computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.148, de 14 de julho de 2020)". Diante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRAL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao autor, relativamente ao período compreendido entre a data da elaboração do laudo técnico que reconheceu a insalubridade e a efetiva implementação administrativa da vantagem, observada a prescrição quinquenal. b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno,relativamente ao período em que o adicional foi percebido em grau máximo(40%), até sua efetiva implementação, apurando-se os valores em liquidação de sentença. IMPROCEDENTE os pedidos de incidência do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, contribuição social e demais parcelas, diante da vedação expressa contida no art. 70-L da Lei Municipal nº 187/2002. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual ficará diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.Sem custas em relação ao réu, diante da isenção legal. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, desde que o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, não ultrapasse o limite legal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PINHEIRAL, 17 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL
Autor PAULO ROBERTO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MARCHI TORTURELLA
OAB: 174709/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801253-59.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ROSA RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO ROSA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ, por meio da qual objetiva a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade. Requer, em síntese, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base, relativamente ao período de outubro de 2019 a dezembro de 2020, com os respectivos reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre as horas extras e o adicional noturno já percebidos no período compreendido entre janeiro de 2021 e a data do ajuizamento da demanda, igualmente com os reflexos legais. Sustenta que foi admitido pelo Município réu em 01/08/2018, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo efetivo de coveiro, submetido à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Afirma que, no desempenho de suas atribuições, realiza atividades de sepultamento, exumação de cadáveres, abertura de covas, conservação e limpeza de cemitérios e necrotérios, permanecendo habitualmente exposto a agentes insalubres, circunstância que justificaria o pagamento do respectivo adicional. Aduz que seu vínculo funcional permanece ativo e que, embora o Laudo Técnico de Insalubridade vigente até novembro de 2020 previsse o pagamento do adicional em grau médio (20%) aos ocupantes do cargo de coveiro, jamais recebeu tal verba durante referido período. Acrescenta que, com a edição de adendo ao laudo técnico, vigente a partir de fevereiro de 2021, o grau de insalubridade da função foi elevado para o grau máximo (40%), tendo passado a perceber o adicional apenas a partir de janeiro de 2021. Todavia, afirma que a Administração deixou de considerar tal verba na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, bem como deixou de repercuti-la sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social, razão pela qual entende fazer jus às diferenças postuladas. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 213867821. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no id. 213867821, acompanhada dos documentos de id. 213867822. Em preliminar, suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Como prejudicial de mérito, argui a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. No mérito, sustenta que o autor já percebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos. Aduz que o benefício possui previsão na Lei Municipal nº 187/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.148/2020, e que sua incidência limita-se ao vencimento-base do cargo efetivo, não possuindo natureza de verba permanente nem integrando a remuneração do servidor para fins de reflexos em férias, décimo terceiro salário ou outras parcelas. Argumenta, ainda, que eventual implementação retroativa do adicional encontraria óbice nas restrições impostas pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em razão das limitações vigentes durante o período da pandemia da COVID-19, concluindo pela total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 224972887. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 242265641, requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal do representante legal do Município e a oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, manifestou-se no id. 243981700 pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, no id. 267994275, informou inexistir interesse que justificasse sua intervenção no feito. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo despicienda a produção de prova oral e pericial requerida pela parte autora. Com efeito, inexiste controvérsia acerca das atribuições exercidas pelo autor, da existência dos laudos técnicos elaborados pelo Município ou do efetivo pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2021. A discussão limita-se à interpretação da legislação municipal e aos efeitos jurídicos decorrentes dos laudos administrativos, matérias que independem de dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora. I. Da preliminar de incompetência absoluta. A preliminar já foi acolhida pela justiça do Trabalho, a qual declinou a competência a este Juízo, razão pela qual resta prejudiciada. II. Da prejudicial de prescrição. Não prospera a prejudicial. Pretende o Município a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, tais dispositivos disciplinam relações jurídicas submetidas ao regime celetista, não incidindo sobre servidores públicos estatutários.Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Além disso, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito.No caso concreto, considerando a data do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas relativamente ao período postulado pelo autor. III. Mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) relativamente ao período compreendido entre outubro de 2019 e dezembro de 2020; b) se o adicional de insalubridade repercute sobre horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e contribuição social; c) se, após a elevação do grau de insalubridade para 40%, o Município deveria incluir tal parcela na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Inicialmente, observa-se que o adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais encontra disciplina na Lei Municipal nº 187/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.148/2020. Referido diploma estabelece que o adicional é devido aos servidores que exerçam, de forma contínua, habitual e permanente, atividades expostas a agentes nocivos à saúde, prevendo os percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade, bem como dispondo que seu cálculo incidirá sobre ovencimento-base do cargo efetivo. Da mesma forma, o art. 70-G da referida lei determina que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da realização de perícia técnica, enquanto o (sec) 2º do mesmo dispositivo estabelece que a concessão do benefício depende de ato administrativo fundamentado em laudo técnico. Assim, o direito ao adicional não decorre da simples alegação do servidor ou da natureza do cargo ocupado, exigindo a prévia constatação técnica das condições insalubres de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconhece a existência da insalubridade, sendo inviável conferir efeitos retroativos ao período anterior à perícia, porquanto não se admite a presunção de exposição pretérita a agentes nocivos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJede 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntnos EDclno AREspn. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.530.849/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 3. Agravo Interno não provido. (AgIntno PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJede 24/6/2024.) No caso dos autos, verifica-se que o Município realizou perícia técnica que reconheceu a existência de insalubridade em grau médio para o cargo de coveiro, sobrevindo, posteriormente, adendo técnico elevando a classificação para grau máximo. Consequentemente, eventual condenação somente pode alcançar o período compreendido entre a elaboração do laudo técnico e a efetiva implementação administrativa do benefício, sendo inviável o pagamento em período anterior. No tocante à alegação de impossibilidade de implementação durante o período eleitoral ou em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a Administração não instituiu nova vantagem funcional, limitando-se ao cumprimento de obrigação já prevista em lei e reconhecida mediante laudo técnico regularmente elaborado, tratando-se de mera implementação de direito preexistente. Quanto aos reflexos pretendidos, a própria Lei Municipal nº 187/2002, em seu art. 70-L,estabelece expressamente que o adicional de insalubridade não se incorpora ao vencimento do servidor nem serve de base para quaisquer outras vantagens. Assim, não são devidos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou demais parcelas cuja incidência dependa de incorporação ao vencimento, ressalvada eventual hipótese em que a própria Constituição Federal ou interpretação jurisprudencial imponha solução diversa. Entretanto, quanto às horas extraordinárias e ao adicional noturno, a matéria demanda tratamento distinto. Isso porque tais parcelas possuem como base de cálculo a remuneração do servidor, razão pela qual, percebido o adicional de insalubridade de forma habitual durante o exercício das atividades insalubres, mostra-se possível sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem que isso configure indevido efeito cascata. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIA DE DIVISOR 200 SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. 1. Ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por servidor público municipal pretendendo a revisão de seus vencimentos para adequação de sua remuneração à jornada de trabalho (200 horas), além do restabelecimento de adicional de insalubridade. Pretensão revisional com reflexos para todos os fins remuneratórios (horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, triênio, férias e décimo terceiro). 2. Adicional de insalubridade restabelecido após a propositura desta demanda, fato superveniente que não confere perda do interesse na revisão da base de cálculo da parcela e seus reflexos remuneratórios. Indexação ao salário-mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. Pagamento parcial retroativo pela administração que será oportunamente compensado, na fase de liquidação. 3. Revisão da jornada de trabalho semanal (Lei Municipal nº 776/03, art. 3º e anexo I). Divisor 200. Réu que não se desincumbiu da prova de carga horária semanal em 44 horas. Reflexo sobre o labor extraordinário (incluindo a hora trabalhada no período noturno) aplicado em razão da omissão estatutária. Entendimento pacificado na Súmula 431 do TST. 4. Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória vinculada à função e, como tal, paga de forma habitual, razão pela qual correta sua inclusão no cálculo revisional da jornada de trabalho - divisor 200, com reflexos nas horas extras trabalhadas, no adicional noturno, décimo terceiro e férias, dada a natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício do cargo em ambiente ou atividade insalubre. 5. Triênio (adicional de tempo de serviço) que incide sobre o vencimento-base (Lei Municipal 326/97, art. 91). Parcela permanente e de natureza remuneratória. Incorporação intuito personae, considerando a data em que o servidor ingressou no serviço que, como tal, não pode refletir sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno (item d da sentença). Óbice expresso na lei municipal (art. 77, parágrafo único e 78), constituindo parcela vinculada ao tempo de exercício do cargo, variável para cada servidor, que só poderia aderir ao vencimento-base por expressa previsão legal, sob pena de conferir indevido "efeito cascata". Incidência apenas sobre o vencimento-base, não podendo compor a base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extraordinárias). 6. Adicional de insalubridade percebido pelo autor em caráter permanente. Critério diverso. Natureza remuneratória, própria do exercício funcional, integrando o vencimento-base, refletindo sobre décimo terceiro, férias, adicional noturno e horas extras. Entendimento pacificado na Súmula 207 do STF. 7. Provimento parcial do recurso do réu apenas para excluir o triênio da base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extras), mantida a sentença nos demais termos. Desprovido o recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00058805720178190006, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XVI, E ART. 39, (sec)3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ÀS VERBAS DE CARÁTER HABITUAL E REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. NÃO OCORRÊNCIA. Servidor público municipal, exercendo a função de coveiro desde 2002, pleiteia a inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras laboradas. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão recursal que encontra respaldo no art. 7º, XVI, c/c art. 39, (sec) 3º, da Constituição da Republica, que assegura aos servidores públicos o pagamento de horas extras com base na remuneração, e não apenas no vencimento básico. Natureza habitual e permanente do adicional de insalubridade impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias. Inteligência da jurisprudência consolidada do STJ e deste E. Tribunal. A alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da CRFB, referente à vedação do efeito cascata, não se sustenta, pois não se trata de acréscimo sobre acréscimo, mas da aplicação da base de cálculo correta, composta pelas verbas de caráter remuneratório. Inaplicabilidade de normas municipais que contrariem os princípios constitucionais. Reforma da sentença para reconhecer o direito à inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, com reflexos nas verbas trabalhistas correspondentes. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007306520238190034, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/06/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/06/2025) Desse modo, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade apenas a partir da data do laudo técnico até sua efetiva implementação administrativa, bem como às diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, observados os períodos em que efetivamente percebida a vantagem e respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, improcedem os pedidos de repercussão do adicional sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais vantagens cuja incidência éexpressamente afastada pelo art. 70-L da Lei Municipal nº 187/2002, diante da vedação legal de incorporação da parcela ao vencimento do servidor, in verbis: "Art. 70-L -O adicional de insalubridadee o adicional de periculosidadenão são computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.148, de 14 de julho de 2020)". Diante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRAL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao autor, relativamente ao período compreendido entre a data da elaboração do laudo técnico que reconheceu a insalubridade e a efetiva implementação administrativa da vantagem, observada a prescrição quinquenal. b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno,relativamente ao período em que o adicional foi percebido em grau máximo(40%), até sua efetiva implementação, apurando-se os valores em liquidação de sentença. IMPROCEDENTE os pedidos de incidência do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, contribuição social e demais parcelas, diante da vedação expressa contida no art. 70-L da Lei Municipal nº 187/2002. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual ficará diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça. Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.Sem custas em relação ao réu, diante da isenção legal. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, desde que o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, não ultrapasse o limite legal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PINHEIRAL, 17 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular