Detalhe do processo

0801240-52.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801240-52.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0801240-52.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442119 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LETICIA DE MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOELSON BELO DA SILVA OAB/RJ-211496 ADVOGADO: JOSIANE BRUM DOS SANTOS BORGES OAB/RJ-230729 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: AGRAVO DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO:"DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar a nulidade do TOI objeto do litígio e compensar os danos morais no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Controvérsia acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI nº 50610967, no valor de R$ 826,95, e dos danos morais correlatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu que "Em condições de corte efetivo, é esperado - e tecnicamente justificável - que os registros de consumo apresentem um declínio acentuado ou até mesmo zeramento, o que efetivamente foi observado nas planilhas anexadas. A inexistência de consumo real durante o período considerado como irregular pela concessionária enfraquece o fundamento técnico do TOI e compromete a legitimidade da cobrança por consumo não faturado com base no mesmo."3.2. Embora afirme a concessionária Ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pela consumidora.3.3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica, com suspensão do serviço essencial. 3.4. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 3.5. Caracterizada a indevida suspensão de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa. 3.6. Verba compensatória dos danos morais (R$ 6.000,00), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com amparo na regra do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Verbetes nº 192 e 256, da Súmula desta e. Corte."ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A

Réu LETICIA DE MELO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE BRUM DOS SANTOS BORGES

OAB: 230729/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

JOELSON BELO DA SILVA

OAB: 211496/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801240-52.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0801240-52.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442119 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LETICIA DE MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOELSON BELO DA SILVA OAB/RJ-211496 ADVOGADO: JOSIANE BRUM DOS SANTOS BORGES OAB/RJ-230729 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: AGRAVO DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO:"DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar a nulidade do TOI objeto do litígio e compensar os danos morais no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Controvérsia acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI nº 50610967, no valor de R$ 826,95, e dos danos morais correlatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu que "Em condições de corte efetivo, é esperado - e tecnicamente justificável - que os registros de consumo apresentem um declínio acentuado ou até mesmo zeramento, o que efetivamente foi observado nas planilhas anexadas. A inexistência de consumo real durante o período considerado como irregular pela concessionária enfraquece o fundamento técnico do TOI e compromete a legitimidade da cobrança por consumo não faturado com base no mesmo."3.2. Embora afirme a concessionária Ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pela consumidora.3.3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica, com suspensão do serviço essencial. 3.4. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 3.5. Caracterizada a indevida suspensão de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa. 3.6. Verba compensatória dos danos morais (R$ 6.000,00), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com amparo na regra do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Verbetes nº 192 e 256, da Súmula desta e. Corte."ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.