Detalhe do processo

0801245-77.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801245-77.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS SANTOS FALCAO RÉU: STEAMTOY Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e, portanto, acolho os embargos de declaração para esclarecer a decisão embargada, com efeitos infringentes, que passa a ter a seguinte redação: "Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida nos autos não constitui relação de consumo, porquanto a controvérsia versa sobre alegada violação de patente de modelo de utilidade e consequente responsabilidade civil, fundada na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), inexistindo relação jurídica de fornecimento de produtos ou prestação de serviços entre as partes. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e revogo a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, devendo ser observada a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Embora a ré sustente a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC, a presente demanda possui natureza indenizatória decorrente de alegada violação de direito de propriedade industrial, incidindo a regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do lugar do ato ou fato. Não há falar, portanto, em incompetência do Juízo. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1)a existência, vigência, alcance da proteção conferida pela patente (modelo de utilidade) invocada pelo autor e os efeitos jurídicos decorrentes de sua eventual expiração;(2) a ocorrência ou não de violação da patente de modelo de utilidade de titularidade do autor pela comercialização do brinquedo pela ré, mediante a verificação da existência de identidade ou similaridade técnica substancial entre os produtos;(3) a existência de ato ilícito imputável à ré em decorrência da alegada exploração indevida do modelo de utilidade patenteado;(4) a existência de danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes) alegadamente suportados pelo autor, bem como sua extensão e eventual critério de apuração;(5) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão;(6) a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente experimentados pelo autor. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. A perícia deverá esclarecer, à luz da Lei nº 9.279/96, se o produto comercializado pela ré reproduz, total ou parcialmente, as características técnicas protegidas pela patente invocada pelo autor, indicando eventual identidade ou equivalência técnica entre os produtos, bem como se há utilização dos elementos reivindicados no título de propriedade industrial, observando-se, ainda, a vigência e o alcance da proteção conferida pela patente invocada. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, consistindo na verificação de eventual violação de patente mediante análise da identidade ou similaridade entre os produtos, matéria que demanda conhecimento especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial já deferida. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da causa. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.Charles Moreira Sobrinho Junior, perito de engenharia mecânica, email:charlesmsjr@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº360da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O(a) réu(ré) deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95,caput, CPC). O(a) autor(a), por seu turno, está dispensado(a) da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se." MESQUITA, 24 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IZAIAS SANTOS FALCAO

Réu STEAMTOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE

OAB: 108448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801245-77.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS SANTOS FALCAO RÉU: STEAMTOY Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e, portanto, acolho os embargos de declaração para esclarecer a decisão embargada, com efeitos infringentes, que passa a ter a seguinte redação: "Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida nos autos não constitui relação de consumo, porquanto a controvérsia versa sobre alegada violação de patente de modelo de utilidade e consequente responsabilidade civil, fundada na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), inexistindo relação jurídica de fornecimento de produtos ou prestação de serviços entre as partes. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e revogo a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, devendo ser observada a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Embora a ré sustente a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC, a presente demanda possui natureza indenizatória decorrente de alegada violação de direito de propriedade industrial, incidindo a regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do lugar do ato ou fato. Não há falar, portanto, em incompetência do Juízo. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos:(1)a existência, vigência, alcance da proteção conferida pela patente (modelo de utilidade) invocada pelo autor e os efeitos jurídicos decorrentes de sua eventual expiração;(2) a ocorrência ou não de violação da patente de modelo de utilidade de titularidade do autor pela comercialização do brinquedo pela ré, mediante a verificação da existência de identidade ou similaridade técnica substancial entre os produtos;(3) a existência de ato ilícito imputável à ré em decorrência da alegada exploração indevida do modelo de utilidade patenteado;(4) a existência de danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes) alegadamente suportados pelo autor, bem como sua extensão e eventual critério de apuração;(5) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão;(6) a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente experimentados pelo autor. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. A perícia deverá esclarecer, à luz da Lei nº 9.279/96, se o produto comercializado pela ré reproduz, total ou parcialmente, as características técnicas protegidas pela patente invocada pelo autor, indicando eventual identidade ou equivalência técnica entre os produtos, bem como se há utilização dos elementos reivindicados no título de propriedade industrial, observando-se, ainda, a vigência e o alcance da proteção conferida pela patente invocada. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia dos autos é eminentemente técnica, consistindo na verificação de eventual violação de patente mediante análise da identidade ou similaridade entre os produtos, matéria que demanda conhecimento especializado e será adequadamente esclarecida por meio da prova pericial já deferida. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da causa. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.Charles Moreira Sobrinho Junior, perito de engenharia mecânica, email:charlesmsjr@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº360da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O(a) réu(ré) deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95,caput, CPC). O(a) autor(a), por seu turno, está dispensado(a) da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se." MESQUITA, 24 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular