Detalhe do processo

0801242-80.2025.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801242-80.2025.8.19.0033 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deEm segredo de justiça, sob o fundamento de que a requerida apresenta desorientação temporal importante, falhas de memória e discurso alucinatório. Possui comportamento acumulativo e forte apego a objetos que guarda em vários sacos no interior de sua residência, que se apresenta como um local insalubre, haja vista ser um ambiente muito escuro, com o forro do teto caindo e as paredes tomadas por infiltração. A inicial veio instruída com documentos médicos comprobatórios do quadro clínico, bem como documentos pessoais da parte requerida (fls. 204285855 e seguintes). Auto de verificação ao ID. 212251231. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória pelo prazo de 180 dias à Em segredo de justiça (ID. 214292336). Nomeado perito (ID. 214292336). Em decisão ao ID. 240249437, este juízo homologou o pedido de dispensa da perícia médica formulado pelo Ministério Público no id. 229212665, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo médico id. 206205371, o auto de verificação judicial id. 212251231 e o relatório psicossocial do CREAS id. 213377771, já evidenciam de forma suficiente a incapacidade da interditanda. A curadoria especial aderiu a manifestação ministerial, no que tange a dispensa de perícia e a confirmação da curatela provisória em definitiva (ID. 248183587). Renovação do termo de curatela provisória ao ID. 263446274. É o relatório.Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por enfermidade ou condição que comprometa seu discernimento, não possui condições de reger os próprios atos, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades do caso concreto. No presente caso, as provas produzidas são convergentes e suficientes para demonstrar a incapacidade da interditanda. Os laudos médicos acostados à inicial indicam diagnóstico de Alzheimer. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a interditanda não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil que envolvam gestão patrimonial e negocial, mostrando-se necessária a confirmação da medida protetiva. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido formulado na inicial eDECLARO A CURATELAdeEm segredo de justiça, qualificado na inicial, nos termos dos arts. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 755 e seus incisos do Código de Processo Civil, nomeando como sua curadoraEm segredo de justiça, também qualificada na inicial, para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. LAVRE-SEo termo de curatela definitiva. INTIME-SEa curadora para prestar compromisso. Sem custas. Cumpra-se o disposto no (sec) 3º do art. 755 do CPC, publicando-se os editais e oficiando-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Dou esta por registrada. Publique-se na Imprensa Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Após cumpridas as determinações legais e transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801242-80.2025.8.19.0033 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deEm segredo de justiça, sob o fundamento de que a requerida apresenta desorientação temporal importante, falhas de memória e discurso alucinatório. Possui comportamento acumulativo e forte apego a objetos que guarda em vários sacos no interior de sua residência, que se apresenta como um local insalubre, haja vista ser um ambiente muito escuro, com o forro do teto caindo e as paredes tomadas por infiltração. A inicial veio instruída com documentos médicos comprobatórios do quadro clínico, bem como documentos pessoais da parte requerida (fls. 204285855 e seguintes). Auto de verificação ao ID. 212251231. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória pelo prazo de 180 dias à Em segredo de justiça (ID. 214292336). Nomeado perito (ID. 214292336). Em decisão ao ID. 240249437, este juízo homologou o pedido de dispensa da perícia médica formulado pelo Ministério Público no id. 229212665, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo médico id. 206205371, o auto de verificação judicial id. 212251231 e o relatório psicossocial do CREAS id. 213377771, já evidenciam de forma suficiente a incapacidade da interditanda. A curadoria especial aderiu a manifestação ministerial, no que tange a dispensa de perícia e a confirmação da curatela provisória em definitiva (ID. 248183587). Renovação do termo de curatela provisória ao ID. 263446274. É o relatório.Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por enfermidade ou condição que comprometa seu discernimento, não possui condições de reger os próprios atos, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades do caso concreto. No presente caso, as provas produzidas são convergentes e suficientes para demonstrar a incapacidade da interditanda. Os laudos médicos acostados à inicial indicam diagnóstico de Alzheimer. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a interditanda não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil que envolvam gestão patrimonial e negocial, mostrando-se necessária a confirmação da medida protetiva. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido formulado na inicial eDECLARO A CURATELAdeEm segredo de justiça, qualificado na inicial, nos termos dos arts. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 755 e seus incisos do Código de Processo Civil, nomeando como sua curadoraEm segredo de justiça, também qualificada na inicial, para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. LAVRE-SEo termo de curatela definitiva. INTIME-SEa curadora para prestar compromisso. Sem custas. Cumpra-se o disposto no (sec) 3º do art. 755 do CPC, publicando-se os editais e oficiando-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Dou esta por registrada. Publique-se na Imprensa Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Após cumpridas as determinações legais e transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto